TJPB - 0821853-20.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35293463.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO LOPES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO LOPES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0821853-20.2021.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 EMBARGADO: Thomaz de Aquino Lopes da Silva ADVOGADA: Joseane Moraes Souza Chalegre - OAB/PE 26.296 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, bem como a prescrição dos títulos de crédito e a extinção da execução com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, com o objetivo de prequestionamento.
O embargado suscitou preliminar de intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos de declaração são tempestivos; e, em caso positivo, (ii) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo legal para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC. 4.
A contagem do prazo iniciou-se em 06/11/2024 e findou-se em 12/11/2024, sendo os embargos protocolados apenas em 28/11/2024, fora do prazo legal. 5.
A intempestividade constitui vício insanável e impede o conhecimento do recurso, não havendo aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, em razão de se tratar de prazo peremptório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da decisão. 2.
A intempestividade de recurso é vício insanável que impede o seu conhecimento, sendo inaplicável a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, para concessão de prazo de regularização. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 932, III, e 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.535.318/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0200620-94.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (ID 31810807), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30724185) que ao julgar a apelação cível (ID 29053422) interposta pela embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Execução de Quantia Certa por Título Extrajudicial proposta em desfavor de Thomaz de Aquino Lopes da Silva, acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada, bem como dos demais atos processuais subsequentes, entre eles o bloqueio dos valores em conta da parte executada, e para reconhecer o implemento da prescrição dos títulos de crédito que embasam o feito executivo, com a consequente extinção da execução, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil (ID 29053420).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, tece a embargante, em resumo, considerações acerca da existência de omissões no acórdão embargado, buscando a reapreciação das questões nele discutidas, e, via de consequência, o provimento do recurso de apelação outrora interposto.
A embargante conclui requerendo o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, a reforma da decisão no ponto impugnado e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento (ID 31810807).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal, tendo o embargado suscitado preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade (ID 31980456).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator DA QUESTÃO OBSTATIVA Da Intempestividade Impõe-se, inicialmente, o exame da preliminar, suscitada pelo embargado, de não conhecimento do recurso, por intempestividade.
E faço-o para acolhê-la.
Dispõe o artigo 1.023 do CPC: CPC - Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaques de agora).
Sobre a admissibilidade recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume III, Salvador, Jus PODIVM, 5.ª edição, 2007). (sem destaques no original).
Esta é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
NÃO CONHECIMENTO COM MULTA. 1.
São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC. 2.
Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios, ante a sua intempestividade, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.535.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). (grifamos).
Em casos assemelhados, assim decidiu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR NÃO TER RESPEITADO O PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE PATRONO.
COMUNICAÇÃO QUE OCORREU ATRAVÉS DO MECANISMO “MINIPAC” DO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AOS ADVOGADOS HABILITADOS E VINCULADOS À PARTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - O gabinete poderá realizar a intimação através do mecanismo “minipac” do sistema de processo judicial eletrônico, selecionando as partes do polo ativo e passivo, caso em que as intimações serão enviadas para os painéis dos advogados cadastrados no processo. - Nas intimações através do minipac, na aba “expedientes”, aparece apenas o nome das partes, embora a intimação tenha sido dirigida a todos os advogados cadastrados. - Considerando que a intimação do patrono ocorreu regularmente, atendendo ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, não há que se falar em necessidade de nova intimação e devolução de prazo. (0200620-94.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). (grifamos).
No caso dos autos, verifica-se que no dia 04/11/2024 (segunda-feira) (ID 31313353) foi expedida intimação eletrônica à ré/embargante sobre o acórdão embargado, tendo a mesma, por meio de seu advogado, dado ciência em 05/11/2024, pelas 08h33min13s (terça-feira) (aba/expediente).
A contagem do prazo, então, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente - 06/11/2024 (quarta-feira) -, findando-se no dia 12/11/2024 (terça-feira). É, pois, flagrantemente intempestivo o presente recurso de embargos declaratórios, que foi protocolizado, neste Tribunal em 28/11/2024, pelas 18h16min22s, consoante se afere junto ao ID 31810807.
Registre-se que, em se tratando a intempestividade de vício insanável, deixo de aplicar a regra contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, ipsis litteris: CPC - Art. 932.
Incumbe ao relator: […]; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado acolha a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheça do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua intempestividade. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822257-71.2021.8.15.2001
Joselia da Silva Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 15:35
Processo nº 0821858-04.2016.8.15.0001
Elieber Leite da Silva
Rita Glicia Fechini Dantas
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2016 16:38
Processo nº 0821778-54.2016.8.15.2001
Ednaldo Henrique de Oliveira Mendonca
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2016 09:59
Processo nº 0822034-21.2021.8.15.2001
Manoel Maximo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 15:30
Processo nº 0821941-83.2017.8.15.0001
Jane Mary da Costa Melo Silva
Amaral &Amp; Soares Servicos de Apoio Admini...
Advogado: Kalyuca Emanuely Santos de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2017 23:48