TJPB - 0819399-96.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819399-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Arrendamento Mercantil, Financiamento de Produto] Promovente: AUTOR: BOLIVAR SEVERINO DO RAMO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ALAN SILVA LIMA - PB24701 Promovido(a): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração da multa em desfavor da promovida, em razão do descumprimento da determinação judicial.
Intimada, a promovida SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL manifestou-se pela necessidade de enviar pelos correios os documentos originais, baseando-se no manual de encerramento de leasing produzido por ela própria (id 114124574).
Em primeiro momento, indefiro o pedido de majoração da multa, em razão de que, ao que me parece, o exequente modificou a pessoa que seria novo proprietário do veículo no decorrer da lide, mais especificamente já na fase de cumprimento de sentença (id 110841134).
Ou seja, a parte executada, de fato, não possuía os documentos ou meios necessários para emissão do ATPV para este terceiro.
Todavia, parece-me, de fato, que a promovida vem impondo obstáculos desnecessários ao cumprimento da ordem sentencial, cuja determinação já se tinha ciência desde a sentença, proferida em 2023 (id 79517899), integralmente confirmada pelo acórdão (id 110205000).
Quando de sua primeira manifestação (id 112495705), não houve menção alguma a necessidade de envio de documentos pelos correios.
Deste modo, intime-se a promovida SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL para, em 5 dias, justificar fundamentadamente a necessidade de envio dos documentos inseridos no id 113463886, por correio.
Caso seja absolutamente necessário a recepção de documentos originais e de forma física, fique ciente de que deverá providenciar a retirada dos ditos documentos originais com o autor, em 10 dias, da forma que melhor lhe aprouver, sob pena de majoração da multa.
Cientifique-se o autor desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
31/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ALAN SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:22
Sentença confirmada
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25/02/2025 16:22
Voto do relator proferido
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25/02/2025 16:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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