TJPB - 0820296-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/06/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0820296-27.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579-A APELADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
25/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820296-27.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 105768153.
Alega a embargante (ID nº 106276866) que houve omissão na sentença, haja vista que não enfrentou a tese da autoral, pois, considerando o interesse na manutenção do bem e do contrato, já tendo sido consignado em juízo os valores devidos e necessários a quitação das parcelas inadimplidas (março, abril e maio), anterior a citação e estando adimplente com as demais parcelas, deveria ter sido reconhecida a purgação da mora.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.106495132.
Destacou que "não há abuso na taxa de juros contratada, uma vez que é determinada pelo mercado e não há discordância entre as referidas taxas e as aplicadas no contrato de financiamento, objeto desta lide." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se "que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 2,02% a.m. e 27,67% a.a., verifico que a taxa de juros remuneratórios impugnada se encontra em parâmetro aceitável em relação à taxa média da modalidade prevista no período, eis que não excederam em mais de uma vez e meia a taxa média, não ensejando, pois, qualquer abusividade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. .
P.R.I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:18
Juntada de informação
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820296-27.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
FRÁGIL ARGUMENTAÇÃO EM SEDE DE DEFESA E RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de LISIEUX DE LOURDES A E SILVA, ambos devidamente qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou o autor que firmou com a promovida Contrato de Financiamento de nº *00.***.*11-61, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária.
Pontuou que, em garantia às obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo “marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE, Gasolina, placa QFR4H72, chassi 93YRBB000PJ308268 ano/modelo 2022/2022, cor PRETA”.
Afirmou que a promovida deixou de adimplir com as prestações a partir da parcela vencida em 20/03/2023, cuja dívida com vencimento antecipado perfaz a importância de R$ 64.193,21 (sessenta e quatro mil cento e noventa e três reais e vinte e um centavos).
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo dado em garantia e, no mérito, pugnou pela ratificação da liminar, com a declaração e consolidação do bem em sua propriedade.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (ids 73049260 e 73049261).
Liminar de busca e apreensão concedida no Id 73185953.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido em 25.07.2023, assim como foi efetivada a citação da demandada (Id 76576869).
A parte ré juntou petição informando que depositou em juízo o valor referente às parcelas vencidas do financiamento (id 76669281) e requereu a purgação da mora.
A promovida apresentou contestação com reconvenção (id 77724222) e preliminares.
No mérito, pontou que ficou inadimplente com as parcelas contratadas ante dificuldades financeiras, mas que depositou em juízo o valor referente às parcelas vencidas.
Em sede de reconvenção, argumentou que no contrato celebrado figuraram como abusivas as cláusulas de capitalização diária de juros remuneratórios, cobrança de tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro e juros remuneratórios acima de taxa média de mercado.
Sustentou que houve a descaracterização da mora em razão do descumprimento contratual e requereu, assim, a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no id 77724222.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0818158-76.2023.8.15.0000 pela parte ré em face da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
O recurso foi improvido (id 87611920).
Por fim, intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto o banco autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/reconvinte, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de produção de provas testemunhal e pericial formulado pela promovida, há de se reconhecer a sua desnecessidade, uma vez que a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, pois se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Preliminarmente, a parte ré alega incorreção no valor atribuído à causa, uma vez a quantia correspondente diz respeito ao total da dívida do financiamento, quando, na verdade, o valor correto deveria ser aquele referente apenas às parcelas vencidas.
Sobre esta preliminar, entendo que melhor razão não assiste à promovida, pois, em casos de busca e apreensão em alienação fiduciária, o valor a ser atribuído à causa é corretamente estabelecido como a quantia total da dívida vencida antecipadamente em razão da inadimplência.
Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
A promovida argumenta, ainda, que a notificação extrajudicial juntada ao id 72666350 não atende aos parâmetros legais.
De igual modo, entendo descabida esta alegação, uma vez que a Notificação foi confeccionada corretamente, tendo sido endereçada à ré em endereço idêntico ao constante no Contrato de Financiamento e devidamente recebida neste local, conforme preceitua o art. 8º-B, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
O direito do credor fiduciário de requerer o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte autora logrou êxito em constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e mais: as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na petição inicial.
Constato que a inadimplência da ré restou comprovada, ante a apresentação da notificação extrajudicial de id 72666350.
Verifico, ainda, que a parte promovida não pagou a integralidade da dívida, ao revés, afirmou que de fato estava inadimplente por razões de dificuldade financeira, depositando em Juízo apenas o valor correspondente às parcelas vencidas (id 76669292).
Os documentos que instruem a inicial, portanto, preenchem os requisitos legais.
Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo certo que o cerne da pretensão autoral é a declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALVOS DE AÇÃO REVISIONAL.
MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO SERVE PARA DESCARACTERIZAR A MORA.
SÚMULA 380 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ART. 932, IV, a, CPC/15.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessária, para tal descaracterização, a comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Restando incontroverso o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento e ausente a demonstração de abusividade - diante da improcedência da ação revisional - caracterizada está a mora, dando ensejo ao acolhimento do pleito de busca e apreensão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00219876620108152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 20-08-2019) (TJ-PB 00219876620108152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2019) Noutro norte, quanto aos pedidos formulados pela promovida em reconvenção, imperativa a improcedência dos requerimentos.
O primeiro pedido formulado na reconvenção refere-se à descaracterização da mora em razão da alegada cobrança abusiva de valores no contrato impugnado.
Sobre a matéria, o Código Civil estabelece, em seu art. 331, que as obrigações devem ser cumpridas dentro dos prazos ajustados, considerando-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma ajustadas (art. 394 e art. 397).
A súmula 380 do STJ, por seu turno, assim dispõe: “Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”.
No caso dos autos, a simples alegação de abusividade dos encargos contratuais não tem o condão de afastar a mora ou justificar o descumprimento da obrigação, porquanto o contrato existe e o vencimento da obrigação é incontroversa.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…) ( REsp 1639259/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Quanto a alegação de que o contrato não prevê a capitalização diária de juros remuneratórios, o STJ, em recurso repetitivo, entendeu que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ". (STJ, Resp. 973.827/RS , Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela Corte, nos seguintes termos: " A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada "Súmula 541, de 10/06/2015.
No caso específico, segundo o STJ, para cobrança válida a capitalização é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato.
Analisando o instrumento contratual celebrado entre as partes, tenho que este previu o percentual de juros remuneratórios mensal de 2,02%, e anual de 27,67%, sendo esta, portanto, superior a 12 vezes ao percentual mensal.
Portanto, é válida a capitalização de juros.
Outrossim, é necessário frisar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo.
Sobre o tema, a r.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no incidente de recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, ao emitir seu voto vencedor, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
No caso vertente, o contrato firmado entre as partes, datado de 18 de julho de 2022 (Id 72665746), enquadra-se na modalidade de crédito para aquisição de veículos destinado às pessoas físicas, cuja taxa média prevista no período inicial do contrato situou-se em 2,05 % a.m. e 27,64% a.a., conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Series Temporais, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 2,02% a.m. e 27,67% a.a., verifico que a taxa de juros remuneratórios impugnada se encontra em parâmetro aceitável em relação à taxa média da modalidade prevista no período, eis que não excederam em mais de uma vez e meia a taxa média, não ensejando, pois, qualquer abusividade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Quanto à cobrança de seguro, tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, o STJ assim se manifestou: "[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]" ( REsp 1578553 SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em análise, entendo que deve ser reconhecida a legalidade das referidas cobranças, isto porque, no ato da contratação, conforme item “VI” do contrato (id 72665746) a parte ré optou por inserir tais serviços junto aos custos do financiamento, preenchendo a opção “sim” pelas contratações.
Ademais, os valores cobrados estão nos parâmetros estipulados em contratos juntados em ações semelhantes.
Por fim, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora/reconvinda, descabido o acolhimento da reconvenção apresentada pela ré/reconvinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da parte autora, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno a promovida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Idêntica condenação também imponho em razão da reconvenção julgada improcedente, mas com a mesma ressalva do art.98.§ 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LISIEUX DE LOURDES ALMEIDA E SILVA - CPF: *52.***.*90-56 (REU).
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28/12/2024 09:01
Determinado o arquivamento
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28/12/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820296-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, indicarem se há outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:54
Juntada de informação
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 12:00
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/01/2024 15:39
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
06/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 07:44
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
31/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 11:59
Juntada de informação
-
21/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:57
Determinada diligência
-
17/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 20:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:35
Juntada de diligência
-
13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2023 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
06/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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