TJPB - 0821093-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821093-08.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RODRIGUES GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida, eis que ao se aposentar, recebeu valor inferior ao que faria jus.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 42461974.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Impugnou o valor da causa.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP.
Houve réplica.
Id. 44912653.
Tentativa de conciliação frustrada no id. 24081058.
O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 50245219.
Decisão da impugnação aos honorários periciais.
Id. 62673237.
O laudo pericial foi juntado no id. 66074547.
A parte autora juntou manifestação acerca do laudo pericial, discordando deste no id. 68619033.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, todavia, tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, fora determinado o prosseguimento do feito, com a intimação das partes a se pronunciarem em 15 dias sobre o laudo do perito.
Manifestação do banco acerca do laudo pericial – id. 83199772.
Vieram os autos conclusos É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
De início, quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos.
Inicialmente tenho que houve descontentamento da parte autora e do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 66074547, para os devidos e legais efeitos.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência.
A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco.
Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado.
Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos.
O laudo pericial, concluiu: 1- 1.
A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Jose Rodrigues Gomes, no período correspondente a 05/08/1987 a 09/04/2015 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão; 2- 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra; 3- 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 09/04/2015 totalizando R$ 1.987,33 (Um mil, novecentos e oitenta e se reais e trinta e três centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 319,19 (Trezentos e dezenove reais e dezenove centavos) restando a receber R$ 1.668,14 (Um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/10/2022 temos o total de R$ 2.516,23 (Dois mil, quinhentos e dezesseis e vinte e três centavos).
Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.668,14 (Um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor.
Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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26/10/2023 21:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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20/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MIDAUAR em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 23/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:52
Juntada de Alvará
-
17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:48
Desentranhado o documento
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04/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 13:26
Juntada de Alvará
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03/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:15
Outras Decisões
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11/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
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05/04/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GOMES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:31
Nomeado perito
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04/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 23:38
Conclusos para despacho
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12/05/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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