TJPB - 0822374-77.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 102915313, a parte executada informou a realização de depósito judicial do valor que entendia como devido, em cumprimento da obrigação de pagar imposta na decisão exequenda.
Na decisão de Id. 103410525, este juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e homologou os cálculos por ela apresentados como conta originária.
No Id. 107311384, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado em juízo e pugnou pelo seu levantamento.
Já houve a expedição do alvará.
No Id. 115880411, a parte executada informou o pagamento das custas finais. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante relatado anteriormente, observo que a condenação imposta na sentença foi cumprida, motivo pelo qual extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc.
II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento das custas finais, procedo ao desbloqueio dos valores alcançados pela ordem judicial de Id. 115266825.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
01/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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29/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822374-77.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento Indevido] EXEQUENTE: MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES EXECUTADO: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré, por seu(a) advogado (a), para pagamento das custas finais (id 107615122) , em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e SerasaJud, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De fato, o comprovante de depósito já se encontra nos autos, no Id 102915313.
Expeçam-se alvarás como requeridos no di 107311384.
Calculem-se custas finais e cobrem-se, como já determinado no Id 103410525.
CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:11
Juntada de Alvará
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10/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parta autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 23.647,72.
A parte demandada/executada sustenta que só deve R$ 21.031.98.
Apontou equívocos nos cálculos do exequente.
Pede que o exequente seja condenado no pagamento de R$ 180,00 a título de prêmio de seguro, pois garantiu a execução com seguro fiança, e em litigância de má-fé.
Instado, a parte exequente concordou com os cálculos do executado. É o que importa relatar.
DECIDO: Considerando a concordância expressa por parte da exequente e não observando inconsistências, homologo os cálculos do exequente.
Porém, três outros pontos precisam ser enfrentados.
O pedido do exequente de condenação da executada em litigância de má-fé em razão do erro nos cálculos e de restituição do valor referente ao prêmio do seguro-fiança dado em garantia.
Também tenho o fato de não ter havido depósito em dinheiro, no prazo de 15 dias, mas apenas apresentação de seguro-fiança.
Com relação à pretensão de condenação em litigância de má-fé.
O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses em que haverá litigância de má-fé, ou seja, de sua leitura, é fácil compreender que a condenação em litigância de má-fé exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal, o que não restou demonstrado nos autos.
Não nos olvidemos de que a boa-fé é que se presume.
Já a má-fé exige prova inconteste, não bastando a simples afirmação nesse sentido.
O simples equivoco em cálculos de execução não é suficiente a configurar a má-fé.
Na hipótese, trata-se de erro escusável, inexistindo prova de que tenha sido realizado de forma proposita e com único intuito de prejudicar a parte contrária, tanto que, assim que instado e tomando conhecimento da conta apresentada pelo devedor, com ela concordou a parte contrária.
Concluo, portanto, que o reconhecimento de excesso de execução, de forma isolada, não é suficiente a legitimar condenação em litigância de má-fé.
No tocante ao pleito de restituição de prêmio de seguro-fiança.
Foi opção da parte exequente apresentá-lo como garantia.
Poderia ter se valido (inclusive seria o correto e é o que veremos à frente) do depósito em dinheiro.
E sendo opção do exequente, não pode querer repassar respectivo ônus à parte executada, quando se mostra imprescindível tal solução adotada e havendo caminho através do qual não haveria essa demanda.
Por fim, optando o executado em oferecer seguro-fiança em vez de fazer o depósito em dinheiro, não se exime das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Vejamos, por exemplo, que, agora, seria o momento de liberar valores em favor do credor, mas o juízo não poderá fazê-lo porque o seguro-fiança não tem liquidez imediata e não depende, para tanto, de conduta exclusiva do juízo. É necessária ação do devedor para liquidá-lo efetivamente e para que faça isso precisa ser novamente intimado, o que cria um novo prazo além dos 15 dias previstos no CPC, o que não se pode admitir.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2.
A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3.
O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4.
Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1889144 SP 2020/0048808-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (grifeIi) Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para homologar os cálculos do exequente como conta originária, entretanto, afasto a sua pretensão de ver a exequente condenada em litigância de má-fé e restituição de prêmio de seguro-garantia e aplico-lhe as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte executada para, em até 15 dias, depositar judicialmente o valor devido, de acordo com os parâmetros de seu cálculo, e acrescido das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, sob pena de bloqueio Sisbajud.
Desde já, calcule a escrivania custas finais devidas pelo réu, e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e SerasaJud, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 7 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:34
Outras Decisões
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08/11/2024 07:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação do Banco BMG S/A, diga a autora/exequente, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:54
Juntada de despacho
-
10/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:41
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:06
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 07:32
Juntada de Alvará
-
24/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 21:50
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:14
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
20/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:25
Nomeado perito
-
31/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 02:04
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:28
Indeferido o pedido de MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES - CPF: *04.***.*72-15 (AUTOR)
-
14/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:52
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES - CPF: *04.***.*72-15 (AUTOR).
-
12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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