TJPB - 0822216-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0822216-07.2021.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, Ricardo Domingos de Souza, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 111341024 - Pág. 1), alegando excesso de penhora.
Aduz o executado que os veículos constritos via RENAJUD, quais sejam, FIAT/STRADA FREEDOM 13CS e HONDA/PCX 150, possuem valor de mercado que extrapola consideravelmente o montante do débito em execução, totalizando R$ 26.157,73.
A parte exequente, por sua vez, contestou a exceção, argumentando pela sua inadequação, uma vez que a matéria suscitada demandaria dilação probatória.
Alega, ainda, a ausência de prova pré-constituída sobre o real valor dos bens (ID 116737757 - Pág. 1).
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade, ferramenta de defesa excepcional, exige que a matéria alegada seja de ordem pública e comprovada de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o executado fundamenta sua alegação de excesso de penhora em valores de mercado que são meras estimativas, não havendo qualquer prova documental robusta, como laudo de avaliação ou tabela oficial, capaz de atestar o valor real dos bens.
A simples alegação de que a soma dos valores "extrapola consideravelmente" o débito não é suficiente para o acolhimento da exceção.
Ademais, não se sabe, de plano, se os veículos estão livres de ônus.
A existência de alienação fiduciária ou outras restrições pode impactar significativamente o valor dos bens em um futuro leilão judicial, tornando os valores estimados pelo executado incertos e inseguros.
Portanto, a questão do alegado excesso de penhora não pode ser resolvida na estreita via da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que demanda a produção de provas, como a avaliação judicial dos bens.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, por não se tratar de matéria que possa ser conhecida de plano.
Decorrido o prazo recursal, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, placa RLV6C39, e HONDA/PCX 150, placa OGB3908.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
02/09/2025 19:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:47
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0822216-07.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AQUATEC AQUACULTURA LTDA EXECUTADO: RICARDO DOMINGOS DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID 99297404.
Efetivada a ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, havendo resultado parcial.
Segue o resultado.
Considerando a irrisoriedade da quantia bloqueada, este juízo consultou a plataforma RENAJUD, conforme requerido, e constatou a existência de 3 (três) veículos em nome do executado.
Registro que o veículo de Placas: BLA4627 é deveras antigo.
Sendo assim, DETERMINO ao cartório a imediata inserção de restrição de transferência nos veículos localizados (Placas: OGB3908 e RLV6C39).
Ato contínuo, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação sobre os bloqueios efetivados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/03/2025 07:17
Juntada de Informações
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24/03/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 16:43
Determinada diligência
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18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGOS DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822216-07.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o impugnante se insurge sobre o requerimento de execução, argumentando que o documento comprobatório da dívida somente foi juntado após a prolação da sentença, pugnando pela extinção da execução.
Eis o breve relatório.
Decido.
O argumento não deve prosperar.
Ora, a dívida está lastreada em duplicatas e, como tal, é assente na jusrisprudência que a nota fiscal acompanhada do termo de entrega da mercadoria ou prestação do serviço confere embasamento à execução ou ação monitória.
In casu, consta a nota fiscal e o termo de recebimento da mercadoria - id. 44908419, na ocasião da apresentação da inicial, de modo que a impugnação em questão não deve prosperar.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o impugnante ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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21/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822216-07.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82754537 e seguintes, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:27
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:19
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/12/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 19:18
Decorrido prazo de RICARDO DOMINGOS DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:15
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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18/03/2022 04:01
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 30/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
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03/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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30/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 00:05
Outras Decisões
-
23/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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