TJPB - 0821903-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:40
Juntada de Alvará
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20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821903-85.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO FRAGOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17050212123786800000007461288 INICIAL RESIDUAL Memorial 17050212100823100000007461306 DOC 01 FRANCISCO FRAGOSO DA SILVA Documento de Identificação 17050212102685000000007461312 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 17050212114381700000007461315 DOC 02 2 HOMOLOGACAO Documento de Comprovação 17050212114968000000007461356 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 17050212115496600000007461359 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 17050212120096300000007461363 DOC 03 1 INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 17050212121095700000007461370 DOC 03 2 CONTRATO Documento de Comprovação 17050212121702600000007461379 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL SERVICOS Documento de Comprovação 17050212122126400000007461383 Despacho Despacho 17100313402318500000009794716 Expediente Expediente 17100313402318500000009794716 Petição Petição 18010919082928500000011761655 FRANCISCO FRAGOSO - 0821903-85.2017.815.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RENDA E GUIA DE Comunicações 18010919080576500000011761656 FRANCISCO FRAGOSO - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 18010919075605800000011761659 FRANCISCO FRAGOSO - GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS Documento de Comprovação 18010919080046900000011761660 Despacho Despacho 18102517050860500000016910299 Carta Carta 18110815103738200000017205594 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18120418465435300000017670976 AR negativo BANCO BRADESCO Aviso de Recebimento 18120418465507600000017670977 Despacho Despacho 18120615081437800000017671802 Petição Petição 19031315513309100000019227560 FRANCISCO FRAGOSO - 0821903-85.2017.815.2001 - PETIÇÃO COM NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO RÉU Comunicações 19031315510449600000019227604 Despacho Despacho 19031910510299100000019326413 Carta Carta 19040508374416300000019781970 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19042216480830900000020129821 AR POSITIVO BRADESCO Aviso de Recebimento 19042216481069100000020129822 Contestação Contestação 19051417513474300000020581053 8251615_01 - CONTESTAÇAÕ Outros Documentos 19051417513482300000020581054 8251615_02 - NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 I Procuração 19051417513492000000020581056 8251615_03 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Outros Documentos 19051417513507000000020581057 8251615_04 - AGE DE 1 12 2009 Outros Documentos 19051417513537800000020581058 8251615_05 - ATOS NOVO - FINASA BMC Outros Documentos 19051417513571200000020581059 8251615_06 - ATA PUBLICADA Outros Documentos 19051417513578600000020581060 Petição Petição 19052308574475100000020799319 FRANCISCO Outros Documentos 19052308574485000000020799322 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2017 Procuração 19052308574493300000020799323 Bradesco Financiamento Outros Documentos 19052308574505000000020799324 Expediente Expediente 19060711074516800000021214686 Petição Petição 19070815062281800000021865277 FRANCISCO FRAGOSO - 0821903-85.2017.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19070815062452200000021865279 Certidão Certidão 19071815050490700000022138189 Sentença Sentença 19100722421505100000024205904 Sentença Sentença 19100722421505100000024205904 Resposta Resposta 19101016291957400000024381010 Petição Petição 19102916534598000000024862903 8679319_APELAÇÃO (3.1091831-3) REPETIÇÃO DE INDEBITO - JUROS DE TARIFAS_28591218 Apelação 19102916534708100000024862904 8679319_878437 GUIA_28536324 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102916534757000000024862906 8679319_878437_28545039 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19102916534803100000024862907 Despacho Despacho 19111411332991600000025323515 Expediente Expediente 19111411332991600000025323515 Contrarrazões Contrarrazões 19121522590063100000026132175 FRANCISCO FRAGOSO - 0821903-85.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AO APELO Comunicações 19121522590254500000026132176 Certidão Certidão 20031717375721500000028134440 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20031914005400000000029769434 Despacho Despacho 20032715524500000000029769435 Parecer Parecer 20032916403700000000029769436 0821903-85.2017.8.15.2001 Parecer 20032916403700000000029769437 Decisão Decisão 20040808561800000000029769438 Expediente Expediente 20040809090800000000029769439 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20052618215100000000029769440 Certidão Certidão 20052709194027800000029780810 Despacho Despacho 20052712491819600000029780994 Despacho Despacho 20052712491819600000029780994 Petição Petição 20062518233705000000030501356 FRANCISCO FREGOSO DA SILVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SENT PROC + TRANSITO) Comunicações 20062518233850400000030501364 Certidão Certidão 20080709490751100000031600712 Despacho Despacho 20080718521888600000031609557 Expediente Expediente 20080718521888600000031609557 Petição de juntada Petição 20082712312898500000032225197 9281387_FRANCISCO FRAGOSO DA SILVA o (3.1091831-3)JUNTADA PGTO_30806861 Documento de Identificação 20082712313010200000032225199 9281387_(3.1091831-3)GUIA_30806862 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082712313056300000032225200 IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20090810514219600000032566069 9303745_IMPUGNAÇÃO FRANCISCO FRAGOSO_30750723 Documento de Comprovação 20090810514342500000032566070 9303745_(3.1091831-3)GUIA_30806862 Outros Documentos 20090810514361100000032566071 Certidão Certidão 20100911375173000000033743567 Despacho Despacho 20100923534156600000033746679 Despacho Despacho 20100923534156600000033746679 Petição Petição 20111719511568200000035091301 FRANCISCO FRAGOSO - 0821903-85.2017.8.15.2001 - REPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 20111719511621800000035091302 Certidão Certidão 20120214523317400000035664770 Despacho Despacho 20120219560803500000035666215 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23050210010203600000068424005 PROC. 0821903-85.2017.815.2001 CÁLCULO Cálculos 23050210010229100000068424687 PROC. 0821903-85.2017.815.2001 PLANILHA Cálculos 23050210010360400000068426383 Despacho Despacho 20120219560803500000035666215 Petição Petição 23061612172677500000070535501 Petição Petição 23061819423951500000070571177 FRANCISCO FRAGOSO - 0821903-85.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 23061819423985800000070571178 FRANCISCO FRAGOSO - VALOR LINEAR MENSAL SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23061819424055200000070571179 FRANCISCO FRAGOSO - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 23061819424125200000070571180 Certidão Informação 23092915400610100000075271492 Sentença Sentença 23101019192328000000075767636 Sentença Sentença 23101019192328000000075767636 Sentença Sentença 23101019192328000000075767636 Resposta Resposta 23102223455667500000076236543 Petição Petição 23102413462329600000076345328 7344275-01dw-petiaao levantamento e indicaaao de dados bancarios Documento de Comprovação 23102413462346100000076345329 Intimação Intimação 23102710483173700000076533605 Intimação Intimação 23102710483173700000076533605 Petição Petição 23110821013181700000077050406 FRANCISCO FRAGOSO DA SILVA - 0821903-85.2017.8.15.2001 - PETICAO REQUERENDO ALVARA Comunicações 23110821013213700000077050407 DOC_CONTRATO DE HONORARIOS_FRANCISCO FRA Documento de Comprovação 23110821013295500000077050408 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23111313193710300000077231843 Petição Petição 23121823153928300000078817101 FRANCISCO FRAGOSO DA SILVA - 0821903-85.2017.8.15.2001 - PETICAO REQUERENDO DESARQUIVAMENTO E EXPEDI Comunicações 23121823153944400000078817102 DOC_CONTRATO DE HONORARIOS_FRANCISCO FRA Documento de Comprovação 23121823154032200000078817103 Cls Informação 23121909265775100000078830006 Decisão Decisão 23122113133060800000078912557 Decisão Decisão 23122113133060800000078912557 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23122206585942000000078923176 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23122206591792400000078923189 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23122206594981400000078923191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122210310635800000078930536 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122210345135200000078930537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122210431478400000078930561 Petição Petição 23122616241344800000078960380 Informação Informação 24032209061745000000082364974 Decisão Decisão 24051512082733100000085000129 OFÍCIO OFÍCIO 24061711153554900000086621956 Informação Informação 24061711162886400000086621962 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061711162886400000086621962, OFÍCIO: 24061711153554900000086621956, Decisão: 24051512082733100000085000129, Informação: 24032209061745000000082364974, Petição: 23122616241344800000078960380, Petição: 23121823153928300000078817101, Petição: 23110821013181700000077050406, Petição: 23102413462329600000076345328, Resposta: 23102223455667500000076236543, Petição: 23061819423951500000070571177] -
18/06/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:51
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 00:51
Determinada diligência
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17/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:16
Juntada de informação
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17/06/2024 11:15
Juntada de Ofício
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14/06/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:08
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:06
Juntada de informação
-
22/03/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 06:59
Juntada de Alvará
-
22/12/2023 06:59
Juntada de Alvará
-
22/12/2023 06:59
Juntada de #Não preenchido#
-
22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821903-85.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO FRAGOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na petição de ID 83798006, a parte autora requer a expedição do alvará em separado referente aos honorários contratuais.
Juntou documento (ID 83798006).
Expeça alvará, observando a sentença de ID 80508371 e o documento de ID 83798006.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121909265775100000078830006, Documento de Comprovação: 23121823154032200000078817103, Comunicações: 23121823153944400000078817102, Petição: 23121823153928300000078817101, Alvará de Levantamento: 23111313193710300000077231843, Documento de Comprovação: 23110821013295500000077050408, Comunicações: 23110821013213700000077050407, Petição: 23110821013181700000077050406, Intimação: 23102710483173700000076533605, Intimação: 23102710483173700000076533605] -
21/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:13
Determinada diligência
-
21/12/2023 13:13
Determinado o arquivamento
-
21/12/2023 13:13
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:26
Juntada de informação
-
19/12/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:19
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 23:45
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/10/2023 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2023 19:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:40
Juntada de informação
-
26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2023 10:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
23/09/2022 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2020 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2020 00:00
Cancelamento de Movimentação Processual
-
17/03/2020 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2019 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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