TJPB - 0821669-74.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 18:32
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2025 05:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 05:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0821669-74.2015.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE 01 :Maria Madalena Cabral ADVOGADA :Mônica de Souza Rocha Barbosa, OAB/PB Nº 11.741 APELANTE 02 :Banco Itaú Consignado S/A.
ADVOGADO :Wilson Sales Belchior, OAB/PB Nº 17.314-A APELADOS :Os mesmos Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Não conhecimento do apelo do banco por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento do apelo da autora por deserção.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O banco apelou alegando a validade do contrato, com a conformidade da assinatura da autora.
A autora apelou visando unicamente a majoração dos honorários advocatícios.
O apelo do banco não atacou especificamente o fundamento da sentença sobre propaganda enganosa.
O apelo da autora não foi preparado, e o prazo para recolhimento em dobro foi descumprido.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida deve ser conhecido, e se o recurso interposto sem o devido preparo, e sem o recolhimento em dobro após intimação, deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente decline as razões do pedido de reexame da decisão, confrontando-as com os motivos da decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.
Conforme o art. 1007, §4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e não o fizer em dobro após intimação, terá sua irresignação considerada deserta.
IV.
Dispositivo e tese Apelações cíveis não conhecidas, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “Não se conhece de recurso de apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade; e não se conhece de recurso que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição e, mesmo após intimação, não realiza o pagamento em dobro, configurando deserção.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 99, §5º; 1007, caput e §4º; 37 e 38 do CDC; 30 do CDC; e 169, caput, do CC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Ag 991181 STJ; TJSC; AC 0304334-37.2015.8.24.0033; TJMG; APCV 1.0027.10.032319-8/001.
VISTOS.
Cuida-se de recursos apelatórios interpostos, respectivamente, por Maria Madalena Cabral e pelo Banco Itaú Consignado S/A., desafiando sentença (Id nº 33875768) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do segundo apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões o banco aduziu que a “decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau merece reparos, pois da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, verifica-se que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora recorrido, tendo esta acordado em todos os termos contratuais”.
Acrescenta que “Note-se que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora” Por sua vez, a demandante, em seu apelo reclama, tão somente, a majoração dos honorários.
Sem contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça exarou manifestação pelo desprovimento do apelo (ID 35422635).
Verificando-se que o apelo (ID-33875775), discute, exclusivamente, honorários advocatícios, fora determinada a intimação do patrono para realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §5º, do art. 99 c/c § 4º, do art. 1007, ambos do CPC.
Contudo, o advogado quedou-se inerte, consoante se colha da certidão de Id- 35412343 - Pág. 2. É o relatório.
DECIDO.
APELO DO BANCO Examinando minuciosamente os presentes autos, percebe-se que o Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: “(...) Cinge-se a controvérsia se há causa de nulidade no contrato de empréstimo celebrado pela parte autora, uma vez que não teria sido observado pelo réu a proposta feita por telefone.
O promovido foi intimado para apresentar a transcrição dos áudios oriundos do telefonema feito entre a autora e o correspondente bancário, mas silenciou.
O princípio da vinculação da oferta (art. 30) não afasta nem é incompatível com a publicidade enganosa.
O CDC proíbe a veiculação de publicidade enganosa e impõe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária a quem o patrocina (arts. 37 e 38, CDC)..
De modo a concentrar os empréstimos em uma única instituição financeira, em um único contrato e tornar mais viável o pagamento das prestações, recebeu um telefonema de correspondente bancário (informação reiterada em audiência), sendo proposto a portabilidade dos empréstimos que resultaria em 25 parcelas (calculada pela média das prestações anteriores) no valor de R$ 888,39.
Sobre esse ponto, visualizo que há parcial convergência das informações prestadas pela autora e apresentadas pelo promovido nos autos É que o instrumento contratual apresentado pela autora e por ela preenchida após orientação do correspondente bancário coincide, no valor da prestação (R$ 888,39), com o contrato apresentado pelo réu, havendo divergência quanto à quantidade de parcelas (de 25 para 60).
Destaco que há responsabilidade do banco pelos atos praticados, em seu nome, pelo correspondente bancário autorizado, inclusive quanto às propostas de portabilidade de empréstimo, como é o caso da lide (...) Desse modo, o instrumento contratual apresentado pelo promovido não corresponde à veracidade, sendo modificação do legítimo interesse de manifestação de vontade da autora, eivado, pois, de nulidade.
Embora nulo, deve prevalecer o interesse a manifestação de vontade das partes, considerando ser válida a forma e a substância (art. 169, caput, do CC), haja vista houve benefício à parte autora, com a quitação dos empréstimos pretéritos junto à Caixa Econômica Federal. (...) No caso, considerando que a parte autora, idosa, foi submetida ao engano, por ter celebrado um contrato acreditando se tratar de portabilidade mais vantajosa ao consumidor, teve que se submeter a mais de 35 prestações, suportando o ônus maior do que se não houvesse feito a operação bancária e permanecido com os empréstimos anteriores” Todavia, ao recorrer, a parte apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos elencados no decisum, posto que o argumento basilar da sentença foi propaganda enganosa, não havendo qualquer argumentação sobre o ponto em seu apelo.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Com relação ao tema, permito-me transcrever, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO VERGASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUNDO APELO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DENOMINADAS DE TAC E TEC.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROMOVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
As razões do apelo devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
O princípio de dialeticidade impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, e caso estes se mostrem insustentáveis, ausente o interesse recursal. (...).” (TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 11) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DO CERTAME.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA A SUBSEQUENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIS- CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES MERITÓRIAS DO APELO.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL.
PARTICIPAÇÃO EM FASE POSTE- RIOR DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE APENAS O DOBRO DO QUANTITATIVO DAS VAGAS OFERTADAS.
IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DESTA QUANTIDADE.
ACERTO DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO. É desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles.
Constitui requisito de regularidade formal do recurso a correta exposição dos fundamentos de reforma ou anulação, que se contraponham àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau em sua decisão.
Se a parte não cumpre o ônus de impugnação específica das razões de decidir utilizadas pelo julgador (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento das razões meritórias do apelo. (...).” (TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/09/2013; Pág. 18) O Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”.
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7) Nesses termos, compete ao relator, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA AUTORA A presente súplica, igualmente, não merece ser conhecida, ante a sua deserção.
No caso, o recurso foi interposto sem a comprovação do preparo, consoante exposto no relatório, e malgrado tenha sido concedido prazo para o recolhimento das custas em dobro, a parte insurgente descumpriu o prazo ofertado.
Assim, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, in verbis, se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, e intimado para fazê-lo, deixar de realizar o pagamento em tempo, a irresignação deve ser considerada deserta. “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
Verificada a falta de pressuposto extrínseco para análise do recurso, qual seja, recolhimento do preparo, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso interposto, como previsto pelo artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil".
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0304334-37.2015.8.24.0033; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira; DJSC 01/08/2017; Pag. 227) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULAR PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
RECURSO DESERTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Havendo nos autos consideráveis indícios de capacidade econômica dos apelantes para arcar com as despesas do processo, não há como deferir os benefícios da justiça gratuita.
Deixando a parte de efetuar o devido preparo no prazo fixado, há de se declarar deserto o recurso.
Verificando que a pretensão recursal já foi obtida na sentença recorrida, configurada está a falta de interesse recursal do apelante, o que implica no seu não conhecimento. (TJMG; APCV 1.0027.10.032319-8/001; Rel.
Des.
Estevao Lucchesi; Julg. 11/09/2014; DJEMG 19/09/2014) Grifei.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS APELOS, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
16/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:21
Não conhecido o recurso de MARIA MADALENA CABRAL - CPF: *31.***.*41-15 (APELANTE)
-
13/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Fabiano Miranda Gomes em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Fabiano Miranda Gomes em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:27
Juntada de provimento correcional automático
-
15/10/2022 09:51
Baixa Definitiva
-
15/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2022 09:51
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 14/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:03
Prejudicado o recurso
-
17/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
17/08/2022 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
12/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
22/03/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
22/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CABRAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 21:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:50
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821419-31.2021.8.15.2001
Davi Bernardo Sousa
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2021 16:21
Processo nº 0821706-67.2016.8.15.2001
Raimundo da Silva SA
Associacao dos Auditores Fiscais do Esta...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 13:05
Processo nº 0818189-10.2023.8.15.2001
Luzinete Vieira de Almeida Terehoff Gonz...
Alliance Joao Pessoa 08 Construcoes Spe ...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 16:45
Processo nº 0821761-52.2015.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Belly Center Comercio e Cosmeticos LTDA ...
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 18:04
Processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001
Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Associacao dos Adquirentes do Imovel do ...
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 14:36