TJPB - 0818779-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818779-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 07:51
Juntada de
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso] AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR REU: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Marcos da Silva Júnior em face de Lucas de Jesus Oliveira, pela qual o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes a obrigações assumidas em contrato verbal, alegando descumprimento por parte do réu.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de uma rede de livrarias evangélicas com lojas em diversos locais, incluindo um ponto comercial adquirido no Shopping Tambiá em 2013 por R$ 105.000,00, posteriormente expandido com a aquisição de outro espaço contíguo.
Narra que em fevereiro de 2020, firmou acordo verbal com o réu, o qual previa o pagamento de R$ 7.000,00 mensais, bem como quitação de mercadorias em estoque (avaliadas em R$ 316.631,35) e custos do ponto comercial (R$ 190.000,00), no entanto, ressalta que o réu apenas constituiu novo CNPJ, deixando de honrar com as demais obrigações pactuadas, o que resultou em prejuízos econômicos para o autor.
Alega enriquecimento ilícito do réu, que teria se beneficiado de uma loja em pleno funcionamento, com lucros mensais de aproximadamente R$ 45.000,00, sem realizar os pagamentos acordados.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 758.631,35, referente ao estoque, custos do ponto e pagamentos mensais devidos desde março de 2020.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (ID 82251897), o promovido argui preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, carência da ação, alegando falta de interesse processual de agir ei ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não ser formalmente titular de todos os bens ou valores discutidos na ação.
No mérito refuta os argumentos autorais, sustentando que não houve inadimplemento de obrigações, pois não existiu acordo válido entre as partes, mas meramente tratativas preliminares.
Aduz que inexistem provas concretas do alegado contrato verbal ou de suas cláusulas, considerando a ausência de documentos assinados.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO DECIDO Das preliminares.
Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita A concessão da gratuidade judiciária à parte autora encontra-se devidamente fundamentada, baseada em documentos comprobatórios apresentados ao longo do processo, incluindo declaração de hipossuficiência e elementos financeiros, conforme IDs apresentados.
A presunção de veracidade da declaração não foi ilidida pelo réu com elementos suficientes.
Nesse sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Da Carência da ação - Falta de interesse processual de agir O requerido sustenta que a presente demanda seria carecedora de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida ou atual entre as partes que justifique o pedido de tutela judicial.
No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à análise da existência ou não de vínculo obrigacional e ao eventual descumprimento das obrigações pactuadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa do autor baseia-se na inexistência de formalização de sua titularidade em relação aos bens e valores objeto da ação.
Todavia, os fatos alegados na inicial, em tese, demonstram a legitimidade para postular, considerando a narrativa de relação contratual direta entre autor e réu.
Ademais, a verificação da titularidade ou legitimidade plena depende da apreciação do mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO Dos requisitos essenciais para a propositura da ação de cobrança.
Conforme o artigo 818 do Código Civil, a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor.
Nesse sentido, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, a configuração do inadimplemento e o montante devido.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor consistem em sua própria declaração, sem suporte probatório robusto que demonstre a efetiva celebração do contrato verbal nas condições narradas.
Tampouco há início de prova documental ou testemunhal que evidencie o vínculo obrigacional ou o descumprimento pelo réu.
A exigência de elementos probatórios mínimos é amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019).
Da ausência de respaldo jurídico em contratos verbais para a presente pretensão.
Embora contratos verbais sejam juridicamente admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, a sua eficácia probatória é condicionada à existência de meios que possam corroborar os termos alegados pelas partes, tais como início de prova documental ou depoimentos de testemunhas confiáveis, conforme preceitua o artigo 212 do Código Civil e o artigo 444 do Código de Processo Civil.
A ausência de prova escrita, ou mesmo de elementos adicionais que demonstrem a existência do ajuste, inviabiliza o reconhecimento judicial de obrigações derivadas exclusivamente de alegações unilaterais.
No presente caso, o autor limitou-se a narrar a existência de um contrato verbal e a suposta inadimplência do réu, sem apresentar documentos ou testemunhos que sustentem suas alegações.
Inexiste nos autos provas dos fatos constitutivos do direito do autor.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Portanto, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Da análise dos autos evidencia-se que o autor não demonstrou com a necessária clareza a celebração efetiva do contrato verbal; o inadimplemento por parte do réu e o montante exato devido e os critérios para sua apuração.
Ademais, na audiência de instrução realizada em 04/09/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes.
Todavia, os depoimentos colhidos não tiveram o condão de modificar o entendimento deste juízo, pois nenhuma das testemunhas, seja do autor ou do réu, presenciou o alegado acordo verbal entre as partes.
Tampouco houve qualquer demonstração de que elas tenham sido informadas posteriormente sobre os termos do suposto contrato.
A ausência de testemunhas diretas ou de indícios que comprovem a celebração do contrato verbal reforça a conclusão de que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme preicetua o artigo 927 do Código Civil, a reparação de danos exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram devidamente comprovados no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito e a inexistência de respaldo probatório e jurídico que sustente a pretensão inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de razões finais
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de razões finais
-
04/09/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 00:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 00:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0818779-84.2023.8.15.2001 [Comodato, Compra e Venda, Compromisso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15( quinze dias).
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 20:14
Indeferido o pedido de JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*18-11 (AUTOR)
-
06/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:17
Juntada de informação
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de memoriais
-
22/09/2023 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:05
Determinada a citação de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *27.***.*25-02 (REU)
-
21/08/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *85.***.*18-11 (AUTOR).
-
20/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 19:18
Juntada de informação
-
07/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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