TJPB - 0821397-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte vencida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia discriminada por último, valor atinente à condenação em honorários advocatícios, com as advertências do art. 523, §1º, do CPC. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:37
Juntada de despacho
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27/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0821397-70.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
ESPERA EM FILA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.744-98.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, oposta por BANCO BRADESCO S/A, fundada no argumento de que, tendo em vista haver sido condenado à multa administrativa, junto ao Procon/PB, em virtude de dita ofensa ao art. 2º, III da Lei Municipal nº 8.744/98, em que gerou a CDA nº 2017/000008, dando origem à execução fiscal respectiva.
Aduz que a nulidade da CDA pela ausência de indicação do termo inicial do cálculo da atualização monetária, bem como a inconstitucionalidade da lei municipal 8.744/98.
Impugnação, pelo Município de João Pessoa, ID retro. É o relatório.
Decido.
Em sentido contrário, se insurge a embargada sustentando a inexistência de mácula que inquine a CDA embasadora do título que se pretende desconstituir.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - Nº 2017/000008, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Ora, não se vislumbra o fato de o título executivo não ter exigibilidade, pois não restou provada qualquer irregularidade na multa aplicada pelo PROCON/JP, menos ainda, na execução proposta pela Fazenda Pública Municipal.
Quanto a legitimidade do Procon instituir multa, vejamos: O ordenamento jurídico pátrio, tanto a nível constitucional como infraconstitucional, instituiu a existência de microssistema de proteção ao consumidor com eficácia no âmbito administrativo, inclusive para aplicar penalidade de caráter pecuniário.
A proteção desse microssistema se destina ao consumidor como ente hipossuficiente.
Qual seja, instituto jurídico de proteção do polo mais fraco da relação consumerista.
Sobretudo, objetiva a proteção restabelecer o equilíbrio social decorrente de conflito advindo das relações de consumo.
De fato, o PROCON, órgão executivo do denominado sistema municipal de defesa do consumidor, criado com o intuito de protegê-lo e defendê-lo, adotando em determinados casos medidas ou sanções que visam coibir atividades antissociais.
A legitimação para sua atuação advém do poder de polícia que detém a administração pública em todas as suas esferas, regulamentado, neste particular, pelo Decreto Federal 2.181/97 c/c o Decreto Municipal nº 3.779/99.
A Embargante alega a inconstitucionalidade da Lei 8.744/98, ferindo o artigo 192 da Constituição Federal, uma vez que o funcionamento das agências bancárias somente pode ser regulado através de Lei Complementar editada pela União, por não configurarem questões de interesse local, mas de interesse do sistema financeiro nacional.
Ora! Não merece prosperar tal pensamento! O art. 48 da Constituição Federal, em seu inciso XIII, dispõe: “Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (…) XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;” Como se vê, é de competência da União tratar sobre matéria relacionada ao sistema financeiro nacional, entretanto, no que diz respeito as atividades fins das instituições.
In casu, a matéria legislada pelo Município de João Pessoa na Lei n° 8.744/98 diz respeito ao tempo de espera em filas de bancos, o que não caracteriza atividade-fim das instituições financeiras e, portanto, em nada fere a ordem constitucional. É do conhecimento de todos as dificuldades que os usuários dos serviços bancários enfrentam no seu dia a dia.
Além das normais filas que se formam ultimamente, público e notório é o número crescente de assaltos ocorridos nas agências bancárias e instituições financeiras.
Na verdade, os bancos e as instituições financeiras, conforme tem sido veiculado na mídia, possuem as mais expressivas margens de lucro e, portanto, de crescimento econômico.
Apesar disto, não vêm estas instituições demonstrando preocupação em respeitar os direitos do consumidor e a legislação municipal, em particular a mencionada Lei 1.659/07, que obriga às agências bancárias e instituições financeiras, localizadas nesta Capital, a instalar câmeras de vídeo no entorno de suas agências.
Sob a ótica do embargante, não poderia o Procon Municipal vir a aplicar penalidades ou multas sobre as instituições financeiras, o que não merece prosperar.
No que pertine ao quantum da multa aplicada, deve ser levado em conta o caso concreto.
Ou seja, o valor deverá ser razoável quando proporcional ao tipo de infração cometida.
No caso em comento, o banco excipiente infringiu a lei, não havendo o que se falar em desproporcionalidade.
Diante do exposto e considerando os princípios de direito aplicáveis a espécie e ainda o que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante a falta de pertinência fática e jurídica do alegado na peça pórtica.
Condeno a embargante a custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizada, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Obs: Remeter os autos a Desa.
Maria das Graças Morais Guedes (Relatora), conforme solicitação em decisão (Id.89314608).
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:10
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 04:29
Juntada de provimento correcional
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27/01/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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12/06/2022 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2021 19:39
Juntada de Petição de cota
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09/09/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59:59.
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08/09/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
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21/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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18/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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