TJPB - 0819119-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819119-28.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: EFG Serviços de Beleza Ltda.
ADVOGADO: João Luiz do Nascimento Júnior (OAB/PB 25.800) APELADA: Holanda Construtora e Incorporadora Ltda ADVOGADO: Írio Dantas da Nobrega (OAB/PB 30.394) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E COTAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DO LOCADOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis e cotas condominiais movida por locadora contra locatária, condenando-a solidariamente ao pagamento de R$ 88.958,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de prova mínima da dívida; (ii) saber se houve comprovação do inadimplemento contratual e legitimidade do locador para cobrança; (iii) saber se é aplicável a teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19, para justificar a redução do valor cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inicial foi instruída com documentos que comprovam o inadimplemento contratual e possibilitam o exercício do contraditório, afastando a inépcia.
A autora comprovou a existência da dívida por aluguéis e encargos condominiais, e a apelante não demonstrou o adimplemento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
O locador tem legitimidade para cobrar encargos condominiais pagos em nome do locatário, conforme cláusula contratual e jurisprudência consolidada.
A alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia não foi acompanhada de prova concreta de desequilíbrio econômico, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “A petição inicial instruída com documentos que comprovam minimamente a dívida é apta ao regular processamento da ação de cobrança.
O inadimplemento contratual comprovado impõe a obrigação do locatário em pagar os valores devidos, inclusive encargos condominiais, quando houver cláusula contratual e prova do adimplemento pelo locador.
A teoria da imprevisão não se aplica quando ausente prova concreta de desequilíbrio econômico decorrente de evento extraordinário.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EFG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, inconformada com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E COTAS CONDOMINIAIS”, proposta por HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento R$ 88.958,50 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da distribuição, tendo em vista os valores já estarem atualizados naquela data e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (09/11/2023).
Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de comprovação documental mínima da dívida cobrada.
No mérito, (ii) a ausência de elementos probatórios suficientes, argumentando que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório; (iii) subsidiariamente, a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19, sustentando que a empresa do ramo de serviços de beleza foi severamente impactada pelas restrições sanitárias, justificando a redução proporcional do valor cobrado.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a ação por ausência de provas ou, subsidiariamente, reduzindo o débito em no mínimo 50%.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte autora apresentou documentação suficiente a justificar a propositura da demanda.
Diversamente do que sustenta a apelante, a petição inicial foi instruída com elementos que demonstram, de forma clara e minimamente robusta, a existência da dívida cobrada, atendendo aos requisitos exigidos para o regular processamento da ação.
No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade e exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguéis e cotas condominiais, diante de inadimplemento contratual, bem como da suposta aplicação da teoria da imprevisão, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.
A apelada demonstrou, mediante farta documentação, o inadimplemento contratual da locatária.
A inicial discriminou os períodos inadimplidos, especificando os valores devidos tanto a título de aluguéis, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022, além de parcela decorrente de reparcelamento, como a título de cotas condominiais em aberto.
O valor total do débito é de R$ 88.958,50, sendo R$ 57.701,94 relativos a aluguéis vencidos e R$ 31.256,56 concernentes a encargos condominiais, conforme consta dos documentos de ids. 35724964 (pág. 8) e 35724970.
Importa frisar que a autora, ora apelada, em sede de impugnação à contestação, colacionou aos autos cheque assinado por um dos promovidos, emitido para quitação de parcela do débito, o qual foi devolvido por ausência de provisão de fundos (id. 35725118 – pág. 5/6).
Tal elemento corrobora a narrativa inicial e reforça a existência do inadimplemento contratual alegado.
No tocante à distribuição do ônus da prova, a apelante não se desincumbiu de demonstrar o adimplemento das obrigações cobradas.
Não trouxe aos autos qualquer prova idônea, como extratos bancários ou documentos hábeis a infirmar os valores apresentados pela autora.
Assim, incide o art. 373, II, do CPC, segundo o qual compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou no caso.
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a legitimidade do locador para cobrança de valores inadimplidos pelo locatário.
Confira-se, casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR PARA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido principal para condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, cotas condominiais e demais encargos contratuais, conforme cláusulas do contrato de locação, com abatimento dos valores pagos e apuração do montante em liquidação.
A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da renúncia do patrono da Apelante e ausência de nova intimação; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para cobrança das cotas condominiais; (iii) determinar se são devidos os valores cobrados e se houve comprovação dos danos materiais e morais alegados na reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte que alega cerceamento de defesa por renúncia de advogado sem nova intimação pessoal deve demonstrar o efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º), o que não ocorreu, havendo provas de ciência da renúncia e tentativa de intimação pessoal frustrada por endereço desatualizado. 4.
O locador possui legitimidade para cobrar cotas condominiais pagas em nome do locatário, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.245/1991, quando houver cláusula contratual expressa e prova do pagamento das despesas pelo locador. 5.
A Apelada demonstrou o inadimplemento da Apelante mediante planilhas, recibos e atas de assembleia, enquanto a Apelante não apresentou provas suficientes do pagamento integral ou da ilegitimidade da cobrança. 6.
A reconvenção por danos materiais e morais deve ser rejeitada quando não houver comprovação da ocorrência, da autoria e do nexo causal entre os supostos defeitos no imóvel e os prejuízos alegados, sendo insuficientes alegações genéricas e documentos unilaterais como fotografias isoladas. 7.
O descumprimento contratual por si só não configura dano moral, salvo comprovação de violação aos direitos da personalidade ou à honra da empresa, o que não restou demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando demonstrada a ciência da renúncia de mandato e a tentativa de intimação da parte, sem comprovação de prejuízo.
O locador tem legitimidade ativa para cobrar do locatário as cotas condominiais que pagou, desde que haja previsão contratual e prova do adimplemento.
A cobrança de aluguéis e encargos é válida quando demonstrado o inadimplemento da parte locatária e não comprovado o pagamento.
A reparação por danos materiais e morais exige prova robusta do dano e da responsabilidade, não se presumindo a partir de meros dissabores decorrentes da relação contratual. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0825968-21.2020.8.15.2001, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 15/05/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS CONDOMINIAIS E MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
VALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Drechsler e Neves Comércio de Artigos de Ótica LTDA contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Holanda Construtora e Incorporadora LTDA.
A sentença condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos condominiais e multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação das despesas condominiais e taxas acessórias; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa por rescisão antecipada do contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A confissão tácita da inadimplência dos aluguéis por parte da apelante caracteriza o dever de pagar os valores devidos, conforme o art. 389 do CPC.
As disposições contratuais estipulam que os encargos condominiais e tributos são de responsabilidade da locatária, sendo a cláusula validada pela jurisprudência e pelos documentos constantes nos autos.
A multa por rescisão antecipada, equivalente a duas vezes o valor do aluguel, é compatível com a autonomia da vontade das partes e o art. 413 do Código Civil, não havendo desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O locatário inadimplente reconhece a dívida quando confessa tacitamente a ausência de pagamento.
A responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e tributos deve seguir as disposições contratuais.
A multa por rescisão antecipada deve observar os princípios da autonomia da vontade e da proporcionalidade. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0839652-08.2023.8.15.2001, Relator Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 22/10/2024) Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da teoria da imprevisão, fundado nos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, também não prospera.
A simples alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor de estética e beleza, sem qualquer prova concreta ou documental, como demonstrativos contábeis, balanços financeiros ou comprovantes de perda de receita, não autoriza a revisão do contrato.
Nos termos do art. 478 do Código Civil, a incidência da teoria da imprevisão pressupõe a existência de evento extraordinário e imprevisível, com reflexos diretos na onerosidade da prestação de uma parte e benefício desproporcional à outra.
A jurisprudência tem reiteradamente exigido prova efetiva do desequilíbrio contratual, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que, conforme registrado nos autos (id. 35725118 - Pág. 4), a própria autora se absteve de aplicar reajustes em determinado período da pandemia, justamente com o intuito de não agravar a situação da locatária, o que evidencia boa-fé e cooperação contratual, afastando qualquer alegação de vantagem extrema.
Confira-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEL DE VEÍCULOS .
ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
DESEQUILIBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza a intervenção extraordinária do Poder Judiciário nas relações contratuais para preservar a função social do contrato, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as partes. 2 .
Se não há nos autos prova de desequilíbrio contratual, não há que se falar em redução do valor dos aluguéis. 3.
Recurso não provido. (TJMG - 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 50997839620228130024, Relator Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. em 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
REDUÇÃO DE ALUGUÉIS.
PANDEMIA .
COVID-19.
RETOMADA DA ECONOMIA.
ATIVIDADE COMERCIAL PERMITIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA .
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO LOCADOR DE REDUÇÃO DO ALUGUEL. - Não se olvida a possibilidade de revisão de contrato de execução continuada ou diferida com fulcro na aplicação da teoria da imprevisão (art. 478, CC).
Todavia, a incidência da mencionada regra está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes - Uma vez não demonstrada a queda no faturamento do comércio do apelante durante a pandemia e a impossibilidade de arcar com o valor dos aluguéis contratados, descabe a revisão dos contratos de locação, diminuindo-lhes os valores dos alugueres - As dificuldades subjetivas do locatário não podem ser impostas ao locador. (TJMG - 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5001198-52.2020.8.13.0194, Relatora Desa.
Cláudia Maia, j. em 22/09/2022) Dessa forma, ausente a comprovação do desequilíbrio alegado e da regularidade dos valores cobrados, impõe-se a manutenção da sentença, que se alinha aos fatos e ao direito aplicável.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 19:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:12
Juntada de Informações
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 23:55
Desentranhado o documento
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06/12/2024 23:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2024 23:54
Desentranhado o documento
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06/12/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES QUEIROGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0819119-28.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(24.***.***/0001-94); EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA(32.***.***/0001-90); GUILHERME FONTES QUEIROGA(*70.***.*23-55); EDUARDO CASSIO FERNANDO(*45.***.*43-83); JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR(*97.***.*20-07);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E DE COTA CONDOMINIAIS proposta por HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de EFG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA e EDUARDO CASSIO FERNANDO.
Narra a autora ter, em 09/09/2020, celebrado com os demandados contrato de locação para fins comerciais em regime de shopping center.
O objeto do contrato era a loja 01, localizada no empreendimento Holanda’s Prime Shopping.
Aduz que de acordo com o contrato, o valor da locação seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no mínimo, ou a porcentagem de 5,5% do faturamento mensal.
Entretanto, antes do termo final, que seria 01/03/2023, os demandados entregaram as chaves do imóvel, encerraram as atividades comerciais sem, no entanto, adimplirem com os aluguéis vencidos e com os débitos condominiais devidos.
Informa a autora ter quitado com os valores condominiais pendentes, que resultaram na importância de R$ 31.256,56 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final, requereu a condenação dos demandados nos aluguéis atrasados bem como das cotas condominiais, que perfazem um total atualizado de R$ 88.958,50 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Custas iniciais pagas (Id. 73968498).
A EFG Serviços de Beleza e Guilherme Fontes Queiroga foram regularmente citados (Id. 80430148 e 80431591) e requereram suas habilitações (Id. 81117274).
A audiência de conciliação restou infrutífera sem a presença do fiador demandado (Id. 81256464) A pessoa jurídica e seu representante, ofertaram contestação arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do sócio, impugnaram o valor dado à causa, alegaram inépcia da inicial e, ao final, requereram justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (Id. 82096940).
O demandado/fiador foi citado e se manteve inerte (Id. 85873186).
O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao demandado Eduardo Cássio Fernando (fiador) bem como a sua intimação para impugnar a contestação (Id. 90607575).
Na impugnação à contestação, a autora, novamente, requereu a decretação da revelia quanto ao demandado Eduardo Cássio Fernando, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 92806650).
As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 93012626 e 97233496) É o relatório.
Decido. 2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o Sr.
Guilherme Fontes Queiroga (representante da PJ), ser parte ilegítima a figurar na presente ação de cobrança, tendo em vista o contrato de locação haver sido celebrado entre a autora e a pessoa jurídica (EFG Serviços de Beleza), não podendo o sócio ser alcançado por dívidas daquela, por terem patrimônios diversos.
Em que pese seu nome constar no sistema PJe no polo passivo, observa-se pela petição inicial que a lide fora proposta apenas contra a pessoa jurídica EFG Serviços de Beleza), tendo como representante legal o Sr.
Guilherme Fontes Queirog, e o fiador.
Dessa forma, as partes demandadas são legítimas a figurar no polo passivo da lide, não sendo o sócio parte desta demanda.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 3.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA e DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma desconhecer o débito referente ao reparcelamento da dívida assim como o dos aluguéis, entendendo estarem incorretos os valores dados à causa.
No caso em litígio, essas matérias se confundem com o mérito e serão, naquele capítulo, analisadas. 4.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não angaria mais lucros, bem como não possui mais bens.
Em que pese ser possível o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessário que ela demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo a presunção relativa de hipossuficiência deferida apenas às pessoas naturais.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita requerida pela pessoa jurídica. 5.DA REVELIA DO FIADOR Observa-se que a demandada foi proposta contra a pessoa jurídica e seu fiador.
A primeira ofereceu contestação já o segundo, mesmo citado, se manteve inerte.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, nos casos de haver mais de um réu e algum deles apresentar a contestação, não será aplicado os efeitos da revelia aos outros réus, considerando o artigo 345, inciso I do novo CPC. 6.MÉRITO Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, restou demonstrado que existia a relação de aluguel entre as partes, sendo tal fato incontroverso.
A controvérsia gira em torno apenas dos valores.
No que diz respeito ao de valor R$ 30.380,43 (trinta mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), restou demonstrado que existia uma dívida que fora parcelada em duas vezes, sendo a segunda parcela a ser quitada através de cheque n. 000755 que não foi pago por ausência de provisão (Id. 92806650, pág. 5 do visualizador PJe).
Quanto ao valor das parcelas de R$ 4.751,86, ficou comprovado que não houve aumento e sim mera atualização da moeda nos termos do contrato celebrado entre as partes (item 7.4 do contrato de aluguel) (Id. 72370599, pág. 10 do visualizador PJe).
A alegação do demandado de haver sido anexada planilha referente a pessoa jurídica diversa (MAISON JP PRIME LTDA ME), não merece guarida, pois trata-se da mesma pessoa jurídica, havendo, apenas alteração da denominação social.
Por fim, sendo o segundo demandado fiador do locatário, e tendo renunciado, expressamente, o benefício de ordem (Id. 72370599, pág. 19 do visualizador PJe), é solidariamente responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, podendo o locador cobrar a dívida de um ou dos dois devedores, conforme o art. 275 do Código Civil. 7.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento R$ 88.958,50 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da distribuição, tendo em vista os valores já estarem atualizados naquela data e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (09/11/2023).
Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se. 8.DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Para se evitar futuros equívocos, proceda o cartório com a exclusão do nome do Sr.
Guilherme Fontes Queiroga do polo passivo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ___________________________________________ Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; -
09/09/2024 15:04
Juntada de Informações
-
09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819119-28.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(24.***.***/0001-94); EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA(32.***.***/0001-90); GUILHERME FONTES QUEIROGA(*70.***.*23-55); EDUARDO CASSIO FERNANDO(*45.***.*43-83); JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR(*97.***.*20-07);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis atrasados e de cota condominiais proposta por NHOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de EFG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, GUILHERME FONTES QUEIROGA e EDUARDO CASSIO FERNANDO.
Custas iniciais pagas (Id. 73968498).
A EFG Serviços de Beleza e Guilherme Fontes Queiroga foram citados (Id. 80430148 e 80431591).
A audiência de conciliação restou infrutífera sem a presença do terceiro demandado (Id. 81256464) Os dois primeiros demandados ofertaram contestação (Id. 82096940).
O terceiro demandado foi citado e se manteve inerte (Id. 85873186).
O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao demandado Eduardo Cássio Fernando bem como a sua intimação para impugnar a contestação. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que o contrato de aluguel fora firmado com a pessoa jurídica tendo como fiador o terceiro demandado (Id. 72370599).
O autor informou na peça inicial que o valor mensal do aluguel era de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ou 5,5% sobre o faturamento bruto.
Entretanto, requereu pagamento cujo valor mensal é de R$ 4.751,86 e inseriu uma parcela referente ao um reparcelamento de R$ 30.380,43.
Diante do exposto, intime-se o autor para esclarecer a origem dos valores, bem como oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender oportuno João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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