TJPB - 0819119-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819119-28.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: EFG Serviços de Beleza Ltda.
ADVOGADO: João Luiz do Nascimento Júnior (OAB/PB 25.800) APELADA: Holanda Construtora e Incorporadora Ltda ADVOGADO: Írio Dantas da Nobrega (OAB/PB 30.394) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E COTAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DO LOCADOR.
TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis e cotas condominiais movida por locadora contra locatária, condenando-a solidariamente ao pagamento de R$ 88.958,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de prova mínima da dívida; (ii) saber se houve comprovação do inadimplemento contratual e legitimidade do locador para cobrança; (iii) saber se é aplicável a teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19, para justificar a redução do valor cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inicial foi instruída com documentos que comprovam o inadimplemento contratual e possibilitam o exercício do contraditório, afastando a inépcia.
A autora comprovou a existência da dívida por aluguéis e encargos condominiais, e a apelante não demonstrou o adimplemento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.
O locador tem legitimidade para cobrar encargos condominiais pagos em nome do locatário, conforme cláusula contratual e jurisprudência consolidada.
A alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia não foi acompanhada de prova concreta de desequilíbrio econômico, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: “A petição inicial instruída com documentos que comprovam minimamente a dívida é apta ao regular processamento da ação de cobrança.
O inadimplemento contratual comprovado impõe a obrigação do locatário em pagar os valores devidos, inclusive encargos condominiais, quando houver cláusula contratual e prova do adimplemento pelo locador.
A teoria da imprevisão não se aplica quando ausente prova concreta de desequilíbrio econômico decorrente de evento extraordinário.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EFG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, inconformada com sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E COTAS CONDOMINIAIS”, proposta por HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento R$ 88.958,50 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da distribuição, tendo em vista os valores já estarem atualizados naquela data e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (09/11/2023).
Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de comprovação documental mínima da dívida cobrada.
No mérito, (ii) a ausência de elementos probatórios suficientes, argumentando que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório; (iii) subsidiariamente, a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19, sustentando que a empresa do ramo de serviços de beleza foi severamente impactada pelas restrições sanitárias, justificando a redução proporcional do valor cobrado.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a ação por ausência de provas ou, subsidiariamente, reduzindo o débito em no mínimo 50%.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a parte autora apresentou documentação suficiente a justificar a propositura da demanda.
Diversamente do que sustenta a apelante, a petição inicial foi instruída com elementos que demonstram, de forma clara e minimamente robusta, a existência da dívida cobrada, atendendo aos requisitos exigidos para o regular processamento da ação.
No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade e exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguéis e cotas condominiais, diante de inadimplemento contratual, bem como da suposta aplicação da teoria da imprevisão, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19.
A apelada demonstrou, mediante farta documentação, o inadimplemento contratual da locatária.
A inicial discriminou os períodos inadimplidos, especificando os valores devidos tanto a título de aluguéis, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022, além de parcela decorrente de reparcelamento, como a título de cotas condominiais em aberto.
O valor total do débito é de R$ 88.958,50, sendo R$ 57.701,94 relativos a aluguéis vencidos e R$ 31.256,56 concernentes a encargos condominiais, conforme consta dos documentos de ids. 35724964 (pág. 8) e 35724970.
Importa frisar que a autora, ora apelada, em sede de impugnação à contestação, colacionou aos autos cheque assinado por um dos promovidos, emitido para quitação de parcela do débito, o qual foi devolvido por ausência de provisão de fundos (id. 35725118 – pág. 5/6).
Tal elemento corrobora a narrativa inicial e reforça a existência do inadimplemento contratual alegado.
No tocante à distribuição do ônus da prova, a apelante não se desincumbiu de demonstrar o adimplemento das obrigações cobradas.
Não trouxe aos autos qualquer prova idônea, como extratos bancários ou documentos hábeis a infirmar os valores apresentados pela autora.
Assim, incide o art. 373, II, do CPC, segundo o qual compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou no caso.
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a legitimidade do locador para cobrança de valores inadimplidos pelo locatário.
Confira-se, casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR PARA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido principal para condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, cotas condominiais e demais encargos contratuais, conforme cláusulas do contrato de locação, com abatimento dos valores pagos e apuração do montante em liquidação.
A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da renúncia do patrono da Apelante e ausência de nova intimação; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para cobrança das cotas condominiais; (iii) determinar se são devidos os valores cobrados e se houve comprovação dos danos materiais e morais alegados na reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte que alega cerceamento de defesa por renúncia de advogado sem nova intimação pessoal deve demonstrar o efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º), o que não ocorreu, havendo provas de ciência da renúncia e tentativa de intimação pessoal frustrada por endereço desatualizado. 4.
O locador possui legitimidade para cobrar cotas condominiais pagas em nome do locatário, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.245/1991, quando houver cláusula contratual expressa e prova do pagamento das despesas pelo locador. 5.
A Apelada demonstrou o inadimplemento da Apelante mediante planilhas, recibos e atas de assembleia, enquanto a Apelante não apresentou provas suficientes do pagamento integral ou da ilegitimidade da cobrança. 6.
A reconvenção por danos materiais e morais deve ser rejeitada quando não houver comprovação da ocorrência, da autoria e do nexo causal entre os supostos defeitos no imóvel e os prejuízos alegados, sendo insuficientes alegações genéricas e documentos unilaterais como fotografias isoladas. 7.
O descumprimento contratual por si só não configura dano moral, salvo comprovação de violação aos direitos da personalidade ou à honra da empresa, o que não restou demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há nulidade processual por cerceamento de defesa quando demonstrada a ciência da renúncia de mandato e a tentativa de intimação da parte, sem comprovação de prejuízo.
O locador tem legitimidade ativa para cobrar do locatário as cotas condominiais que pagou, desde que haja previsão contratual e prova do adimplemento.
A cobrança de aluguéis e encargos é válida quando demonstrado o inadimplemento da parte locatária e não comprovado o pagamento.
A reparação por danos materiais e morais exige prova robusta do dano e da responsabilidade, não se presumindo a partir de meros dissabores decorrentes da relação contratual. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0825968-21.2020.8.15.2001, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 15/05/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS CONDOMINIAIS E MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
VALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Drechsler e Neves Comércio de Artigos de Ótica LTDA contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Holanda Construtora e Incorporadora LTDA.
A sentença condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos condominiais e multa por rescisão antecipada de contrato de locação comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação das despesas condominiais e taxas acessórias; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa por rescisão antecipada do contrato de locação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A confissão tácita da inadimplência dos aluguéis por parte da apelante caracteriza o dever de pagar os valores devidos, conforme o art. 389 do CPC.
As disposições contratuais estipulam que os encargos condominiais e tributos são de responsabilidade da locatária, sendo a cláusula validada pela jurisprudência e pelos documentos constantes nos autos.
A multa por rescisão antecipada, equivalente a duas vezes o valor do aluguel, é compatível com a autonomia da vontade das partes e o art. 413 do Código Civil, não havendo desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O locatário inadimplente reconhece a dívida quando confessa tacitamente a ausência de pagamento.
A responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e tributos deve seguir as disposições contratuais.
A multa por rescisão antecipada deve observar os princípios da autonomia da vontade e da proporcionalidade. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0839652-08.2023.8.15.2001, Relator Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 22/10/2024) Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da teoria da imprevisão, fundado nos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, também não prospera.
A simples alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor de estética e beleza, sem qualquer prova concreta ou documental, como demonstrativos contábeis, balanços financeiros ou comprovantes de perda de receita, não autoriza a revisão do contrato.
Nos termos do art. 478 do Código Civil, a incidência da teoria da imprevisão pressupõe a existência de evento extraordinário e imprevisível, com reflexos diretos na onerosidade da prestação de uma parte e benefício desproporcional à outra.
A jurisprudência tem reiteradamente exigido prova efetiva do desequilíbrio contratual, o que não se verifica nos autos.
Acrescente-se que, conforme registrado nos autos (id. 35725118 - Pág. 4), a própria autora se absteve de aplicar reajustes em determinado período da pandemia, justamente com o intuito de não agravar a situação da locatária, o que evidencia boa-fé e cooperação contratual, afastando qualquer alegação de vantagem extrema.
Confira-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEL DE VEÍCULOS .
ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
DESEQUILIBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza a intervenção extraordinária do Poder Judiciário nas relações contratuais para preservar a função social do contrato, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as partes. 2 .
Se não há nos autos prova de desequilíbrio contratual, não há que se falar em redução do valor dos aluguéis. 3.
Recurso não provido. (TJMG - 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 50997839620228130024, Relator Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. em 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
REDUÇÃO DE ALUGUÉIS.
PANDEMIA .
COVID-19.
RETOMADA DA ECONOMIA.
ATIVIDADE COMERCIAL PERMITIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA .
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO LOCADOR DE REDUÇÃO DO ALUGUEL. - Não se olvida a possibilidade de revisão de contrato de execução continuada ou diferida com fulcro na aplicação da teoria da imprevisão (art. 478, CC).
Todavia, a incidência da mencionada regra está condicionada à prova de ocorrência de evento imprevisível, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes - Uma vez não demonstrada a queda no faturamento do comércio do apelante durante a pandemia e a impossibilidade de arcar com o valor dos aluguéis contratados, descabe a revisão dos contratos de locação, diminuindo-lhes os valores dos alugueres - As dificuldades subjetivas do locatário não podem ser impostas ao locador. (TJMG - 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5001198-52.2020.8.13.0194, Relatora Desa.
Cláudia Maia, j. em 22/09/2022) Dessa forma, ausente a comprovação do desequilíbrio alegado e da regularidade dos valores cobrados, impõe-se a manutenção da sentença, que se alinha aos fatos e ao direito aplicável.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
30/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819489-12.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Silvana de Souza 80128599987
Advogado: Anilson Navarro Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 10:36
Processo nº 0819834-75.2020.8.15.2001
Josenildo Batista Pequeno
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 19:34
Processo nº 0819523-84.2020.8.15.2001
Joao Cosme Vieira Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 11:51
Processo nº 0818952-11.2023.8.15.2001
Sonia Maria Gabinio de Carvalho Santos
Condominio Manaira
Advogado: Pedro Barreto Pires Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 17:31
Processo nº 0818702-75.2023.8.15.2001
Mastercard Brasil LTDA
Liliane Correia Asfury
Advogado: Tarciso Santiago Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 07:39