TJPB - 0821074-27.2016.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Através da petição de id. 86107278, a parte exequente (promovida) deu início ao cumprimento da sentença, executando os honorários sucumbenciais arbitrados quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada (autor) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que o impugnante é menor de idade, beneficiário da justiça gratuita, de modo que a cobrança da condenação deve ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação com a condenação do impugnante em honorários.
Instado a se manifestar, o exequente manteve-se silente.
Através da decisão de id. 97433646, foi acolhida a impugnação com a condenação da exequente no pagamento de honorários ao patrono do executado fixados em 20% do valor executado.
Embargos de declaração interpostos pela exequente, asseverando que deve acontecer apenas a suspensão da execução, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Contrarrazões aos embargos nos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que todo o imbróglio surgiu quando do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença interposto pela parte promovida, acolhendo os embargos de declaração para condenar a parte exequente (autor) em honorários sucumbenciais – ver id. 83793969, pois não fora observado por este Juízo que a parte impugnada (autor) é um menor de idade e que goza do benefício da justiça gratuita e, com isso, não houve a suspensão da exigibilidade do crédito.
Como é sabido, o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, o que ocorre é a suspensão da exigibilidade até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
No caso concreto, forçoso convir que a condenação do autor/exequente, ora impugnante, em honorários sucumbenciais, de fato, existe (id. 83793969 - Pág. 2), o que, registre-se deu ensejo a execução pela Unimed.
Logo, a exequente (Unimed) ao dar início ao cumprimento de sentença, assim o fez, com base na decisão deste juízo que, repito, deixou de suspender a exigibilidade da condenação da parte executada.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que a decisão de Id. 81751125 passe a ter o seguinte dispositivo: “Sendo assim, REJEITO a impugnação e julgo extinto o presente incidente, ante a inconteste condenação do impugnante (autor) na verba sucumbencial, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.” E, ainda por se tratar de matéria de ordem pública, fica acrescentado na decisão de id 83793969 - Pág. 2 que a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, por ser incabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença - (SÚMULA 519/STJ).
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo, não havendo mais nenhum objetivo neste feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 97976593, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, resumidamente, inexistência de título por ser beneficiária da gratuidade judiciária, não tendo a parte contrária demonstrado alteração de sua situação financeira.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a impugnada não respondeu. É o breve relatório: DECIDO.
A presente impugnação comporta acolhimento.
A parte exequente deu início a este cumprimento de sentença sem qualquer demonstração de alteração da situação financeira da parte contrária que pudesse ensejar a revogação do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Ao contrário, sequer mencionou mudança na situação fática que justificou a concessão da benesse em sua peça de cumprimento de sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Gratuidade da justiça.
Revogação do benefício.
Descabimento.
Ausência de prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Aplicação do art. 98, §3º, do CPC.
Extinção do incidente de cumprimento de sentença de rigor.
Recurso desprovido". (TJSP, 36 Câmara de Direito Privado, e Agravo de Instrumento nº 2200766-40.2020.8.26.0000, rel MILTON DE CARVALHO, 03.09.20).
Sendo assim, acolho a impugnação, julgo extinto o presente incidente e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao patrono do executado fixados em 20% do valor executado.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 26 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, diga a parte exequente em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 20 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, diga a parte exequente em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 20 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada/demandante para pagar o débito informado pela parte exequente/demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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25/02/2024 16:21
Processo Desarquivado
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24/02/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cancelei a ordem de bloqueio.
Custas finais pagas.
Arquive-se.
Fica a parte ré intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 2 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:59
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de Id. 81751125.
Sustenta, em síntese, que há omissão porque, apesar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, não fixou os honorários advocatícios que são devidos.
Diante de tais considerações, pugnou que tal vício fosse sanado.
A parte autora/embargada não se manifestou acerca dos embargos, apesar de intimada para tanto.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem. É inquestionável que são devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Outrossim, a ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
Na decisão de Id. 81751125, este juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mas não deliberou quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal omissão é medida que se impõe.
POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que a decisão de Id. 81751125 passe a ter o seguinte dispositivo: “Desta forma, ante a inexistência de lide, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, tenho como valor devido o de ID 81476192.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico obtido pela parte impugnante (art. 85, § 2º, do CPC), que equivale à diferença entre o valor cobrado pela parte exequente e o efetivamente devido pela empresa executada. (...)”.
Mantenho os demais termos da decisão de Id. 81751125, pelos motivos nela expostos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Em virtude da inércia da parte executada em efetuar o pagamento das custas finais, segue comprovante de ordem bloqueio do valor atualizado das custas (R$ 1.270,83 – em anexo), através do Sisbajud.
Decorridas 72 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821074-27.2016.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandante intimado para, em até 05 dias, querendo, responder aos embargos de declaração de Id 82212301.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
29/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 00:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:23
Juntada de comunicações
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Alvará
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07/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:00
Juntada de cálculos
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20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:34
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2019 07:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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19/11/2019 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
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18/09/2019 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2019 17:15
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2019 17:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2019 17:02
Conclusos para decisão
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23/05/2019 12:45
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 17:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2019 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/03/2019 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:07
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MAXIMINO DE MELO em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 18:28
Outras Decisões
-
11/02/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 04:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 09:11
Outras Decisões
-
25/10/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 08:26
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 00:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 21:53
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2018 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 08:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2017 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 22:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2017 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 15:00
Audiência conciliação realizada para 09/03/2017 16:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/03/2017 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2017 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 09:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/12/2016 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2016 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2016 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2016 16:55
Audiência conciliação designada para 09/03/2017 16:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/12/2016 16:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2016 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2016 16:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 16:51
Distribuído por sorteio
-
08/11/2016 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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