TJPB - 0821482-66.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HARGOS SOLUCOES EM COBRANCAS, VENDAS E ATENDIMENTO LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821482-66.2015.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Apelante: Anderson Pereira de Figueiredo.
Advogado: Anderson Pereira de Figueiredo (OAB/PB 16411-A); Starley Werton Fagundes da Silva (OAB/PB 19304-A).
Apelado: Itaúcard.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO QUITADO.
GRAVAME JÁ BAIXADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA AÇÃO.
RESTRIÇÃO REMANESCENTE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RETIRADA DE RESTRIÇÃO QUE PODE SER REALIZADA MEDIANTE PETIÇÃO SIMPLES NOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, proposta para compelir instituição financeira a proceder à baixa de gravame sobre veículo quitado.
O Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
O apelante alega que a responsabilização não deve ser afastada, tendo em vista que a retirada da restrição é dever do banco, razão pela qual pugna a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor, ante a alegada omissão da instituição financeira em proceder à baixa do gravame sobre o veículo; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes da não retirada da restrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade e adequação.
Quando a tutela jurisdicional pretendida pode ser obtida por meio de simples petição no processo em que foi imposta a restrição judicial, inexiste necessidade de demanda autônoma. 4.
A instituição financeira efetivou a baixa do gravame em 2014, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar a propositura da demanda. 5.
A restrição remanescente decorre de ordem judicial oriunda de outro processo, devendo ser combatida naquele juízo específico, mediante requerimento simples, sendo descabida a responsabilização da instituição financeira ou a necessidade de ajuizamento de nova ação, uma vez que a restrição pode ser retirada pelo Juízo que emitiu a ordem por meio do processo judicial em que ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de interesse de agir se configura quando a providência pretendida pode ser obtida por simples petição no juízo que impôs a restrição, sem necessidade de nova ação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000191634393001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 14.05.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Pereira de Figueiredo contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta em desfavor de Itaúcard (processo de nº 0821482-66.2015.8.15.2001), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, ao disposto no art. 85, § 2º, CPC.” Inconformado, a Apelante interpôs recurso apelatório sustentando a responsabilidade da apelada pela baixa de qualquer bloqueio, restrição ou pendência lançada sobre o veículo quitado pelo recorrente e com gravame ainda presente.
Afirma que em decorrência de acordo firmado com o banco, ficou pactuado que seria procedida à quitação do veículo pelo apelante e as restrições seriam baixadas pela instituição financeira, o que não foi feito.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 34444249), em que pleiteia a manutenção da sentença, defendendo, preliminarmente, a regularização do polo passivo, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade.
No mérito, defender a ausência de interesse da parte, tendo em vista que o gravame foi baixado e inexiste defeito apto a caracterizar o dever de indenizar.
Requer o desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Preliminarmente Da regularização do polo passivo Verifica-se que a presente preliminar se encontra prejudicada, uma vez que a matéria não foi suscitada na origem, mas, sobretudo, em razão da sentença guerreada ser de extinção do feito sem resolução de mérito, logo, não exige análise de outras preliminares.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Da dialeticidade Verifica-se que a violação do princípio da dialeticidade só ocorre quando o apelante não questiona efetivamente a fundamentação da sentença, ou seja, é necessário que o apelante em suas razões ataque os fundamentos postos na decisão de mérito, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No caso em tela, o apelante combateu de fato os termos da sentença, na medida em que questionou a necessidade de responsabilização da apelada em virtude de descumprimento de acordo por não proceder com a baixa do gravame.
Isto é, não ficou evidenciada violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte combateu os fundamentos da sentença em suas razões recursais, havendo diálogo com a decisão.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Do mérito O cerne processual reside na análise de responsabilização da instituição financeira em virtude de formalizar acordo com o apelante e se responsabilizar pela baixa de restrições do veículo envolvido na transação, após o recorrente proceder com a sua quitação.
Verifica-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Em que pese o promovente/apelante não conseguir proceder com a transferência do veículo envolvido na lide, é possível dizer que tal fato não pode ser atribuído à instituição financeira.
Isso porque, embora de fato tenha se comprometido a retirar as restrições, o gravame questionado pelo autor foi baixado pelo agente financeiro desde 2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
A restrição remanescente que impediu a transferência do bem na realidade se originou na 8ª Vara Cível de Campina Grande, demandando, portanto, a atuação das partes no respectivo processo em que se deu a restrição, a fim de que fosse comunicada a necessidade de retirar a restrição incluída pelo Juízo.
Por conseguinte, é suficiente a simples petição nos autos para que o Juízo que emitiu o bloqueio pudesse proceder com o levantamento da constrição, sendo desnecessária a propositura de demanda para tanto, de modo a identificar a ausência de interesse de agir por parte do apelante, mormente por se tratar de uma mera restrição judicial que pode ser retirada pelo Juízo no processo em que emitiu a ordem, a partir de uma simples petição.
Ora, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, de modo que cabe ao postulante demonstrar a necessidade de levar o conflito ao Judiciário utilizando-se a via processual adequada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) No caso em apreço, no entanto, não se identifica a necessidade de se invocar a prestação jurisdicional, tendo em vista que o gravame já foi baixado pela instituição financeira antes da propositura da demanda, e a restrição remanescente é de um processo judicial que pode ser retirada mediante petição simples nos autos, sendo desnecessária nova medida judicial autônoma.
Destarte, a sentença guerreada não possui qualquer vício ou motivo ensejador de reparo, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, rejeito as preliminares arguidas, e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença prolatada.
Em função do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios, sobrestada, contudo, a exigibilidade em razão da determinação contida no art. 98, § 3º, do CPC. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Socrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator *G08 -
19/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:54
Conhecido o recurso de ANDERSON PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*25-33 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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