TJPB - 0819959-24.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:06
Publicado Mandado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
22/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819959-24.2023.815.0001 ORIGEM : Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande AGRAVANTE : Romero José Silva Macedo ADVOGADA : Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ 245.274 AGRAVADO : Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO : Márcio Perez de Rezende, OAB PB1063 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÕES REITERADAS.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Romero José Silva Macedo contra a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, diante da ausência de recolhimento das custas processuais e da não comprovação da hipossuficiência econômica, apesar das intimações sucessivas para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo recursal ou comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita e se, diante de sua inércia, a decisão que não conheceu do apelo deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de preparo ou da concessão da gratuidade judiciária inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 1.007 do CPC, ensejando a deserção quando a parte, mesmo intimada, deixa de cumprir os requisitos legais.
O Agravante foi regularmente intimado para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas do preparo, conforme despachos devidamente lançados nos autos, mas permaneceu inerte, mesmo após dilação de prazo e nova advertência.
A alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera, pois o ID 33574973, citado como não intimado, corresponde à própria Decisão Monocrática que ensejou o Agravo Interno, e não ao despacho de exigência de preparo, o qual foi devidamente publicado e certificado nos autos.
A ausência de recolhimento do preparo, aliada à falta de documentação mínima exigida para a concessão da gratuidade, inviabiliza a admissibilidade recursal, configurando hipótese inequívoca de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de preparo, sem comprovação de hipossuficiência econômica, após intimações reiteradas, configura deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação.
A alegação genérica de nulidade por ausência de intimação não se sustenta quando os despachos foram regularmente publicados e certificados nos autos, e a parte permaneceu inerte mesmo após nova oportunidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º e §3º; 1.007, §2º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2021, DJe 06.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 541.056/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 06.08.2014.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interpostos por ROMERO JOSÉ SILVA MACEDO contra Decisão que Não Conheceu do Apelo manejado por ele, por restar ausente o preparo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em suas razões, o Agravante sustenta nulidade do Decisum, alegando que não houve intimação do causídico acerca do despacho de ID 33574973.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas no ID 35160975. É o relatório.
VOTO Os autos revelam que não houve deferimento da gratuidade da Justiça, em nenhum momento, em favor da parte Ré/Apelante.
Despacho no ID 30326749, no dia 19.09.2024, determinando a intimação da parte Ré/Recorrente para comprovar eventual incapacidade financeira superveniente, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência, cópia da última Declaração de Imposto de Renda, extrato bancário e a guia de custas do recurso, para uma melhor análise da gratuidade judiciária.
Caso não junte prova da hipossuficiência financeira, proceda ao recolhimento do valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo transcorrido “in albis”, consoante certidão no ID 30751725.
Petição apresentada pelo Réu/Apelante no dia 21.10.2024, requerendo dilação do prazo para 15 (quinze) dias, para que possa apresentar a devida documentação, a fim de que seja dado prosseguimento ao presente feito.
Despacho determinando a intimação do Apelante, por seu advogado, para atender o que restou dito no despacho anterior de ID nº 30326749, no prazo de 03(três) dias, sob pena de extinção do feito.
Decurso do prazo, conforme Certidão de ID 32875081.
Assim, tem-se que o Recurso em análise não ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal, por ausência de um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, qual seja, o preparo.
Dessa forma, apesar de instado a comprovar sua hipossuficiência com documentos de fácil acesso ou recolher o valor do preparo, a parte Recorrente quedou-se inerte, caracterizando, deste modo, a deserção.
Ademais, nas razões do Agravo Interno, o Recorrente sustenta nulidade do Decisum, alegando que que não houve intimação do causídico acerca do despacho de ID 33574973, veja: Contudo, o ID 33574973 informado pelo Agravante corresponde à Decisão Monocrática que NÃO CONHECEU do Apelo, veja: Portanto, não há que se falar em provimento do recurso, visto que, por diversas vezes, foi intimado para pagar o preparo ou juntar documentos que atestassem sua hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a Decisão Monocrática de ID 33574973. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de ROMERO JOSE SILVA MACEDO - CPF: *20.***.*96-77 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROMERO JOSE SILVA MACEDO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:52
Não conhecido o recurso de ROMERO JOSE SILVA MACEDO - CPF: *20.***.*96-77 (APELANTE)
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMERO JOSE SILVA MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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