TJPB - 0818857-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:31
Juntada de Alvará
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 13:34
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:17
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:17
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/07/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0818857-78.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) EXECUTADO: EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 DECISÃO Chamo o feito à boa ordem processual para sanear este processo, uma vez que já havia sido sentenciado (id 105192985) com julgamento das impugnações e extinção da obrigação por satisfação da dívida.
Sob esta ótica, forçoso reconhecer que o despacho do id 111013363 contém erro material, consubstanciado na determinação de intimação da promovida ITAU para impugnar a penhora.
Analisando os autos, vê-se que a penhora ocorreu em razão da não liquidação de outra tentativa SISBAJUD anterior, conforme despacho do id 108752527.
Penhora, esta, que já havia sido impugnada devidamente apreciada na sentença extintiva.
Assim, não há razão para novo prazo de impugnação, pois se trata de matéria já resolvida.
A sentença transitou em julgado sem apresentação de qualquer recurso por nenhuma das partes.
A nova tentativa de penhora SISBAJUD foi bem sucedida (id 111009885), e o valor já havia sido transferido à conta judicial.
Portanto, resta apenas liberação dos valores em favor da parte autora, consoante já estabelecido em sentença transitada em julgado.
O saldo atual das contas judiciais vinculadas a este processo, retirando o valor depositado ao id 115011225 (que deverá ser devolvido ao promovido), é de R$ 33.748,82, uma vez que houve atualização dos depósitos no período de migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília.
Este valor se trata do montante que deveria ter sido liberado em favor do autor e de seus patronos, conforme estabelecido na sentença do id 105192985, onde lê-se: "Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor das partes autoras para a quantia de R$ 26.986,16 (DJOs 92424593 e 92534756, SISBAJUD 103438553).
Expeça-se, também, alvará em favor dos patronos dos promoventes, no valor de R$ 5.690,94 (SISBAJUD 103436111)." Ou seja, a soma dos valores que deveriam ter sido liberados é igual a R$ 32.677,10.
Todavia, como dito, houve atualização monetária dos depósitos enquanto estavam sob custódia do Banco do Brasil, de maneira que o valor, hoje, se iguala aos R$ 33.748,82 retromencionados.
Destarte, determino: a) a expedição de alvará em favor dos autores no valor de R$ 27.869,78, mais consectários legais; b) a expedição de alvará em favor dos patronos dos autores no valor de R$ 5.879,04, mais consectários legais; c) a expedição de alvará em favor do promovido ITAU UNIBANCO S.A no valor de R$ 12.479,88, mais consectários legais. d) a intimação das partes autoras e do promovido ITAU UNIBANCO S.A para tomarem ciência desta decisão. e) a certificação do pagamento dos alvarás; f) o arquivamento do feito, após cumpridas todas as diligências acima.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:23
Determinado o arquivamento
-
29/06/2025 22:23
Expedido alvará de levantamento
-
29/06/2025 22:23
Outras Decisões
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/03/2025 20:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 11:38
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:38
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:54
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 11:54
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 28/01/2015
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Executado(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, em face da constrição judicial via SISBAJUD (id 103438553), pela qual houve penhora integral do valor remanescente.
Contrarrazões devidamente apresentadas (id 105045204).
Decido.
O caso, em verdade, é de simples análise, uma vez que os argumentos levantados pela embargante já foram integralmente enfrentados nestes autos, revelando-se intento de rediscutir matéria já pacificada.
O embargante visa fazer valer sua tese de que houve estorno no cartão de crédito dos autores, motivo que ensejaria a diminuição na condenação solidária imposta aos réus.
Além disso, afirma que os autores fizeram incidir honorários de sucumbência sobre montante por ela devido.
Contudo, vê-se pelas decisões dos ids 98884862, 100098539 e 101066756, que a matéria já foi amplamente discutida no processo.
Este juízo já reconheceu, mediante profunda análise do caderno probatório dos autos, que não houve estorno no cartão de crédito dos autores.
Tal fato foi constatado pela Egrégia Turma Recursal, ao rejeitar o recurso de uma das promovidas e manter a sentença incólume.
Ademais, não vislumbro qualquer erro de cálculo por incidência indevida de honorários sucumbenciais na planilha dos autores, como alegado pela embargante.
Apesar de o ter alegado, a embargante não demonstrou, por meio de planilha própria, qual seria o cálculo correto, ou ainda onde estaria o erro de incidência indevida de honorários.
Destaco que, pela falta de pagamento voluntário, houve incidência, sobre o valor remanescente, da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Neste sentido, este juízo pormenorizou todos os cálculos e realizou a divisão, conforme condenação solidária e condenação em honorários sucumbenciais, quando proferiu decisão que determinou a penhora via SISBAJUD (id 103125355).
Assim, por não haver nenhuma matéria nova, nos termos acima expostos, bem como pelas decisões dos ids 98884862, 100098539, 101066756 e 103125355, rejeito integralmente os embargos à execução.
Por consequência lógica, estamos diante de cumprimento de sentença na qual houve satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; " "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela promovida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor das partes autoras para a quantia de R$ 26.986,16 (DJOs 92424593 e 92534756, SISBAJUD 103438553).
Expeça-se, também, alvará em favor dos patronos dos promoventes, no valor de R$ 5.690,94 (SISBAJUD 103436111).
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
11/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 15:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0818857-78.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc.
Não houve pagamento do débito remanescente de forma voluntária pelas promovidas.
Defiro o pedido do autor (id. 102522985).
Inseri ordem SISBAJUD de 30 dias, no valor de R$ 12.972,10 para ambas promovidas, em razão da condenação solidária, e ainda mais R$ 5.690,94 somente para a promovida ITAÚ, em razão dos honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que as ordens atingiram seu valor integral.
Com relação à execução dos honorários sucumbenciais, a ordem penhorou a quantia de R$ 5.690,94 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM SA, pela qual transferi à conta judicial de forma integral, conforme tela anexa.
Com relação ao pagamento da condenação, que foi de forma solidária, a ordem atingiu a mesma quantia nas contas das promovidas, de forma integral, sendo R$ 12.972,10 da instituição OLIVEIRA TRUST DTVM da promovida ITAÚ; e R$ 12.972,10 da instituição ITAÚ UNIBANCO da promovida TAP, conforme telas anexas.
Todavia, compulsando os autos, vejo que os pagamentos feitos variaram (TAP realizou DJO de R$ 6.944,04 ao id 92424593; ITAU realizou DJO de R$ 7.070,02 ao id 92534756), motivo pelo qual, para igualar os pagamentos, faço as transferências da seguinte maneira: - R$ 6.612,03 da promovida TAP, retirado da conta acima identificada, e desbloqueado o remanescente; - R$ 6.360,07 da promovida ITAÚ, retirado da conta acima identificada, e desbloqueado o remanescente.
Com os bloqueios de forma integral, intime-se as promovidas para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Havendo manifestações tempestivas, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no mesmo prazo.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 10:53
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc.
Não recebo o Recurso Inominado interposto (id. 100940023) em razão de a natureza do julgado não ser sentença, mas de decisão (id. 98884862), inclusive expressamente disposto nas razões do pronunciamento.
Com relação aos pedidos do id. 100813218, de igual maneira não merecem acolhimento.
Este juízo já se pronunciou detalhadamente sobre o tema, quando proferiu a decisão de improcedência das impugnações (id. 98884862), de maneira que não há qualquer vício de entendimento a ser sanado, inclusive, as razões elencadas na referida petição são as mesmas da impugnação.
Por outro lado, com relação ao pedido do id. 100819324, de aplicação de multa por litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não se pode limitar o exercício da liberdade de petição com punição tão severa.
De todo modo, as promovidas visam rediscutir matéria já pacificada nestes autos, que se mostra incabível diante da realidade posta.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito remanescente, sob pena de início imediato de medidas constritivas de forma solidária.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:41
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXECUTADO)
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRENTES.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
Os valores apontados pela embargante como não apurados pelo juízo, na realidade, já estavam presentes na planilha de cálculos apresentada pelos exequentes, inclusive expressamente mencionados pelo juízo na decisão atacada, inserida no id. 92699481.
Ressalto ademais que foram considerados os valores já depositados pelas rés.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*43-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 05:11
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 03:52
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazões em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc.
Classe evoluída para Cumprimento de Sentença.
Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença pelas promovidas (ids. 94023900 e 94173179).
Contrarrazões devidamente apresentadas (id. 98594011).
Passo à decisão.
Em síntese, as promovidas alegam que há excesso da execução, sendo que a promovida Itaú (id. 94173179) afirma que há necessidade de liquidação de sentença e pede efeito suspensivo à impugnação.
O caso, na realidade, é de simples resolução.
De início, firmo de pronto que não há necessidade alguma de liquidação de sentença, até mesmo porque o procedimento é incompatível com o processamento nos Juizados Especiais, estes regidos pela lei 9.099/95.
A sentença não foi ilíquida e cumpriu as exigências do art. 38, parágrafo único, esclarecendo exatamente os pontos necessários e controvertidos da lide e elencando, em seu dispositivo, os moldes da condenação.
Friso que a sentença foi referendada pela Egrégia 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (acórdão de id. 92424579), que a manteve pelos seus próprios fundamentos.
Por estes motivos, indefiro o pedido de liquidação de sentença.
A controvérsia executória, pelo que consta das impugnações, é sobre a condenação em dobro das parcelas cobradas indevidamente no cartão de crédito dos promoventes.
Além disso, vejo que há certa confusão quanto à condenação no dano moral, que foi para cada autor, e ainda sobre a condenação nos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
O dispositivo da sentença (id. 79149679) ordena a obrigação solidária de pagamento à título de dano material como sendo as parcelas, cobradas indevidamente no cartão de crédito dos autores, em dobro. À época da sentença, o valor que já havia sido apurado, uma vez que a compra se deu de forma parcelada, foi de R$ 5.998,88 (já em dobro).
Este valor foi obtido pelo próprio juiz instrutor, que fundamentou o seguinte na sentença: "Assim, devem as promovidas ressarcirem os autores nas quatro parcelas já cobradas e demonstradas nos autos, perfazendo o total em dobro de R$ 5.998,88 (cinco mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como deve devolver em dobro as parcelas que venham a ser cobradas até o encerramento das cobranças com juros e correções a serem ditas em parte dispositiva." (grifei) Assim, vê-se que o valor apontado corresponde à soma dobrada das quatro primeiras parcelas já cobradas no cartão de crédito.
O restante do valor apontado na planilha de id. 92536010 corresponde às parcelas vincendas cobradas no cartão, que também devem ser dobradas.
Neste ponto, tenho que assiste completa razão os exequentes, uma vez que não há qualquer informação nos autos de que houve estorno ou cessação das cobranças no cartão de crédito, de modo que tornaria a condenação em dobro injusta, como disposto na sentença.
Ao contrário, o documento juntado pela promovida Itaú no id. 92534758, de fato, é exatamente a mesma fatura juntada pelos autores no id. 72308422, de modo que não há comprovação alguma de estorno atual.
Por estas razões, a quantia que corresponde ao dano material é o valor da compra, R$ 7.498,60, em dobro, que perfaz o montante de R$ 14.997,20, antes das correções e juros da condenação.
Sobre este ponto, as promovidas não impugnaram os índices utilizados pelos autores, tampouco as datas da correção monetária, pelo que, em detida análise, tenho-as por corretas.
Quanto ao dano moral, a fundamentação da sentença foi clara: "Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora é suficiente para que o instituto do dano extrapatrimonial cumpra sua função de ressarcimento e punitiva/educativa." (grifei) Assim, o valor total é de R$ 6.000,00 antes das correções e juros da condenação.
A condenação em dano moral também foi solidária, frise-se.
Por fim, o valor atribuído à título de honorários sucumbenciais, estes somente devido pelo réu Itaú, foi no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Portanto, a incidência dos honorários sucumbenciais deve ser apurada após a soma da obrigação de de pagar, pois este é o comando do acórdão: "Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação" Assim, vejo que não houve erro de cálculo algum na planilha de id. 92699481.
Destarte, por todas as razões acima declinadas, recebo as impugnações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, o que faço por meio de decisão, uma vez que a execução deverá prosseguir.
Sem custa e verba honorária (arts. 54 e 55 da LJE).
Concedo o prazo de 15dias para pagamento voluntário pelas executadas, sob pena de início imediato de medidas constritivas e incidência da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, da condenação no valor solidário de R$ 11.560,78; e ainda, apenas para a o executado Itaú, além do valor solidariamente devido, a quantia de R$ 5.114,97, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Com o pagamento voluntário no prazo, conclusos, para deliberação sobre os alvarás, inclusive quanto aos depósito judiciais já efetuados pelos réus.
Não havendo pagamento voluntário, voltem-me os autos conclusos para início das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 06:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 04:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
16/10/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 19:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 21:32
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/07/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/07/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2023 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818384-92.2023.8.15.2001
Gilson Belarmino Marques
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2023 10:42
Processo nº 0819923-64.2021.8.15.2001
Hayssa Michely Barbosa de Barros
Stefano Meyer
Advogado: Lucas Holanda Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 17:20
Processo nº 0818960-61.2018.8.15.2001
Antonio Andrade dos Santos Junior
Talli Eventos e Producoes Gospel LTDA - ...
Advogado: Jorge Vacite Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2018 18:47
Processo nº 0819714-03.2018.8.15.2001
Fernanda Priscilla da Silva Araujo
Adenio Luiz de Araujo
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2018 18:50
Processo nº 0819518-28.2021.8.15.2001
Cleris Ferreira da Luz
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 15:53