TJPB - 0819923-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819923-64.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca das respostas do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 08:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819923-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:11
Juntada de despacho
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08/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 07:50
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819923-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819923-64.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DARIO VENCESLAU ALVES, HAYSSA MICHELY BARBOSA DE BARROS EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD E STEFANO MEYER, representados pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração ao ID 65793046, argumentando que a sentença proferida foi omissa, pois não observou os princípios fundamentais da defesa dos embargantes.
Aduz que os autos não foram remetidos à Defensoria Pública, com a devida carga dos autos por meio eletrônico ou pelo menos no prazo legal, relatando que ocorreu o cerceamento de defesa aos embargantes, requerendo por tais motivos o acolhimento dos embargos para que sejam os embargantes excluídos dos efeitos da sentença proferida.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que a alegação da Defensoria Pública não merece prosperar.
Inicialmente, é importante pontuar que em análise junto ao sistema do PJE "aba de expedientes", bem como em consonância com a Certidão de ID 84615574, os promovidos representados pela Curadoria Especial – Defensoria Pública – foram intimados de todos os atos processuais, com respeito as prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria, com observância do prazo em dobro (30 dias) para todas as manifestações.
Dessa forma, verifica-se que os princípios da ampla defesa e contraditório foram observados devidamente por esse juízo, não sendo hipótese de integração da sentença proferida, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Ressalta-se, ainda, que o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 65793046 Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:48
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:38
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 16/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de HAYSSA MICHELY BARBOSA DE BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de DARIO VENCESLAU ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/01/2023 08:32
Conclusos para decisão
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17/12/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 06:00
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:59
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:25
Decretada a revelia
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16/07/2022 18:40
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 09/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:03
Decorrido prazo de DARIO VENCESLAU ALVES em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de HAYSSA MICHELY BARBOSA DE BARROS em 12/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SEAN PHILIP TRAFFORD em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 03:08
Decorrido prazo de STEFANO MEYER em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 00:06
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de HAYSSA MICHELY BARBOSA DE BARROS em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de DARIO VENCESLAU ALVES em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:04
Expedição de Edital.
-
01/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 06:54
Deferido o pedido de
-
25/10/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:57
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:56
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:23
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:22
Decorrido prazo de SARA JANE TRAFFORD em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 03:15
Decorrido prazo de ELISANGELA APARECIDA RESENDE em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 01:59
Decorrido prazo de MILENA PARTICIPACOES LTDA em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:06
Juntada de diligência
-
22/07/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:00
Juntada de diligência
-
22/07/2021 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:52
Juntada de diligência
-
21/07/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:09
Juntada de diligência
-
21/07/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:03
Juntada de diligência
-
21/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:50
Juntada de diligência
-
21/07/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:17
Juntada de diligência
-
19/07/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:47
Juntada de diligência
-
19/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:41
Juntada de diligência
-
19/07/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:39
Juntada de diligência
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:37
Decorrido prazo de DARIO VENCESLAU ALVES em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:34
Decorrido prazo de HAYSSA MICHELY BARBOSA DE BARROS em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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