TJPA - 0803721-18.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:06
Homologada a Transação
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29/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:47
Decorrido prazo de J F S ALMEIDA DISTRIBUIDORA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:04
Decorrido prazo de J F S ALMEIDA DISTRIBUIDORA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:41
Decorrido prazo de SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803721-18.2023.8.14.0013.
Requerente: SÓ FILTROS BLM COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
Requerido: J F S ALMEIDA DISTRIBUIDORA LTDA (SAM MOTOPEÇAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº. 35.***.***/0001-71, localizada na TV.
Quatorze de Março, S/N, bairro: Dom João VI, Capanema /PA, CEP: 68.701-040.
DECISÃO 1 – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (ID 105400652 - Pág. 1-4), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 2 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isentos de custas (art. 701, §1°, CPC). 3 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 4 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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