TJPA - 0803154-21.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803154-21.2022.8.14.0013.
DESPACHO À Secretaria para que junte aos autos o resultado da penhora online via SISBAJUD, bem como em seguida cumpra integralmente a decisão 129034824.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
10/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803154-21.2022.8.14.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] REQUERENTE:Nome: MARIOTTA CALCADOS LTDA Endereço: JOSE NABUCO, 160, JD DR LUCIANO, JAú - SP - CEP: 17212-360 EXECUTADO: L C COMERCIO DE CALCADOS EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Em observância ao art. 524 do CPC, o requerimento veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Através da decisão de ID 104326810, o executado foi intimado para fins do art. 523 do CPC, contudo se quedou inerte, conforme certidão de ID 104000624.
O exequente requereu a penhora online no valor de R$ 30.352,74, conforme memorial de cálculo no ID 97954353, via SISBAJUD acrescido de 10% de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Na forma do art. 525, § 5º, c/c art. 223, do CPC, não impugnados os cálculos apresentados pelo exequente devem ser reputados corretos.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino: a) a penhora online via SISBAJUD do valor que entende a parte exequente devido, R$ 30.352,74, nas contas do executado L C COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, inscrito no CNPJ: 37.***.***/0001-49.
Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, mediante seu patrono ou, na ausência, pessoalmente, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
16/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:09
Decorrido prazo de L C COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803154-21.2022.8.14.0013.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 97954352, condicionando o cumprimento da diligência as custas judiciais pertinentes.
Com o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para a realização da diligência.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
20/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:55
Decorrido prazo de L C COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIOTTA CALCADOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 10:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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