TJPA - 0800548-06.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800548-06.2020.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para que informe dados bancários para expedição de ofício precatório (banco, titularidade, agencia, conta-corrente).
Barcarena-Pa, 21 de março de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
21/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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25/02/2025 05:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0800548-06.2020.8.14.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PARÁ PIGMENTOS S/A.
EXECUTADO(A): ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença, proferida nos autos desta ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Requerente e a Fazenda Pública do Estado do Pará quanto ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TRFH) instituída pela Lei Estadual nº 8.091/14 e pela Lei Estadual nº 8.872/2019, bem como restituir os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
A ação foi julgada integralmente procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da TFRH, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos e condenando o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios.
A exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, petição de ID 125362294.
Determinada a intimação do executado no ID 129567128.
O executado impugnou a execução no ID 131246149.
Manifestação da exequente no ID 133018649 pela concordância com o valor apresentado pelo executado no ID 131246149, requerendo a expedição de precatório.
Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório, fundamento e decido.
A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
Verifico que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação, petição de ID 125362294, o executado impugnou os cálculos no ID 129567128.
Havendo concordância da exequente no ID 133018649 com o valor apresentado pelo executado.
Impõe-se, assim, a extinção da fase executória com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil/2015: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil/2015, julgo EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO e DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE precatório, devidamente corrigidos e atualizados, nos termos da petição de ID 131246149. 2.
Intime-se a exequente, pessoalmente, para que tome ciência quanto a expedição de precatório.
Expeça-se o que for necessário.
Após, feitas as anotações e certidões de praxe, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
13/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
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09/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de PARA PIGMENTOS S A em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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14/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800548-06.2020.8.14.0008 Embargante: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-52, com endereço na Rodovia PA 483, Km 20, CEP: 68.445-000, Vila do Conde, Barcarena, Pará, com inscrição estadual (I.E.) nº 15.171.177-1.
Embargado: ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-76, com endereço para citação, na pessoa do seu procurador, na Rua dos Tamoios, nº 1.671, Batista Campos, CEP: 66033-172, Belém – PA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 110072593) oposto por IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 109349963).
A embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que seja sanada a omissão e erro material.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de id. 109349963.
Analisando os autos, verifico que o embargante aduziu que a sentença incorreu em erro material, pois fixou o percentual relativo ao pagamento de honorários em 1% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, o artigo 85, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata de situações nas quais o valor da condenação ou do proveito econômico é superior a 100.000 (cem mil) salários-mínimos, ou seja, R$ 141.200.000,00 (cento e quarenta e um milhões e duzentos mil reais).
Afirmou que, no presente caso, o valor original da causa era de R$ 13.488.608,64, o qual, atualizado até a presente data, perfaz o montante de R$ 18.480.025,10, o qual se enquadra na faixa do inciso III do § 3º do artigo 85 do CPC (de 2.000 salários-mínimos, ou seja, R$ 2.824.000,00, a 20.000 salários-mínimos, ou seja, R$ 28.240.000,00).
Assim, requereu a correção do erro material para condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o artigo 85, §3º, III do Código de Processo Civil.
Aduziu, ainda, que a sentença também incorreu em omissão ao deixar de mencionar que ela não deve se submeter ao duplo grau de jurisdição, haja vista o quanto determinado pelo artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, requereu a aplicação do percentual máximo previsto no dispositivo, no percentual de 8% sobre o valor da condenação.
Isso porque o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que está sujeita ao duplo grau de jurisdição não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O Embargado, por sua vez, se manifestou requerendo que seja negado provimento ao recurso (id. 111966755).
Contudo, verifico ser o caso de acolhimento dos pedidos, uma vez que, deveras, houve erro material e omissão na sentença, nos moldes declinados pelo embargante.
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para na forma do art. 1.022, do CPC, reconhecer o erro material e omissão na sentença id. 109349963, e condenar o requerido em honorários advocatícios no percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC, bem como para constar que a Sentença não está sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, §3°, III, do CPC.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os demais termos e por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800548-06.2020.8.14.0008 Requerente: PARA PIGMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-31, com endereço na Rodovia PA 483, nº 913, Km 17, CEP: 68.445-000, Vila do Conde, Barcarena, Pará, com inscrição estadual (I.E.) nº 15.169.810-4.
Requerido: ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-76, com endereço para citação, na pessoa do seu procurador, na Rua dos Tamoios, nº 1.671, Batista Campos, CEP: 66033-172, Belém – PA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por PARA PIGMENTOS S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduziu a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, que tem por objeto social a extração, a indústria e o comércio de substâncias minerais, sobretudo Caulim, inclusive, sua exportação e importação, bem como a indústria e o comércio de produtos químicos, de matérias plásticas, de compostos e de borrachas, de insumos para aplicação na indústria farmacêutica, alimentícia e higiene pessoal.
Afirmou que está regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Pará e é contribuinte regular do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Assim, na consecução de seu objeto social, afirmou que utiliza em sua produção recursos hídricos como insumo de seus produtos finais, o que também a torna contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH e passível do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH, conforme dita o art. 5º da Lei 8.091/14.
Alegou que a referida taxa e cadastro foram instituídos pelo Estado do Pará por meio da Lei 8.091/14, a fim de exercitar seu poder de polícia sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense, conforme dita o art. 2º da referida norma.
Entretanto, afirmou que é de conhecimento público que essa taxa está sendo contestada judicialmente por meio de algumas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI) em diversos Estados, inclusive neste, conforme se verifica pela ADI nº 6.211 – julgada procedente e ADI nº 5.374 – com liminar concedida.
Ressaltou que nos autos da ADI nº 5.374, deste Estado, destaca-se parecer da Procuradoria Geral da República no seguinte sentido: “Entende a douta Procuradoria Geral da República que a Lei 8.091, de 29 de dezembro de 2014, e o Decreto 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, do Estado do Pará, são inconstitucionais, por afronta aos art. 22, IV, 23, parágrafo único, 145, II e parágrafo 2º, 150, IV, e 176, caput e parágrafo 1º, da Constituição da República, e, portanto, entende a PGR que a competência é privativa da União”.
Alegou que nessas ações é possível verificar que alguns dos principais fatores que motivaram o ingresso dessas demandas estavam atreladas ao valor completamente desproporcional que é utilizado para a suposta fiscalização dos recursos hídricos e o valor auferido pela arrecadação com essa Taxa, incompetência do Estado para legislar sobre a matéria e a instituição de um imposto travestido de taxa.
Ressaltando que tal situação se encontra em completo desamparo para com a norma pátria atinente às taxas, o que também motivou o ingresso da presente ação, a fim de afastar a incidência da referida taxa e pleitear pela repetição do valor arrecadado a maior nos últimos 5 (cinco) anos a esse título.
Requereu a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para o fim de determinar à Ré que se abstenha de cobrar a TRFH, nos termos da Liminar concedida nos autos da ADI nº 5374.
Ao final, fosse confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a Autora e a Fazenda do Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14, posto que viola frontalmente o disposto nos artigos 22, IV e 23, XI e parágrafo único, 146, I, 150, IV, 156, e176 todos constantes no Texto Constitucional, e também o disposto nos art. 77 e 78 do Código Tributário Nacional; e determinar que a Ré restitua à Autora (mediante compensação ou restituição) todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Lei, no valor total de R$ 1.628.478,45 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovantes de recolhimento e planilhas de cálculos anexos.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida no id. 16879554.
Petição da parte autora no id. 16922064 e juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração no id. 16940718.
No id. 17136716, consta decisão de agravo de instrumento concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação do Estado no id. 18516338.
Réplica no id. 18937269.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 21136648 e 23692306.
Petição da parte autora no id. 23692307, informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804258-58.2020.8.14.0000, o qual foi integralmente provido, bem como informando sobre o resultado do julgamento da ADIN nº 5.374 proferido pelo e.
STF, cujo julgamento foi concluído no dia 23/02/2021 e, por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei que instituiu a TFRH neste Estado.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I- PRELIMINARES: I.I- DA PERDA DO OBJETO.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: O Estado do Pará arguiu preliminar de perda do objeto e falta de interesse processual.
Aduziu que a liminar fora indeferida não por questões de ordem material, mas sim por força de questão eminentemente processual.
Afirmou, ainda, que o fundamento principal da inicial é a suposta contrariedade ao julgamento proferido na ADI 5374, pelo que, não resta dúvida de que carece à autora interesse processual na modalidade adequação e, assim, inexistente a fumaça de bom direito a ensejar a concessão da liminar requerida na inicial.
Alegou que, conforme documentação da SEMAS/PA, restou comprovado que o Estado não efetuou a cobrança do pagamento do TFRH, justamente em razão da Liminar que suspendeu a Lei nº 8.901/2014 (ADI ADI5374), aduzindo que a solicitação aos usuários de se cadastrarem no CERH das declarações de consumo servem somente para manter o controle de informações daqueles.
Sendo assim, aduziu que a demandante carece de interesse processual na vertente interesse-adequação, pois a ação adequada a atingir a finalidade de suspensão da eficácia da lei para o futuro de modo genérico, sem um crédito já existente seria a Reclamação.
Requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito com fundamento no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação aduziu que essa incoerente tese pleiteada pela Requerida mostra-se completamente inviável, uma vez que a concessão de uma liminar provisória em sede de ADI não tem o condão de sedimentar ou vincular os entendimentos de outros tribunais, como do TJPA, ou mesmo de obrigar o fisco paraense a ressarcir todos os valores recolhidos a esse título por conta de uma liminar provisória em sede de ADI.
Ademais, afirmou que a alegação da Requerida não milita em seu favor, pois fica clara e inequívoca sua confissão com relação à validade da tese de fundo desta ação (inexigibilidade da TFRH) e consequentemente do correto ajuizamento da presente demanda para repetição dos valores recolhidos irregularmente a esse título, de maneira que o Estado tem o dever de ressarcir integralmente e imediatamente a Requerida sob pena de enriquecimento sem causa.
Salientou, ainda, que ambas as preliminares aventadas são similares e indicam os mesmos argumentos de fundo à extinção desse processo, de forma que demonstram mais uma vez o intuito protelatório da Requerida e suas razões escusas, até porque já fora concedida a liminar nestes autos em sede de agravo de instrumento – nº 0804258-58.2020.8.14.0000, suspendendo-se a incidência do tributo.
Assim, aduziu que os motivos pelos quais as preliminares suscitadas devem ser rechaçadas, a fim de se confirmar a tutela concedida, declarando-se a inexigibilidade da TRFH e o direito à repetição do indébito do quanto pago a esse título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, assiste razão a parte autora, não devendo ser acolhida tal preliminar, uma vez que a tutela de urgência foi concedida no agravo de instrumento nº 0804258-58.2020.8.14.0000, bem como que o objetivo desta ação é a confirmação desta com a declaração da inexigibilidade da TRFH e o direito à repetição do indébito do quanto pago a esse título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
II.
MÉRITO: Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência provisória inaudita altera pars ajuizada por PARA PIGMENTOS S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Em 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5374, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará.
A Corte, por unanimidade, seguiu o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso e declarou inconstitucional a referida Lei.
A Lei Paraense instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), fixando em 0,2 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará por metro cúbico de recurso hídrico utilizado e, nos casos de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético, esse valor foi fixado em 0,5 da Unidade Padrão Fiscal por 1000 m³.
A CNI alegou na inicial da ADI que a Lei Paraense padecia de inconstitucionalidade formal pelo fato de os Estados não possuírem competência para legislar sobre fontes hídricas que não pertencessem ao seu domínio.
Assim, o Estado do Pará alegou que a competência concorrente estabelecida pelo art. 23, inc.
XI da Constituição Federal (CRFB) seria limitada ao controle das concessões de exploração de recursos hídricos, de forma que não seria possível ao Estado disciplinar a fiscalização dos próprios recursos.
Ademais, a CNI também suscitou a inconstitucionalidade material da norma, pelo fato de que o critério quantitativo estabelecido não guarda razoável equivalência com o custo da atividade estatal que seria desempenhada como contrapartida.
Logo, em 13 de dezembro de 2018, o Ministro Barroso já havia concedido a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 8.091/2014 por entender que violaria o princípio da capacidade contributiva a instituição de taxa de polícia ambiental que excederia flagrantemente os custos da atividade estatal.
Tal medida foi referendada pelo plenário do STF, em 26 de junho de 2020, à unanimidade, o que já deu os contornos sobre o julgamento de mérito da questão.
Assim, foi proferido o julgamento do mérito da ADI e o STF manteve a decisão de referendo e julgou procedente a ADI, mas reafirmou a competência dos estados para instituir as referidas taxas, rechaçando a Lei nº 8.091/2014 apenas no que toca à proporcionalidade dos valores.
No que tange à competência para legislar sobre a matéria, o STF entendeu que, considerando a competência comum entre os entes federativos para proteção do meio ambiente (art. 23, inc.
II, VI e VII da CF) e para registro, acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos hídricos (Art. 23, inc.
XI da CF), assim como a plena possibilidade que o Estado do Pará exerça a competência fiscalizadora que lhe é atribuída pela CRFB, é correto entender que o Estado do Pará também possui competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do poder de polícia ambiental sobre a exploração dos recursos hídricos (art. 145, inc.
II da CF).
Quanto à inconstitucionalidade material da norma, o STF afirmou que é possível a fixação da base de cálculo do tributo com base no volume de recurso hídrico utilizado pelo contribuinte, uma vez que quanto maior o volume utilizado, maior será o impacto social e ambiental do empreendimento e, consequentemente, deverá ocorrer um maior controle e fiscalização por parte do Poder Público.
No entanto, quanto aos índices fixados pelo Estado do Pará, o STF entendeu que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, “isso porque o valor de grandeza fixado pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³) em conjunto com o volume hídrico utilizado faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização”.
O Estado do Pará já havia ingressado com embargos pedindo a modulação de efeitos e, na ocasião, o Ministro Barroso entendeu pela impossibilidade, fazendo com que o Estado tenha que ressarcir os contribuintes que pleitearem a repetição do indébito, ressalvados os casos em que já tenha ocorrido a prescrição.
Neste sentido, vejamos a ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5374: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, o Dr.
Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Norte Energia S.A., o Dr.
Luiz Gustavo Bichara; e, pelo amicus curiae Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, o Dr.
Sacha Calmon Navarro Coelho.
Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Neste sentido, deverá ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte Autora e o Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14, em razão de ter sido declarada sua inconstitucionalidade.
Da mesma forma, deverá ser determinada que a Ré restitua à Autora (mediante compensação ou restituição) todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Lei.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, em razão de ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.091/14, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte Autora e o Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14; b) determinar que a Ré restitua à Autora, mediante compensação ou restituição, todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo que os valores devidos até 8 de dezembro de 2021 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso; ao passo que para os valores devidos a partir de 9 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados apenas pela taxa referencial SELIC, conforme redação do art. 3º, da EC nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas finais.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, V, do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo legal, certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:28
Juntada de Informações
-
15/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO em 26/08/2020 23:59.
-
12/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 03:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/04/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2020 21:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 20:23
Outras Decisões
-
20/04/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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