TJPA - 0801190-46.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2025 01:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801190-46.2024.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR: M.
A.
C.
M.
REQUERIDOS: ESTADO DO PARA e MUNICIPIO DE ALTAMIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, entretanto, o demandante quedou-se inerte (ID 132952650).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação do autor através de seu advogado, bem como pessoalmente para manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte, sem impulsionamento pela parte autora, restando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno o autor em custas processuais, bem como em horários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade, uma vez que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao MPPA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
19/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 04:04
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:43
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801190-46.2024.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: M.
A.
C.
M., representado por sua genitora Ranila Costa Bezerra Endereço: RUA C Nº 416, AGUA AZUL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 OU RUA JARI, 781, AGUA AZUL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDOS: ESTADO DO PARA e MUNICIPIO DE ALTAMIRA DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 14:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:55
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801190-46.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: M.
A.
C.
M.
Endereço: JARI, 781, AGUA AZUL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Analisando os autos, observo que o presente feito tem como finalidade a defesa de interesse indisponível (saúde) de criança, menor idade.
Por força do art. 2º da Resolução nº 004/2007-GP, in verbis: “A Primeira Vara Cível da Comarca de Altamira passa a ter a seguinte competência: Privativa da Justiça da Infância e da Juventude; Órfãos, Ausentes e Interditos e, por Distribuição, Cível e Comércio”.
Acerca da competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar ações envolvendo interesse indisponível (saúde) de criança e adolescente, colho os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR.
ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1.
De acordo com os arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/80 ( ECA), é de competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes. 2.
Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*38-60 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE DE MENOR.
VARA DA INFÂNCIA X VARA CÍVEL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - A defesa da saúde de crianças e de adolescentes perante as varas da Infância e Juventude - independentemente da situação de risco como critério definidor de competência - é da Vara da Infância e Juventude, em razão do princípio da especialidade. (TJ-MG - CC: 10000170181408000 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/06/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017) Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, por se tratar de competência privativa (Justiça da Infância e Juventude).
Encaminhe-se os autos em caráter de urgência em razão da necessidade da análise da tutela provisória de urgência, com nossos cumprimentos.
Servirá o(a) presente despacho/decisão/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
03/07/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MAXMILIANO ARTHUR COSTA MACHADO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801190-46.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: Nome: M.
A.
C.
M.
Endereço: JARI, 781, AGUA AZUL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MAXIMILIANO ARTUR COSTA MACHADO, em face da UNIÃO, ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
O Juízo Federal, em primeira análise, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a realização do exame.
Posteriormente, constatando sua incompetência absoluta, extinguiu a Ação contra a União sem resolução de mérito e determinou que os autos fossem encaminhados ao Juízo Estadual desta Comarca.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi ajuizado em dezembro de 2022, perfazendo mais de um ano do deferimento da tutela provisória de urgência.
Diante disso, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para tomar ciência dos autos encaminhados a este Juízo, bem como se ocorreu o cumprimento da decisão (Id nº 109405024 - Pág. 23/26) e manifestar-se pelo que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
23/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815373-03.2021.8.14.0401
Gilson Rodrigues da Paz
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2021 08:50
Processo nº 0815373-03.2021.8.14.0401
Gilson Rodrigues da Paz
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Kermeson Indio Conceicao de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 13:02
Processo nº 0034914-74.2015.8.14.0301
Superintendencia do Sistema Penitenciari...
Afos Comercio Eireli EPP
Advogado: Aluisia Meira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2015 10:00
Processo nº 0800320-02.2024.8.14.0037
Fernando Augusto Ribeiro da Conceicao
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 15:48
Processo nº 0800832-81.2024.8.14.0005
Elda Maria Costa de Oliveira
Joicy Cristiny Lopes Barbosa
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05