TJPA - 0800320-02.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800320-02.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Nada obstante a decisão que outrora recebeu a petição inicial, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Desse modo, desnecessária a realização da audiência ora designada, pelo que promovo o seu cancelamento e passo ao julgamento.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/06/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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29/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800320-02.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO DA CONCEICAO.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxa denominada “MORA CREDITO PESSOAL” e “MORA CONTA DE TELEFONE” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que o réu se abstenha de realizar as cobranças da referida taxa.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de junho de 2024, às 10h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE1MTYxZDItYjczYS00NmQxLTgwOGYtN2VhZmFjMDFiNjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 22 de fevereiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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