TJPA - 0802949-04.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:45
Decorrido prazo de NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:31
Decorrido prazo de NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:19
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:13
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802949-04.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] Nome: NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA Endereço: Rua Amapá, 135, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-210 Nome: RAIMUNDO PIMENTEL FERREIRA FILHO Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 3231, Urumari, SANTARéM - PA - CEP: 68020-520 SENTENÇA Cuida-se de ação reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimento proposta por NÁDIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em face de RAIMUNDO PIMENTEL FERREIRA FILHO.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento de união estável com o requerido por mais de 17 anos, especificamente de 6 de fevereiro de 2006 a 29 de novembro de 2023.
Que, durante esse período, a união foi pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, embora não tenham tido filhos nem adquirido bens em comum.
Aduz ainda, que se dedicou exclusivamente ao lar, não exercendo nenhuma profissão remunerada, o que a deixou em uma situação financeira precária após a separação, dependendo da ajuda de familiares para sua subsistência.
Em contrapartida, o requerido trabalha como encarregado no ramo da construção civil, recebendo por obras e contratos que somam a quantia aproximada de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por semana.
Requer o reconhecimento da união estável e a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos do requerido.
Inicial instruída com documentos.
Decisão judicial indeferindo os alimentos provisórios, uma vez que a parte autora não comprovou, em sede de cognição sumária, sua condição de ex-companheira dependente do requerido e da necessidade dos alimentos, seja por estado de saúde ou inaptidão para o trabalho.
Além disso, a autora não conseguiu demonstrar a capacidade financeira do requerido para prestar os alimentos solicitados – ID 109437171.
O requerido, devidamente citado, ofertou contestação – ID 115400175.
Em sede de contestação, o réu não se opôs ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, refutando o pedido de alimentos postulado pela parte autora.
Audiência de conciliação parcialmente frutífera, reconhecendo e dissolvendo a união estável entre as partes, que conviveram em união estável durante o período de 06/02/2003 até 29/11/2023 - ID 115452016, tendo sido aberto prazo para oferecimento de réplica e especificação das provas pelas partes.
Não houve réplica – ID 127994979.
A parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas – ID 128119442.
O requerido quedou-se inerte (ID 130485921). É o breve relatório.
Decido.
União Estável Quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável houve acordo, devidamente homologado por este juízo (ID 115452016).
Dos alimentos A autora pleiteia a fixação de alimentos em seu favor, alegando que, durante a união estável mantida com o requerido, dedicou-se exclusivamente ao lar, não exercendo atividade remunerada, e que, após a separação, encontra-se em situação de hipossuficiência, dependendo da ajuda de familiares para sua subsistência.
O requerido, por sua vez, contestou o pedido, argumentando que a autora não comprovou a alegada dependência econômica, nem a incapacidade de prover o próprio sustento.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, caput, estabelece que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No entanto, para a concessão de alimentos, é imprescindível a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.
Analisando os autos, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a sua condição de dependência econômica em relação ao requerido.
Não foram apresentados documentos ou provas que comprovem a total incapacidade da autora de prover o próprio sustento, seja por questões de saúde, idade avançada ou inaptidão para o trabalho.
Não há nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerido para arcar com os alimentos solicitados, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Tem-se que a necessidade alimentar entre ex-cônjuges não comporta presunção, sendo necessária a demonstração para justificar a fixação de alimentos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX CÔNJUGE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - A pretensão de receber os alimentos requeridos pela apelada se encontra amparada pelo art. 1.694 do Código Civil, fundado no dever de mútua assistência entre os cônjuges.
Tendo em vista tal dever entre os antigos companheiros, o Código Civil estabelece a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, mesmo após a dissolução do vínculo entre os dois.
Contudo, a necessidade de receber os alimentos dever ser cabalmente comprovada - Ante a ausência de dependência financeira da ex-cônjuge, o não provimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 00361526720168130319, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Os alimentos em favor de ex-cônjuge têm por fundamento o dever de mútua assistência entre os cônjuges (art. 1.566, inc.
III, do Código Civil), uma vez que, não dissolvido o casamento, todos os deveres conjugais permanecem hígidos.
A fixação dos alimentos provisórios depende de prova inequívoca - entendida como aquela que não admite dúvida razoável - das necessidades do requerente e das possibilidades da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. 2.
Não havendo comprovação da necessidade da agravante de receber alimentos, por deter plena capacidade laboral, inclusive com experiência profissional, afigura-se descabida a fixação de alimentos provisórios em seu favor, devendo ela se esforçar para prover sua própria subsistência.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/02/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*29-35 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 08/02/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2018) (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA- DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - FUNDAMENTO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - INCAPACIDADE - AUTOSSUBSISTÊNCIA. - Os alimentos entre ex-cônjuges fundamentam-se no dever de solidariedade humana e de mútua assistência, objetivando garantir o mínimo existencial quando demonstrada a efetiva necessidade e dependência econômica - na forma prevista no art. 1.694 do Código Civil - Não havendo elementos que indique a necessidade alimentar e a incapacidade para suprir por esforço próprio o seu sustento, não se justifica a concessão de alimentos ao ex-cônjuge/companheiro. (TJ-MG - AI: 10000211181581001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) Dessa forma, inexistindo a comprovação da efetiva dependência econômica de seu ex-cônjuge, não merece acolhida o pedido de alimentos formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de alimentos, com base no artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça deferida às partes.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 02:50
Decorrido prazo de NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL FERREIRA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 02:45
Decorrido prazo de NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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13/05/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 06:57
Decorrido prazo de NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:17
Decorrido prazo de NADIA ALESSANDRA PANTOJA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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26/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802949-04.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: N.A.P.D.S.
Endereço: Rua Amapá, 135, Santana, SANTARÉM - PA - CEP: 68015-210 REQUERIDO: R.P.F.F.
Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 3231, Urumari, SANTARÉM - PA - CEP: 68020-520 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação futura dos pressupostos para a concessão do beneficio.
Tramite-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens e pedido provisório de alimentos, tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC).
DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA De acordo com os artigos 1.566, inc.
III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado.
Destarte, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade.
Ademais, tem-se, ainda, que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge e/ou companheira é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover por si só o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC.
No presente caso, não tendo a parte autora “initio litis” logrado êxito em comprovar sua condição de ex-companheira e dependente do requerido, tampouco sua necessidade aos alimentos, seja, por estado de saúde ou inaptidão para a atividade laborativa, bem como, também, não comprovou a capacidade financeira do suposto ex-companheiro em prestar os alimentos solicitados, INDEFIRO o pedido provisório de alimentos, sem prejuízo de reapreciação futura do pedido sobrevindo aos autos novos elementos de informações.
DOS DEMAIS ATO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação para o dia 14/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara Cível e Empresarial de Santarém, localizado no Fórum desta Comarca.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, INTIMEM-SE as partes sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Havendo concordância, informem, desde logo, os contatos telefônicos e endereço eletrônico de e-mail das partes e seus respectivos patronos, bem como apresentem o rol de testemunhas, com as mesmas informações.
Publique-se. registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com as providências necessárias.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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