TJPA - 0801851-98.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA DOMINGUES em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de ALDAIR DOS SANTOS FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Proc. nº 0801851-98.2024.8.14.0401 Sentença Dispenso o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
O direito de oferecer queixa-crime deve ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, sob pena de o ofendido decair do direito de queixa (o art. 38 do CPP).
No cômputo daquele prazo, inclui-se o dia do começo (art. 10 do CP).
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima tomou conhecimento da injúria praticada pelo autor do fato no dia 24/12/2024.
Assim, com base naqueles dois artigos acima citados, conclui-se que a vítima tinha até o dia 23/06/2024 para oferecer a queixa-crime.
Entretanto, a ofendida não apresentou queixa-crime no prazo estabelecido em lei e, por isso, decaiu do direito de queixa.
Uma vez constatada a decadência, é imperativa a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, do CP) e, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício (art. 61 do CPP).
Vale ressaltar que o “Termo de Representação ou Queixa-Crime” confeccionado pela autoridade policial (Num. 107735111 - Pág. 8) apenas possibilitou à referida autoridade apurar a autoria e a materialidade do delito.
Essa peça não se confunde com a queixa-crime, não apresenta os elementos necessários para deflagrar a ação penal privada e não atende os requisitos mínimos exigidos no art. 44 do CPP.
Importante consignar que a peça processual Num. 118382288 apresentada pela advogada da vítima não configura queixa-crime tempestiva, pois só foi oferecida em 24/06/2024, após o prazo decadencial; ademais, a peça não veio acompanhada do pagamento das custas processuais e nela não há pedido de justiça gratuita.
Nesse passo, com acerto o Ministério Público apresentou manifestação pleiteando a extinção da punibilidade do agente em razão da decadência (Num. 122970603).
Em face do exposto, 1- Nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato Ronaldo de Souza Domingues em relação ao delito tipificado no art. 140 do CP. 2- Intimem-se o Ministério Público e o advogado da ofendida. 3- Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Belém/PA, 29 de abril de 2025.
Murilo Lemos Simão Juiz de Direito -
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/08/2024 04:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:45
Decorrido prazo de ALDAIR DOS SANTOS FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0801851-98.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
27/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:33
Audiência Preliminar não-realizada para 07/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA DOMINGUES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:09
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:09
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:41
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA DOMINGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ALDAIR DOS SANTOS FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 10:12
Audiência Preliminar designada para 07/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 07/05/2024, às 10h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Na data e horário agendado, as partes poderão acessar a sala virtual por meio do link abaixo disponibilizado. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZjM1NWIzNDgtNjk4ZC00N2JiLWExYmQtNjA0MTI0NDRhZDA0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7D Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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