TJPA - 0003082-57.2020.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0003082-57.2020.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça ] AUTUADO: EZEQUIEL PEREIRA DA ROCHA ENDEREÇO: Nome: EZEQUIEL PEREIRA DA ROCHA Endereço: RUA PROJETO Nº 347, BAIRRO DOS MARANHENSES, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO EZEQUIEL PEREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos, foi denunciado e condenado nas sanções do art. 147, CAPUT, do CPB, sendo condenado a reprimenda de 01 (um) mês de detenção, conforme sentença de ID 71954921.
A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2020.
A sentença transitou em julgado no dia 14 de novembro de 2024, ID 131278660.
Relatório no essencial.
DECIDO.
A prescrição retroativa, que segundo a doutrina é aquela calculada pela pena in concreto e tem como lapso temporal o período entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia, sendo feita a contagem regressivamente.
No presente feito, a denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2020 e o trânsito em julgado da sentença foi em 20 de fevereiro de 2014 de novembro de 2024, tendo transcorrido, portanto, mais de 03 (três) anos, não se verificando qualquer outra causa de interrupção prescricional, resultando materializado o instituto da prescrição retroativa, nos moldes dos artigos 109, VI e 110, ambos do Código Penal.
Sabe-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer fase do processo, conforme determina art. 61 do Código Penal.
Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, 109, VI e 110, todos do Código Penal Brasileiro, decreto extinção da punibilidade de EZEQUIEL PEREIRA DA ROCHA, da prática do crime previsto no art. art. 147, CAPUT, do CPB, em virtude da prescrição retroativa.
Dê-se ciências as partes.
Em seguida, arquivem-se com a devida baixa processual.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
14/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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14/11/2024 08:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:12
Conclusos ao relator
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26/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:07
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESNECESSIDADE.
RÉU QUE JÁ GOZA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE QUE JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1.
Não assisti razão o pleito do réu de recorrer em liberdade, quando na sentença já foi conferido ao apelante o direito de responder o processo em liberdade. 2. É incabível a redução da pena-base abaixo do limite mínimo previsto no tipo penal, em obediência ao princípio da legalidade (art. 59, II, do Código Penal). 3. É cediço que para o deferimento da gratuidade de justiça deve ser observado o que preceitua a Lei nº 1.060/50, eis que a imposição de custas processuais decorrentes da condenação, deverão ser analisadas pelo Juízo competente, qual seja, o juízo das execuções. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em Plenário Virtual na ...ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre ......... a .............. do mês de ______ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), .... de ..................... de 2023.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 08:52
Declarada incompetência
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27/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2023 19:35
Recebidos os autos
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22/01/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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