TJPA - 0910507-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910507-95.2023.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento do que restou determinado na decisão do Agravo de Instrumento - em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de Thainná Magalhães de Alencar Vieira, Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas da SEPLAD em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 11:27
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910507-95.2023.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado em agravo de instrumento, nos termos da decisão de ID 112117571 Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
04/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910507-95.2023.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RODRIGO JORGE TAVARES UCHOA DA SILVA em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o autor que foi incorporado ao quadro efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará - esclarecendo que, a partir deste momento, passou a sofrer com descontos indevidos de Imposto de Renda, os quais incidem na sua Gratificação de Complementação de Jornada Operacional.
Pedem, já em sede de tutela antecipada, que o réu suspenda o desconto do Imposto de Renda sobre a gratificação acima referida até o julgamento definitivo do processo.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de evidência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 8 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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