TJPA - 0812907-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:52
Decorrido prazo de D DIAS CALDAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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12/08/2024 03:40
Decorrido prazo de D DIAS CALDAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812907-40.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por D DIAS CALDAS LTDA, em face do Banco do Brasil.
Ocorre que a parte autora requer indenização por danos materiais no valor total de R$52.136,28 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), e indenização por dano moral arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais) cujo montante soma R$72.136,28, portanto, fora do teto de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, resta excluída da competência deste Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Determino a devolução das custas processuais recolhidas pela parte reclamante, se for o caso, o que deverá ser feito mediante requerimento instruído com os documentos necessários.
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 22 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0812907-40.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: D DIAS CALDAS LTDA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que observo feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o número 0807924-32.2023.8.14.0301, que tramitou pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Assim, a presente ação trata-se de reajuizamento do processo mencionado.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/02/2024 20:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:38
Audiência Una cancelada para 10/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2024 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:35
Audiência Una designada para 10/07/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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