TJPA - 0816258-67.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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18/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 12:04
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU S/A em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816258-67.2023.8.14.0006 APELANTE: ITAU S/A APELADA: EDILSON FONSECA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ITAÚ S/A contra sentença que julgou procedente o pedido reconvencional de EDILSON FONSECA, afastando a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a prática abusiva de "venda casada" na cobrança de seguro prestamista no contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual oferece ao consumidor a opção de contratar o seguro prestamista, sem compulsão, o que afasta a caracterização de "venda casada".
A livre escolha do consumidor na contratação do seguro foi confirmada pela análise da cláusula contratual, que expressamente indicava a faculdade de adesão ao seguro.
A abusividade, segundo o Tema 972 do STJ, só se caracteriza quando o consumidor é compelido a contratar o seguro com a instituição financeira, o que não foi demonstrado nos autos.
A inversão do ônus da prova, ainda que aplicada, não exime o autor de comprovar a abusividade, sendo que a análise dos documentos contratuais não evidenciou irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento de veículo é válida, desde que haja liberdade de escolha pelo consumidor, não configurando venda casada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972; TJ-SP, AC nº 10037588820218260533; TJ-DF, AC nº 07062404420188070007.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAU S/A contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente pedido reconvencional para afastar a cobrança de seguro prestamista do apelado EDILSON FONSECA.
Em sede de sentença, o Juízo de 1º Grau dispôs sobre a abusividade da cobrança da seguinte forma: “
Por outro lado, no caso em questão, entendo ser indevida a cobrança de seguro de proteção financeira, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça também em precedente qualificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) Neste aspecto, é importante observar que não obstante seja válida a contratação de seguro, é vedada a prática de “venda casada”.
No caso em apreço, a parte reconvinda não colacionou aos autos o instrumento autônomo de contrato de seguro subscrito pelo adquirente de proposta de seguro de proteção financeira, bem como não foi dada à parte ré/reconvinte a liberdade de escolher outra seguradora para a contratação do referido seguro.
Na verdade, houve o direcionamento da contratação do seguro à seguradora conveniada da instituição financeira, o que é vedado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento dos Tribunais Superiores.
Neste ponto, considerando a liberdade de a parte consumidora escolher outra seguradora, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente judicial qualificado no sentido de que, em não tendo sido dada opção para a contratação com outra seguradora, a cobrança do seguro prestamista configura espécie de venda casada, a qual é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é imperiosa a devolução do valor cobrado a título de seguro à parte ré/reconvinte” (grifos no original).
Em sede de apelação, a recorrente alegou a ausência de venda casada, uma vez que o requerido, por iniciativa própria, teria contratado o seguro, sabendo das suas cláusulas e condições (ID nº. 19050158).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal reside na abusividade, ou não, da cobrança de “seguro prestamista” firmado em contato de cédula de crédito direito ao consumidor.
Entende-se que assiste razão a parte apelante.
Entende-se que não houve “venda casada”, mas uma adesão espontânea do contratante, conforme do contrato firmado (ID nº. 19050131).
Na cláusula 5.8.1, tem-se o seguinte comando: “é facultada ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de vida da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice, obedecidas as respectivas condições contratuais”.
Nesse sentido, entende-se que o consumidor não foi compelido a contratar o seguro, o que dá enseja a regularidade da avença, em interpretação a contrario sensu do Tema Repetitivo nº. 972: Tema Repetitivo nº. 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (grifos nossos). “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Insurgência do requerido contra a sentença que julgou procedente o feito, afastando a cobrança de R$2.330,44 a título de "CDC" Protegido Vida/Desemprego". 1.
DECADÊNCIA.
Preliminar rejeitada.
Decadência não configurada.
Aplicação da prescrição decenal, prevista pelo art. 205 do CC/02, e não dos arts. 26 e 27 do CDC.
Pretensão de natureza pessoal, e não consumerista.
Precedentes. 2.
SEGURO PRESTAMISTA.
Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob a sistemática de recursos repetitivos, a respeito do seguro de proteção financeira.
Abusividade não constatada.
Livre manifestação da vontade da autora em contratar, em instrumento apartado, o seguro.
Ausência de condicionante de contratação do seguro para a efetivação do contrato de financiamento.
Venda casada não caracterizada.
Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento.
Precedentes do E.
TJSP.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037588820218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifos nossos).
A incidência do Tema Repetitivo nº. 972 entende que a abusividade demanda que o consumidor seja compelido a firmar o contrato de seguro.
E não há nenhum indício nesse sentido.
Ao revés, a cláusula contratual firmada denota que houve, sim, uma opção pela contratação.
Recorde-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, nem isenta o autor de comprovar a verossimilhança da sua tese, sobretudo quando há cláusula contratual expressa em sentido contrário, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifos nossos). “GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
Assim, não se vislumbra, no presente feito, nenhum motivo plausível para a reforma do decisum de 1º Grau.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão impugnada, entendendo pela validade da cobrança de “seguro de proteção financeira”, e, consequentemente, pelo improvimento total da reconvenção.
Corrijo o ônus de sucumbência, determinando a que o apelado/reconvinte arque com o total das custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:56
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:57
Conclusos ao relator
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU S/A em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
18/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:21
Conclusos ao relator
-
16/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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