TJPA - 0816258-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:04
Juntada de despacho
-
16/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:51
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 15/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:41
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0816258-67.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDO: EDILSON FONSECA Endereço: Passagem Fernando Velasco, 17, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP: 67130-830.
ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO nº 49.547 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de EDILSON FONSECA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Cédula de Crédito Bancário nº 563175033.30410 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 19.113,31 (dezenove mil, cento e treze reais e trinta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e consecutivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Ford Fiesta.
Ano 2011, de cor prata, OBW4309, Chassi 9BFZF54A8C8239507, Renavam 380806487.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 27ª parcela, vencida em 11/3/2023, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 12.213,55 (doze mil, duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 104334767), foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 105413041).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 105629456) alegando, em sede de defesa, a ausência de constituição em mora, diante da irregularidade na notificação extrajudicial, além da descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante à previsão de juros remuneratórios acima do limite legal, requerendo, ao fim, a extinção do feito por ausência de notificação prévia e a improcedência os pedidos contidos na exordial.
Por sua vez, em reconvenção, sustentou a ilegalidade da capitalização dos juros e utilização da tabela Price, além da cobrança de comissão de permanência cumulativamente a outros encargos moratórios, e da abusividade de diversas taxas e tarifas, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) revogação da liminar concedida; (c) procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas enumeradas; (d) restituição em dobro da quantia indevidamente paga; (e) condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais sofridos diante das cobranças indevidas.
Réplica e resposta à reconvenção oferecida em ID 108289746, impugnando os termos da defesa. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), consoante contrato de ID 97656423, cujo valor total do financiamento a ser pago ao final do prazo era equivalente a R$ 42.845,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 97656423 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – publicado em 20/10/2023).
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”.
Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”, nos termos consignados pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha.
Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, conforme salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Relatoria.
Importante registrar que, nada obstante o entendimento acima esposado tenha sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e publicado recentemente, é pacífico que, diante de sua força vinculante, possui aplicação imediata (art. 1.040 do Código de Processo Civil), sendo certo que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1.993.702/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 5/9/2022), orientação também adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.007.733/RS (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 31/10/2017).
Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a quitação do débito apontado.
Assentadas tais premissas, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.644.890/GO, sedimentou entendimento no sentido de que “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento” (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 15/9/2020).
No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou simples carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 97656428), sendo irrelevante o fato de a correspondência ter retornado com o motivo “não existe número”, estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação, nos moldes do novo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também realizou protesto do título para notificar a parte devedora acerca do débito, razão pela qual não há que se falar em ausência de notificação extrajudicial.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora da devedora.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios capitalizados e acima da média do mercado, além da indevida utilização da tabela Price.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 97656423.
Destarte, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, dizem respeitos a encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 97656423), a taxa de juros foi pactuada em 3,06% ao mês e 44,31% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (11/12/2020) – qual seja, 1,58% ao mês e 21,09% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, haja vista que, consoante os fundamentos acima delineados, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos de mútuo bancário, sendo certo que inexiste nulidade na utilização do referido sistema de amortização do empréstimo, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico das Cortes brasileiras, motivo pelo qual cito, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
Súmula 541/STJ. 4.
A Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao “registro de contrato”, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Apelação nº 0005423-04.2016.8.07.003, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, publicado em 10/12/2019 – destaquei).
Portanto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora. 2.3.
DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO.
Em relação à reconvenção apresentada, oportuno destacar que, conforme entendimento amplamente pacificado, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, em face das alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004, alcança cognição plena, permitindo ao réu o exercício de defesa ampla, direta ou indireta, inexistindo impedimento para o manejo da reconvenção, razão pela qual passo à análise das alegações deduzidas pela parte reconvinte.
Aduz o reconvinte que as cláusulas contratuais derivadas do contrato de adesão estão eivadas de nulidade à luz da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A esse propósito, rememoro o acima asseverado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com as instituições financeiras, a teor dos enunciados das Súmulas do STJ nº 297 e nº 381.
Feita essa análise, verifico que, na reconvenção proposta, a parte reconvinte pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização indevida da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com demais encargos moratórios, bem como de seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, seguro e registro de contrato, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 97656423.
Todavia, consigno que não consta, no referido instrumento contratual, a previsão de cobrança de comissão de permanência, já que os encargos derivados da mora estão previstos na “Cláusula 8.
Atraso no pagamento” sem indicação desta verba (ID 97656423 – Pág. 6).
Tendo em vista que as matérias referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros e utilização da Tabela Price já foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do mérito do pedido principal da ação de busca e apreensão, ora incorporo tais razões de decidir por meio da técnica de fundamentação "per relationem" – cuja constitucionalidade é reconhecida, há tempos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser rememorado, exemplificativamente, o julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 825.520 (2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, publicado em 12/9/2011) –, de modo a evitar a repetição desnecessária de fundamentos jurídicos no mesmo ato decisório.
Presente tal moldura, passo à análise das alegações pendentes de apreciação, quais sejam: legalidade, ou não, do seguro e da tarifa de registro de contrato.
Da Tarifa de Registro de Contrato Quanto à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, observo que, no caso em questão, tal rubrica também é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que comprovada a prestação do respectivo serviço, nos moldes sintetizados no Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) Na espécie, a parte autora apresentou resultado emitido pelo Sistema Nacional de Gravame (ID 97656426) e Consulta a base de dados DETRAN (ID 97656424), os quais apontam para o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito, pois consta a informação de que o veículo está gravado com alienação fiduciária decorrente do Contrato 81684356, correspondente à cédula de crédito bancário objeto da ação (ID 97656423), restando comprovada a prestação do serviço e o consequente desembolso do valor cobrado.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da taxa de registro de contrato no órgão de trânsito, diante da efetiva prestação do serviço pela parte autora.
Do Seguro
Por outro lado, no caso em questão, entendo ser indevida a cobrança de seguro de proteção financeira, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça também em precedente qualificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) Neste aspecto, é importante observar que não obstante seja válida a contratação de seguro, é vedada a prática de “venda casada”.
No caso em apreço, a parte reconvinda não colacionou aos autos o instrumento autônomo de contrato de seguro subscrito pelo adquirente de proposta de seguro de proteção financeira, bem como não foi dada à parte ré/reconvinte a liberdade de escolher outra seguradora para a contratação do referido seguro.
Na verdade, houve o direcionamento da contratação do seguro à seguradora conveniada da instituição financeira, o que é vedado à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento dos Tribunais Superiores.
Neste ponto, considerando a liberdade de a parte consumidora escolher outra seguradora, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente judicial qualificado no sentido de que, em não tendo sido dada opção para a contratação com outra seguradora, a cobrança do seguro prestamista configura espécie de venda casada, a qual é expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é imperiosa a devolução do valor cobrado a título de seguro à parte ré/reconvinte.
Do dano moral Por fim, a parte reconvinte pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança de encargos ilegais.
A esse propósito, Nestor Duarte leciona que o pleito em comento “[c]onsiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem”.
Por sua vez, Aguiar Dias afirma que “não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar-se esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar” (Da responsabilidade Civil, 10.
Ed.
Rio de Janeiro, 1995, v.
II, p. 713).
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual – exemplificativamente, contrato de financiamento –, como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual, tal como a decorrente de acidente de trânsito.
São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que, no caso de dano exclusivamente moral, é a diminuição patrimonial ou a dor; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente. (In: Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Editora Manole, 3ª Edição, p. 141).
Convém registrar que, em regra, os preceitos processuais atribuem o ônus da prova a quem alega o fato, sendo de responsabilidade do autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte reconvinte não logrou êxito em demonstrar o dano moral experimentado em decorrência da conduta praticada pelo credor fiduciário, o qual tão somente estava exigindo valores previamente pactuados entre as partes.
Assim, na hipótese retratada nos autos, constato que a cobrança dos valores correspondentes aos seguros não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial da parte reconvinte, notadamente considerando que não houve circunstância que ultrapassasse a esfera patrimonial do devedor, caracterizando-se como mero dissabor, comum ao cotidiano atual das relações civis.
Corroborando com referido entendimento, cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO.
Exigência abusiva.
Aplicação dos paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Consumidora que foi compelida a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ausência de demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada configurada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução na forma simples, permitida a compensação, obedecidas as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Não ocorrência.
Declaração de abusividade de cláusula contida em contrato, por si só, não se mostra suficiente para configuração do dano moral.
Até então o pagamento seguia o que havia sido livremente ajustado pelas partes, de modo a não configurar qualquer conduta ilícita da instituição financeira suscetível de reparação.
Situação que se traduz em mero aborrecimento e faz parte do cotidiano da vida nos dias atuais.
SUCUMBÊNCIA. Ônus que permanecerá carreado à autora.
Aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível nº 1038724-81.2022.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Jairo Brazil, publicado em 12/7/2023 – destaquei) Assim sendo, não merece guarida o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte reconvinte.
Deste modo, é imperioso tão somente o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento do seguro de proteção financeira, com a consequente devolução do valor pago.
No ponto, não há que falar em quitação do contrato como condição para a restituição dos valores abusivamente cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte reconvinte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No particular, friso que a referida devolução deve ser em dobro, uma vez que, ao apreciar os Embargos em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/3/2021), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de EDILSON FONSECA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Ford Fiesta.
Ano: 2011, de cor prata, OBW4309, Chassi 9BFZF54A8C8239507, Renavam 380806487 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por EDILSON FONSECA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) DECLARAR nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de “seguro de proteção financeira”; b) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte a quantia de R$ 815,30 (oitocentos e quinze reais e trinta centavos) cobrada pelas tarifas acima mencionadas, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinte a arcar com 70% das custas processuais e a parte reconvinda a arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 86 cumulado com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
09/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:10
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 05:59
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802229-25.2022.8.14.0013
Victor Manoel Santos dos Santos
Delegacia de Capanema
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 20:54
Processo nº 0812907-40.2024.8.14.0301
D Dias Caldas LTDA
Advogado: George Silva Viana Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 20:40
Processo nº 0800839-29.2022.8.14.0010
Ana Clarice Leite Ferreira
Gediel Leao Carames
Advogado: Claudio Gemaque Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 13:08
Processo nº 0815184-29.2024.8.14.0301
Julia Gietl Gorayeb
Advogado: Marcia Lucia Kaila Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 15:43
Processo nº 0022800-11.2012.8.14.0301
Eliana Meri de Oliveira
Federal de Seguros S/A
Advogado: Amiraldo Nunes Pardauil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2012 10:34