TJPA - 0800670-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:06
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:09
Conhecido o recurso de BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO - CPF: *14.***.*95-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de julho de 2024 -
18/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800670-04.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO e KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO ADVOGADO: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO - OAB SP269085 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB PA9136-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES EXCEDENTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NO 2º GRAU.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO e KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARA diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo Primeiro Grau, cujo dispositivo possui o seguinte teor: “Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados no Banco do Brasil S/A, em relação ao excipiente, e parte dos valores bloqueados no Banco do Estado do Pará em relação à excipiente, devendo ser expedido alvará de liberação dos valores excedentes, nos termos da fundamentação supra, acolhendo ainda a abusividade dos juros remuneratórios fixados pelo banco excepto, que devem ser reduzidos para a taxa média do mercado no período contratado, equivalente a 1,68% a.m., e 22,14% a.a., devendo o excepto readequar os cálculos, observados os novos parâmetros”.
Em suas razões, os recorrentes defendem que a decisão merece ser parcialmente reformada.
Inicialmente, argumentam que a execução seria nula, diante da inexigibilidade do título, eis que o exequente não os notificou para constituição em mora, conforme previsão contratual, tendo notificado tão somente o avalista RODRIGO PEREIRA PINHEIRO.
Prosseguem defendendo que deve ser concedido o desbloqueio de 70% do valor total bloqueado no fundo BB RF Ref DI Plus Ágil, em nome do primeiro agravante.
Finalizam requerendo a liberação parcial do valor bloqueado no Banco do Brasil, em nome da segunda agravante, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Pleitearam pela concessão de tutela recursal antecipatória (efeito ativo) e, alternativamente, o efeito suspensivo para que seja compelido o MM.
Juízo a quo de não convalidar qualquer valor bloqueado/penhorado dos Agravantes em favor do banco agravado, até o julgamento de mérito deste recurso. Às fls.
ID Num. 17986940 – Pág. 1-2 indeferi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Como se sabe, para atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal de urgência ao recurso necessário se faz que estejam presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que não se encontram presentes os mencionados requisitos, conforme passo a expor.
No que diz respeito à alegada nulidade da execução por inexigibilidade do título, diante da ausência de notificação dos agravantes para fins de constituí-los em mora, em que pese o contrato traga previsão a respeito dessa notificação, o art. 397, do Código Civil, o qual “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, a dispensa.
Em relação à questão da impenhorabilidade, tem-se que o colendo STJ a vem mitigando.
A propósito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial do STJ concluiu que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ressaltando, ademais, que “Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” No caso dos autos, estamos diante de um casal de médicos em que um deles, em apenas dois meses recebeu o total de R$ 177.360,11, conforme exposto na própria decisão agravada.
A segunda agravada igualmente possui rendimentos consideráveis, somando-se o que recebe em seu vínculo efetivo com o temporário, considerando-se novamente os valores expostos na decisão agravada.
Logo, tenho que o mínimo existencial da família não está prejudicado com a manutenção do bloqueio.
Dito isto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 21 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO - CPF: *14.***.*95-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:58
Conclusos ao relator
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06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800670-04.2024.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTES: BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO e KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO ADVOGADO: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO - OAB SP269085 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - OAB PA9136-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO, KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARA diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo Primeiro Grau, cujo dispositivo possui o seguinte teor: “Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados no Banco do Brasil S/A, em relação ao excipiente, e parte dos valores bloqueados no Banco do Estado do Pará em relação à excipiente, devendo ser expedido alvará de liberação dos valores excedentes, nos termos da fundamentação supra, acolhendo ainda a abusividade dos juros remuneratórios fixados pelo banco excepto, que devem ser reduzidos para a taxa média do mercado no período contratado, equivalente a 1,68% a.m., e 22,14% a.a., devendo o excepto readequar os cálculos, observados os novos parâmetros”.
Em suas razões, os recorrentes defendem que a decisão merece ser parcialmente reformada.
Inicialmente, argumentam que a execução seria nula, diante da inexigibilidade do título, eis que o exequente não os notificou para constituição em mora, conforme previsão contratual, tendo notificado tão somente o avalista RODRIGO PEREIRA PINHEIRO.
Prosseguem defendendo que deve ser concedido o desbloqueio de 70% do valor total bloqueado no fundo BB RF Ref DI Plus Ágil, em nome do primeiro agravante.
Finalizam requerendo a liberação parcial do valor bloqueado no Banco do Brasil, em nome da segunda agravante, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Pleitearam pela concessão de tutela recursal antecipatória (efeito ativo) e, alternativamente, o efeito suspensivo para que seja compelido o MM.
Juízo a quo de não convalidar qualquer valor bloqueado/penhorado dos Agravantes em favor do banco agravado, até o julgamento de mérito deste recurso. É o relatório.
Analiso.
Como se sabe, para atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal de urgência ao recurso necessário se faz que estejam presentes os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que não se encontram presentes os mencionados requisitos, conforme passo a expor.
No que diz respeito à alegada nulidade da execução por inexigibilidade do título, diante da ausência de notificação dos agravantes para fins de constituí-los em mora, em que pese o contrato traga previsão a respeito dessa notificação, o art. 397, do Código Civil, segundo o qual “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, a dispensa.
Em relação à questão da impenhorabilidade, tem-se que o colendo STJ a vem mitigando.
A propósito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial do STJ concluiu que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ressaltando, ademais, que “Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” No caso dos autos, estamos diante de um casal de médicos em que um deles, em apenas dois meses recebeu o total de R$ 177.360,11, conforme exposto na própria decisão agravada.
A segunda agravada igualmente possui rendimentos consideráveis, somando-se o que recebe em seu vínculo efetivo com o temporário, considerando-se novamente os valores expostos na decisão agravada.
Logo, tenho que o mínimo existencial da família não está prejudicado com a manutenção do bloqueio.
Dito isto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos INDEFIRO os efeitos ativo e suspensivo pleiteados.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 07:30
Conclusos ao relator
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23/01/2024 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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