TJPA - 0800512-74.2023.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 121, § 2º, IV, E ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
Trata-se de um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio envolvendo o recorrente, sobrinho das vítimas que, após uma briga havida entre as partes, as atacou com uma faca, logo após tentar enforcar o tio, tendo o Ministério Público alegado que a ação se deu com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, assim decidindo o sentenciante.
Sustenta a defesa inépcia da denúncia por não especificar a conduta atribuída à qualificadora e, em tese subsidiária, o afastamento desta ante sua não configuração.
PRELIMINAR – INÉPTA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO TIDO COMO DELITUOSO, O LOCAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SUA OCORRÊNCIA, BEM COMO A PROVÁVEL AUTORIA, PERMITINDO AO RÉU O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COMO NO CASO DOS AUTOS.
DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CPB EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES.
PROVIMENTO.
AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SE FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE EFETIVAMENTE É O CASO DOS AUTOS, POIS NÃO SE AFIGURA A IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO SE DEU LOGO APÓS UMA BRIGA ENTRE AS PARTES.
ASSIM, AINDA QUE NESSA FASE PROCESSUAL NÃO SEJA POSSÍVEL VALORAR AS PROVAS PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO VEICULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB PENA DE SUBTRAIR DO TRIBUNAL DO JÚRI A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR A MATÉRIA, TAL PROCEDER É POSSÍVEL QUANDO CONSTATADA, DE FORMA CABAL, A INOCORRÊNCIA DE QUALIFICADORA, O QUE EFETIVAMENTE SE OBSERVA NO CASO EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL A QUALIFICADORA DEVERÁ SER DECOTADA DA DENÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Conhecido o recurso de MANOEL ALCEU GUEDES UCHOA - CPF: *51.***.*48-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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