TJPA - 0805979-51.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2024 08:37
Decorrido prazo de FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805979-51.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Requerido: FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA Endereço: Nome: FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA Endereço: AVE G, SN, QUADRA127 LOTE 56, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que a empresa executada fora citada por edital, contudo, quedou-se inerte frente ao prazo legal para pagar a dívida e/ou oferecer Embargos à Execução (Certidão ID115217458).
Em análise a petição retro (ID 98606983), o Exequente requer o redirecionamento da execução à pessoa do sócio-gerentes/administrador da executada, em razão de a pessoa jurídica ter sido dissolvida de forma irregular. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos verifico que os documentos que acompanham a petição requerendo o redirecionamento comprova que apesar da inscrição da executada se encontra ativa a sua situação é inapta ante a omissão de declarações.
Ademais, resta comprovada que a empresa não foi localizada no endereço fiscal.
O CTN, em seu art. 135, III, prevê a possibilidade de o sócio-gerente da pessoa jurídica de direito privado ser pessoalmente responsável pelos créditos tributários da sociedade, quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Assim, há a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador da sociedade contribuinte, quando verificada alguma das hipóteses legalmente listadas.
Nesse sentido, é entendimento pacificado no âmbito do STJ, tendo inclusive sido sumulado, consoante verbete de nº 435, que se colaciona: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Ademais, apesar de proposta ação apenas contra a empresa, é possível o redirecionamento contra os sócios, aos quais compete provar que não incidiram nas hipóteses do art. 135 do CTN, haja vista a presunção de liquidez e certeza do título executivo fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia de n. 1.104.900-ES, decidiu que: "[...] se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". (...) Desse modo, extrai-se dos autos que houve a dissolução irregular da executada, tendo em vista não funcionar no endereço fornecido ao Ente Público como seu domicílio fiscal, bem como pelo fato de encontrar-se inapta diante da JUCEPA, sem comunicação ao órgão fazendário federal e sem pagamento das dívidas tributárias.
Quanto ao Tema 981 do STJ, este, busca analisar a responsabilidade dos sócios administradores nas seguintes situações: I) O sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou II) O sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 135, III do CTN e em conformidade com o entendimento fixado na Súmula nº 435 do STJ, determino o REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ao sócio-gerente/administrador JOAO PAULO DA SILVA SALGADO, CPF: *00.***.*07-75.
Endereço: RUA DOS PARIQUIS 1570 APT 20 Bairro: BATISTA CAMPOS Município: BELÉM CEP: 66.035-370 UF: PA e suas consequentes inclusões no polo passivo da presente ação.
PROCEDA A SECRETARIA AS ALTERAÇÕES CABÍVEIS NO SISTEMA PROCESSUAL.
APÓS, CERTIFIQUE-SE.
Assim, CITE-SE o responsável tributário, por meio de carta de citação postal, no seguinte endereço indicado acima para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa, com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, devendo a citação ser feita pelo Correio através de Carta de Citação ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV, da LEF Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito da Certidão retro, a fim de requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 06:17
Decorrido prazo de FAGNER TOCANTINS RAMOS *62.***.*37-34 em 29/04/2024 23:59.
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22/02/2024 00:50
Publicado EDITAL em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL - 5 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0805979-51.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Requerente: ESTADO DO PARÁ Requerido: FAGNER TOCANTINS RAMOS *62.***.*37-34 Valor da Causa: 943.028,81 O Exmo.
Sr.
Dr.
Lauro Fontes Junior, Juiz de Direito, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal, desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, etc, ...
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública e de Execução Fiscal Cidade e Comarca de Parauapebas/PA e expediente da Secretaria da Vara da Fazenda Pública e de Execução Fiscal da Cidade e Comarca de Parauapebas/PA, processam-se os autos em epígrafe da ação acima.
E tendo em vista que a parte executada, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica esta pelo presente devidamente CITADA para pagar a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, com juros de mora e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor atualizado da causa ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, e ainda: Não pago o débito nem garantida a execução, deverá o Oficial de Justiça penhorar ou arrestar bens do executado, avaliando-se desde logo e fazendo constar o valor no auto de penhora.
Penhorados bens para garantia da execução, o executado, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente.
Este despacho importa no necessário registro da eventual penhora ou arresto, independentemente de pagamento de custas e despesas, observando-se o disposto no art. 14 da Lei nº 6.830/1980.
E Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do Fórum local, na forma da Resolução 006/2005 Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará.
ROSILEIDE BARROS DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 09:40
Juntada de edital
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02/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 14:57
Mandado devolvido cancelado
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04/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:10
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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