TJPA - 0801807-59.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 07:17
Decorrido prazo de ALDA ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0801807-59.2022.8.14.0107 Requerente: ALDA ALVES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento, indenizatória e repetição de indébito”, ajuizada por ALDA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Gratuidade de justiça concedida na decisão ID 78704496.
Houve contestação ID 90459908 e réplica ID 102534274.
Em petição ID 111296474, a parte autora requereu a desistência da ação.
Instado a se manifestar, o banco requerido protocolou petição ID 112206800.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a desistência da ação, destaco os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, a parte autora requereu a desistência da ação e, instado a se manifestar, o banco requerido não se opôs, mesmo advertido expressamente, no despacho ID 111550821, quanto à homologação em caso de ausência de manifestação quanto ao ponto em comento, razão pela qual não deve ser prolongado o presente feito. 3.
DISPOSITIVO Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente e na forma do provimento n.º 005/2002 – CGJ.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:07
Decorrido prazo de ALDA ALVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801807-59.2022.8.14.0107 REQUERENTE: ALDA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Após análise detida dos autos, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR: 1- A juntada dos extratos dos anos de 2019 e 2020, de sua conta Bradesco, de modo que esteja identificada neles a data completa de cada operação, com indicação de mês e ano, uma vez que os documentos juntados ao ID 102534281, apenas referem dia e mês, impossibilitando a análise completa do caso.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para a referida juntada.
Após, autos conclusos para julgamento.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 19 de fevereiro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/04/2023 23:59.
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06/04/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA em 03/11/2022 23:59.
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03/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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