TJPA - 0806561-27.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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16/09/2025 10:30
Desentranhado o documento
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16/09/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/07/2025
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16/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:28
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA-PA Processo Eletrônico: 0806561-27.2020.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA CARVALHO FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Valor da Causa: R$-1.000,00 (hum mil reais) O(A) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, Juiz(a) de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER à(ao) e a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramitam neste Juizo os autos acima epigrafados, e constando nos autos que o(a) REQUERIDO(A) não foi localizado(a), publica-se o presente para fins de 1) INTIMAR o(a) REQUERENTE LEILA CARVALHO FREIRE para tomar ciência da r.
SENTENÇA abaixo discriminada e para que, no PRAZO de 05 (cinco) ou 15 (quinze) dias, oponha Embargos de Declaração ou Apelação, nos termos do Art. 1.003, §5º c/c Art. 1.023, ambos do CPC; e 2) INTIMAR o(a) REQUERENTE LEILA CARVALHO FREIRE para tomar ciência da r.
DECISÃO abaixo discriminada e para que, no PRAZO de 15 (quinze) dias, oponha Embargos de Declaração ou Apelação, nos termos do Art. 1.003, §5º c/c Art. 1.023, ambos do CPC; na contar do fim do prazo do Edital, providencie a habilitação de advogado público ou particular, a fim de regularizar sua representação sob pena de arquivamento definitivo do feito.
SENTENÇA: " Vistos os autos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência ajuizada por Leila Carvalho Freire em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Em suma relata a Autora que fora Secretaria de Educação do Munícipio de Ananindeua.
Aduz que, no ano de 2005 junto aos autos de processo de prestação de contas nº S4132005-Q0, houve a rejeição, sob a justificativa da realização de despesa acima do autorizado e pela ausência de processos licitatórios.
Requer a nulidade do acordão nº 26.691, proferido nos autos nº 84132005-00 em tramite no Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Requerido Município de Ananindeua ID nº 20137976, em sua defesa, alegou preliminarmente a litispendência, em razão do tramite perante o Juizado Especial da Fazenda da Capital sob o número 0876499-68.2018.8.14.0301, que tem por objeto o mesmo acordão nº 26.691, no mérito suscitou a inexistência de cerceamento do direito de defesa, argumentou sobre a impossibilidade de o judiciário apreciar o mérito das decisões do Tribunal de Contas e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 21459139, reiterando os argumentos da inicial.
Após, notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento ID nº 26928115, o qual, a tutela recursal fora negada.
Em seguida, proferido despacho anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Preliminares.
De início, rejeito a preliminar de litispendência, em razão da ação sob a distribuição nº 0876499-68.2018.8.14.0301 ter sido extinta por absoluta incompetência.
Assim, rechaço a preliminar alegada.
Mérito.
O cerne da presente questão é a declaração de nulidade de julgamento do acordão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, que resultou na irregularidade na prestação de contas relativas à época em que a Autora exercia o cargo de Secretaria de Educação do Município de Ananindeua.
Pois bem.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
O artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Num Estado de Direito não se pode admitir a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízos ao erário público e que causem enriquecimento ilícito.
Assim, ao consagrar a MORALIDADE ADMINISTRATIVA como vetor da atuação do agente público e de todos que atuam com verbas públicas, a Carta Magna consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização por toda lesão a tal princípio.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Em que pese a alegação no sentido de ter sido cerceado no seu direito de defesa, face a irregularidade nas citações expedidas pela Corte de Contas, entendo que tais fatos não sustentam a nulidade do Acórdão proferido pelo TCE/PA, mormente porque há registros da expedição cartas citatórias, com aviso de recebimento, bem como por edital (ID nº 20137977).
Ademais, uma vez comparecendo aos autos, a ele fora oportunizado o direito a utilização de todos os recursos previstos no Regimento Interno do TCE/PA, além da possibilidade de requerer diligências e provas que entenderia pertinente.
Ora, como bem se sabe, o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável aos processos administrativos em todas as esferas de poder, refere-se à desconstituição dos atos administrativos praticados, se, e somente se, decorrerem prejuízos concretos às partes processadas, seja na preservação do direito de defesa, seja na elaboração do juízo de valor final – julgamento – acerca dos fatos apurados (pas de nullité sans grief).
Vejamos, segue o posicionamento do STF, conforme julgamento do MS 27751 ED-AgR/DF, cuja ementa transcrevo: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO GENÉRICA.
SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida.
Precedentes. 2.
Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3.
No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame ao impetrante, que não havia necessidade de que este fosse intimada para apresentar manifestação no referido procedimento de controle administrativo. 4.
Ainda que se reputasse devida a prévia intimação pessoal do agravante no PCA em tela, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, quer ante a existência de manifestação do impetrante no mencionado procedimento de controle administrativo, quer ante a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. 5.
Tanto é certo que a análise empreendida no ato impugnado foi meramente genérica, não enfocada a situação particular do agravante, que, posteriormente, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, o CNJ examinou a situação individualizada da serventia titularizada pelo impetrante, proferindo decisão administrativa específica, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio. 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. – destaques não constam do original (STF - MS 27751 ED-AgR/DF, DJe 21/11/2016).” Assim, resta evidenciado, no caso concreto, que não houve o cerceamento de defesa alegado, sendo possível, sim, a Autora, manifestar-se no(s) processo(s), tampouco seus argumentos deixaram de ser apreciados pela Corte de Conta.
Além disso, da simples leitura do acórdão aqui impugnado, verifico que a Corte de Contas discutiu e apreciou todos os fundamentos de defesa apresentados pelo Autor naqueles autos administrativos (ID nº 20137977), rejeitando-os em sua essência, para firmar o entendimento pela irregularidade na prestação de contas.
Logo, certo de que não se verificam, no presente caso, a existência de quaisquer prejuízos concretos praticados em violação ao direito de defesa da Autora, inviável reconhecer a nulidade do Acórdão n° 26.691, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua" DECISÃO: " 1.
Defiro o pedido de ID.
Retro, determino a retirada dos patronos.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias para o cumprimento da ordem. 2.
Assim, intime-se pessoalmente a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, providenciar a habilitação de advogado público ou particular, a fim de regularizar sua representação processual, bem como requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 15/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua" E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
Eu, Aline Nogueira Veríssimo Dantas, Diretora de Secretaria, digitei.
Eu, ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, assino. -
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Expedição de Edital.
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27/01/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:59
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806561-27.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atos Administrativos] REQUERENTE: LEILA CARVALHO FREIRE Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de ação que foi julgada improcedente a demanda da parte Autora e condenou em honorários de sucumbência.
O Estado do Pará requereu a intimação do Município para substituição do polo ativo da demanda.
Relatei.
Decido.
Não cabe intervenção da Fazenda Municipal, pois não tem relação com os autos, restando apenas a execução dos honorários, a quem interessar, o que não foi feito até o presente momento.
Assim, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 29 de abril de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
01/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:57
Determinação de arquivamento
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29/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:03
Juntada de Mandado
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15/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 18:27
Conclusos para decisão
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13/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 20:09
Determinação de arquivamento
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09/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 04:54
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806561-27.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atos Administrativos] REQUERENTE: LEILA CARVALHO FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência ajuizada por Leila Carvalho Freire em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Em suma relata a Autora que fora Secretaria de Educação do Munícipio de Ananindeua.
Aduz que, no ano de 2005 junto aos autos de processo de prestação de contas nº S4132005-Q0, houve a rejeição, sob a justificativa da realização de despesa acima do autorizado e pela ausência de processos licitatórios.
Requer a nulidade do acordão nº 26.691, proferido nos autos nº 84132005-00 em tramite no Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar o Requerido Município de Ananindeua ID nº 20137976, em sua defesa, alegou preliminarmente a litispendência, em razão do tramite perante o Juizado Especial da Fazenda da Capital sob o número 0876499-68.2018.8.14.0301, que tem por objeto o mesmo acordão nº 26.691, no mérito suscitou a inexistência de cerceamento do direito de defesa, argumentou sobre a impossibilidade de o judiciário apreciar o mérito das decisões do Tribunal de Contas e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 21459139, reiterando os argumentos da inicial.
Após, notícia nos autos de interposição de agravo de instrumento ID nº 26928115, o qual, a tutela recursal fora negada.
Em seguida, proferido despacho anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Preliminares.
De início, rejeito a preliminar de litispendência, em razão da ação sob a distribuição nº 0876499-68.2018.8.14.0301 ter sido extinta por absoluta incompetência.
Assim, rechaço a preliminar alegada.
Mérito.
O cerne da presente questão é a declaração de nulidade de julgamento do acordão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, que resultou na irregularidade na prestação de contas relativas à época em que a Autora exercia o cargo de Secretaria de Educação do Município de Ananindeua.
Pois bem.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
O artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece como princípios norteadores da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Num Estado de Direito não se pode admitir a prática de atos atentatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízos ao erário público e que causem enriquecimento ilícito.
Assim, ao consagrar a MORALIDADE ADMINISTRATIVA como vetor da atuação do agente público e de todos que atuam com verbas públicas, a Carta Magna consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização por toda lesão a tal princípio.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
A revisão do ato administrativo é permitida quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, pois ausente estaria a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Em que pese a alegação no sentido de ter sido cerceado no seu direito de defesa, face a irregularidade nas citações expedidas pela Corte de Contas, entendo que tais fatos não sustentam a nulidade do Acórdão proferido pelo TCE/PA, mormente porque há registros da expedição cartas citatórias, com aviso de recebimento, bem como por edital (ID nº 20137977).
Ademais, uma vez comparecendo aos autos, a ele fora oportunizado o direito a utilização de todos os recursos previstos no Regimento Interno do TCE/PA, além da possibilidade de requerer diligências e provas que entenderia pertinente.
Ora, como bem se sabe, o princípio da instrumentalidade das formas, aplicável aos processos administrativos em todas as esferas de poder, refere-se à desconstituição dos atos administrativos praticados, se, e somente se, decorrerem prejuízos concretos às partes processadas, seja na preservação do direito de defesa, seja na elaboração do juízo de valor final – julgamento – acerca dos fatos apurados (pas de nullité sans grief).
Vejamos, segue o posicionamento do STF, conforme julgamento do MS 27751 ED-AgR/DF, cuja ementa transcrevo: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO A SUBSTITUTO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO GENÉRICA.
SUSTENTADA OFENSA ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, atenta à viabilidade operacional dos órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público etc.), e à acertada delimitação das garantias constitucionais de natureza procedimental, firma-se no sentido de que, na hipótese de a atuação de instituições fiscalizatórias envolver apuração de espectro amplo, voltada à promoção de ajuste da conduta de entes ou órgãos fiscalizados aos ditames legais, sem deliberação imediata sobre situações específicas, não há necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida.
Precedentes. 2.
Em tais hipóteses, incumbirá ao órgão ou ente fiscalizado, no intuito de verificar a subsunção de casos específicos ao genericamente determinado pelo órgão de controle, instaurar, posteriormente, em seu perímetro, contraditório individualizado e observar as demais garantias de índole procedimental. 3.
No caso em tela, ante o caráter geral da apuração empreendida no PCA nº 2008.10.00.000885-5, impõe-se concluir, na ausência de objeto de deliberação suscetível de causar, de forma direta e imediata, gravame ao impetrante, que não havia necessidade de que este fosse intimada para apresentar manifestação no referido procedimento de controle administrativo. 4.
Ainda que se reputasse devida a prévia intimação pessoal do agravante no PCA em tela, forçoso seria concluir, presente a diretriz traçada no brocardo “pas de nullité sans grief”, que a decretação de nulidade por cerceamento de defesa exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, quer ante a existência de manifestação do impetrante no mencionado procedimento de controle administrativo, quer ante a natureza genérica da decisão proferida pelo CNJ, limitada a determinar a observância, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, autoridade delegante, da exigência constitucional de concurso para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sem redundar em imediata desconstituição de delegações específicas, providência deixada a cargo da Corte estadual capixaba, após exame individualizado de cada situação. 5.
Tanto é certo que a análise empreendida no ato impugnado foi meramente genérica, não enfocada a situação particular do agravante, que, posteriormente, no PP nº 0000584-14.2011.2.00.0000, o CNJ examinou a situação individualizada da serventia titularizada pelo impetrante, proferindo decisão administrativa específica, que veio a ser contestada, perante esta Suprema Corte, por meio do MS nº 30791, distribuído ao Ministro Marco Aurélio. 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. – destaques não constam do original (STF - MS 27751 ED-AgR/DF, DJe 21/11/2016).” Assim, resta evidenciado, no caso concreto, que não houve o cerceamento de defesa alegado, sendo possível, sim, a Autora, manifestar-se no(s) processo(s), tampouco seus argumentos deixaram de ser apreciados pela Corte de Conta.
Além disso, da simples leitura do acórdão aqui impugnado, verifico que a Corte de Contas discutiu e apreciou todos os fundamentos de defesa apresentados pelo Autor naqueles autos administrativos (ID nº 20137977), rejeitando-os em sua essência, para firmar o entendimento pela irregularidade na prestação de contas.
Logo, certo de que não se verificam, no presente caso, a existência de quaisquer prejuízos concretos praticados em violação ao direito de defesa da Autora, inviável reconhecer a nulidade do Acórdão n° 26.691, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do CPC), a serem suportados pela Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua – PA, 06/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 01:37
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806561-27.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atos Administrativos] REQUERENTE: LEILA CARVALHO FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO
Vistos.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito; Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 8 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 14:15
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
09/03/2021 20:13
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 21/01/2021 23:59.
-
30/11/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:37
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 27/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 01:16
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO FREIRE em 16/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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