TJPA - 0800795-72.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800795-72.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 21142894.
Despacho inicial em ID 21145331, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação em ID 22963214.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 87503021, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora bem como realizada a oitiva da(s) testemunha(s).
A autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 21142901) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora nasceu em 08/05/1965, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (17/06/2020) a idade de 55 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi: “Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça.” Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pela parte autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Inicialmente, destaco que os documentos emitidos com data próxima/ concomitante/ posterior ao requerimento administrativo (tais como: nota fiscal de produtos) não podem ser considerados para a comprovação do labor rural.
As certidões de nascimento se tratam de documentos meramente declaratórios.
Já a verossimilhança da ficha de prontuário médico (ID 87449402 - Pág. 2) deve ser analisada com reservas pois, ao mesmo tempo em que consta como ocupação da paciente AGRICULTORA também apresenta endereço em zona urbana.
O único documento que, a meu ver, até poderia ser considerado como indício de prova do labor rural, seria o Contrato de Comodato, firmado em 06/05/2015, todavia tal documento não se mostra suficiente para a comprovação do labor rural durante todo o período de carência e, especialmente, não comprova que a interessada exercia a agricultura em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes verbetes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súm. 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. “Súm. 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade.” Outrossim, ressalte-se que, no caso concreto, a parte autora sequer apresentou a autodeclaração do segurado especial, documento considerado obrigatório para análise do benefício, nos moldes da legislação de regência.
Ademais, infere-se do extrato de dossiê previdenciário da segurada (ID 22963216) que esta ostentou vínculos urbanos no período de 01/2001 a 12/2008, razão pela qual far-se-ia imprescindível a indicação precisa do período de labor rural para análise do período de carência.
Finalmente, não obstante os depoimentos colhidos em Juízo, vale consignar não ser admissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários, nos moldes de entendimento já sumulado pelo STJ (vide Súmula 149/STJ).
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
16/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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02/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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28/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 22:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800795-72.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA Endereço: VILA CARRAPATAL, SN, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2023 às 13:00h, a ser realizada presencialmente nas dependências deste Fórum.
As testemunhas da parte autora (em número máximo de duas), deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimem-se as partes para comparecimento, via eletrônica.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
16/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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30/09/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 13/06/2022 23:59.
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24/02/2022 03:45
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800795-72.2020.8.14.0109 DECISÃO Considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já está quase alcançando o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, façam os autos conclusos para análise.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
22/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 15:37
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO: 0800795-72.2020.8.14.0109 Nome: MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA Endereço: VILA CARRAPATAL, SN, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO-MANDADO Vistos os autos.
Providencie a Secretaria no seguinte sentido: 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar interesse no feito e conferir regular andamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em caso de inércia do advogado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para conferir regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3) Após, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 04:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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20/09/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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10/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-72.2020.8.14.0109 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ficam INTIMADAS as partes, via sistema e via DJE, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, conforme determinado no retro despacho.
Garrafão do Norte, 27 de agosto de 2021.
ANA BEATRIZ PEREIRA SANTOS Analista Judiciária (Provimento nº 006/2009 - CJCI c/c Provimento 006/2006, art. 1, §§1º e 2º) -
27/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800795-72.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos os autos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se a parte autora para, se desejar, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3- Finalmente, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
08/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2021 23:59.
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22/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA ARRUDA em 14/12/2020 23:59.
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17/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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