TJPA - 0803584-24.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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08/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803584-24.2020.8.14.0051 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - [Servidão] AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Nome: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 758, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES, DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GERALDO PEREIRA FILHO e outros Nome: GERALDO PEREIRA FILHO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 1210, CANTO COM MENDONÇA FURTADO, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: NILCE BATISTA VIANA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES OAB: PA25168 Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 853, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Advogado: JAMYLLA BENTES BARBOSA OAB: PA29541 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO OAB: PA25482 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, SALA B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT OAB: PA35356 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Sala "B", Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO Intime-se as partes da certidão sob o ID 143059919, para no prazo de 05 dias requerer o que lhes aprouver.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:03
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803584-24.2020.8.14.0051 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - [Servidão] AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Nome: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 758, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES, DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA REU: GERALDO PEREIRA FILHO e outros Nome: GERALDO PEREIRA FILHO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 1210, CANTO COM MENDONÇA FURTADO, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: NILCE BATISTA VIANA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES OAB: PA25168 Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 853, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Advogado: JAMYLLA BENTES BARBOSA OAB: PA29541 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO OAB: PA25482 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, SALA B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT OAB: PA35356 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Sala "B", Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO A embargante interpôs embargos de declaração, conforme razões aduzidas no ID 109952096, alegando ilegitimidade do réu GERALDO PEREIRA FILHO, preliminar que teria sido arguida e não apreciada em sentença.
Posteriormente, juntou prova nova oriunda de processo n. 0803973-04.2023.814.0053, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, anexando a sentença prolatada que declarou a nulidade da Cessão Onerosa de Direitos Hereditários firmada entre MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA em face de MÁRCIO VALÉRIO FEITOSA DE CASTRO (autor neste processo), sendo o objeto da demanda o mesmo imóvel do presente processo.
O requerido juntou a sentença, mas não se sabe se a mesma transitou livremente em julgado.
O autor foi instado a se manifestar dos embargos de declaração e teria deixado transcorrer o prazo sem manifestação e manifestou-se no seguinte sentido quando da habilitação de seu causídico: “ os presentes autos estão com parte ocultas por sigilo, uma vez que o ID nº 31357966 (ato ordinatório) faz menção a uma contestação para manifestação.
No entanto, atualmente ela não se encontra às vistas para análise desse causídico, o que influencia diretamente na qualidade defensiva e viola os Princípios Constitucionais que norteiam as normas jurídicas vigentes.” Assim, deixo de julgar por hora os embargos e determino que a UPJ certifique se são verdadeiras as alegações do autor de que as partes estão oculta e que uma manifestação no processo não se encontra a vista para que este juízo analise se a referida manifestação influencia no julgamento dos embargos, visto que não alegada no decorrer do processo, pois para este magistrado o processo não se encontra em sigilo.
Tendo o autor total acesso ao processo, certifique-se se decorreu o prazo para manifestação dos embargos.
Por outro lado, intime-se o autor, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a apresentação da nova petição nos IDS 135315369 e 135315371.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:25
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:14
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803584-24.2020.8.14.0051 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - [Servidão] AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Nome: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 758, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO e outros Nome: GERALDO PEREIRA FILHO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 1210, CANTO COM MENDONÇA FURTADO, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: NILCE BATISTA VIANA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES OAB: PA25168 Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 853, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Advogado: JAMYLLA BARBOSA DA SILVA OAB: PA29541 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO OAB: PA25482 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, SALA B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: SYANNE TEIXEIRA SCHMIDT OAB: PA35356 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Sala "B", Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO/MANDADO Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para que se manifeste sobre a renúncia do causídico (ID 110001551), e posteriormente se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelas partes requeridas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certifique-se o necessário e retornem conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 10:15
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:15
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 20/06/2024 23:59.
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21/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 02:44
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 23:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:33
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:06
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:58
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803584-24.2020.8.14.0051.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO REQUERIDO: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: NILCE BATISTA VIANA Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, JAMYLLA BARBOSA DA SILVA, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO, SYANNE LIMA TEIXEIRA DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando que eventual acolhimento das razões recursais pode importar em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO a intimação parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o respectivo recurso da parte adversa, à luz do Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
07/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 12:48
Processo Reativado
-
27/03/2024 06:33
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:39
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803584-24.2020.8.14.0051 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - [Servidão] AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Nome: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 758, Prainha, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-110 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO e outros Nome: GERALDO PEREIRA FILHO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 Nome: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 1210, CANTO COM MENDONÇA FURTADO, Liberdade, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-400 Nome: NILCE BATISTA VIANA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES OAB: PA25168 Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 853, Aeroporto Velho, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-290 Advogado: JAMYLLA BARBOSA DA SILVA OAB: PA29541 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO OAB: PA25482 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, SALA B, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: SYANNE LIMA TEIXEIRA OAB: PA35356 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Sala "B", Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO, em face de HOTEL UNIVERSAL LTDA – ME e GERALDO PEREIRA FILHO.
Narra em inicial, o autor é proprietário de um imóvel rural localizado no bairro Ipanema, que trafegava durante anos pela “Rua da Saúde”, que fora aberta no terreno anteriormente, a título de servidão, de posse de Geraldo e agora, sendo de propriedade do Hotel Universal.
Ademais, alega que o hotel, por motivo desconhecido construiu muro impedindo a passagem dos moradores por tal rua, impossibilitando o autor de chegar a seu imóvel.
Por outro lado, em contestação, já devidamente posto como proprietário do imóvel, o Hotel Universal afirma que de fato construiu muro ao redor de sua propriedade, no entanto, não privou o autor a chegar a seu imóvel, uma vez que este tem acesso por outra via.
Custas devidamente pagas.
Posteriormente, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório, Decido.
De pronto, não se pode olvidar que o respeito e atendimento aos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, ambos de índole constitucional, além do Princípio normativo da celeridade processual, são diretrizes as quais transcendem a sistemática tratativa dos autos processuais, revelando-se como garantia própria da dinâmica capaz de conferir entrega da justiça a quem a procura.
Assim, o conjunto de motivos acima despendidos robustece e dá azo ao reconhecimento de que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que as manifestações resultaram em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Isto porque, diante de todo o acervo probatório constante dos autos, a causa está devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo, pelo que passo a decidir.
Cumpre salientar, de logo, algumas ponderações quanto à afirmativa de servidão de parte do terreno de propriedade do hotel.
A servidão de passagem é um direito real que permite que o proprietário de um imóvel se utilize da área de um outro imóvel para ter acesso a outro local, geralmente uma via pública, como uma rua ou avenida.
No entanto, nota-se a necessidade do imóvel estar encravado, ou seja, que essa via seja o único meio de chegada e saída ao local.
O Código de processo civil relata sobre o tema o seguinte Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Outrossim, o código civil brasileiro em seu art. 108, declara que independentemente da forma de aquisição da servidão de passagem, ela deve ser registrada junto ao Registro de Imóveis competente para que tenha todos os seus efeitos.
Senão, sejamos: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Com relação à servidão, atual jurisprudência quanto ao tema, dispõe quanto a necessidade de haver a concordância entre as partes, o que, nitidamente não é o que ocorre no caso em tela, contudo, vejamos o diz o enunciado: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - PASSAGEM FORÇADA - EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO AO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE PRÉDIO ENCRAVADO - MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
A constituição da servidão de passagem depende de manifestação expressa dos interessados, ou seja, do proprietário do prédio dominante e serviente.
Uma vez comprovado nos autos a existência de outra via de acesso à propriedade da parte autora, que se utiliza da passagem do imóvel vizinho por mera comodidade, não há de ser deferida a proteção possessória da passagem forçada.
Em dicotomia, o código civil traz em seu texto legal a possibilidade de haver o direito de vizinhança, que se dá por meio da passagem forçada, in verbis, o CC aduz: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Além disso, o direito de passagem forçada vai existir quando não houver nenhuma outra opção de saída para o imóvel, e não pode ser criada apenas por comodidade.
Sobre este ponto, diz Carlos Roberto Gonçalves: Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa.
Razões de comodidade não são atendidas, para obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel.” Nesse esteio, o Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, firmou entendimento definindo que quanto a imprescindibilidade do encravamento do imóvel, para o posterior deferimento da passagem forçada, não necessita ser absoluta, porém, deve ser comprovado a dificuldade ao acesso pela via existente, o que, em análise ao acervo probatório anexado aos autos não ficou demonstrado, sendo colocada a “Rua da Saúde” como “melhor meio de acesso”, ficando evidente que para chegar ao terreno, há outros meios, bem como a “ Rua São João Batista”.
EMENTA: CIVIL.
PASSAGEM FORÇADA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
IMÓVEL.
ENCRAVAMENTO.RELATIVIZAÇÃO.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
DIREITO REAL.
PRESCINDIBILIDADE DO ENCRAVAMENTO.
VIA UTILIZADA HÁ VÁRIOS ANOS.
CAMINHO ALTERNATIVO DE DIFÍCIL ACESSO.DIREITO À PASSAGEM FORÇADA RECONHECIDO. 1.
Na esteira do atual posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada, instituto alusivo ao direito de vizinhança, não precisa ser absoluto, desde que se prove que a outra possibilidade de ingresso na propriedade seja de difícil acesso, dificultando o trânsito de veículos e pessoas; já o instituto da servidão de trânsito ou de passagem, direito real, prescinde da existência do encravamento do imóvel. 2.
Comprovando-se nos autos que os autores utilizam, há mais de vinte anos, determinada via de acesso à sua propriedade, lhes deve ser reconhecido o direito à passagem forçada pelo prédio vizinho, notadamente quando a outra via existente seja de difícil acesso e obstaculize o trânsito de veículos e pessoas.
Nesse diapasão, nota-se que o caso em concreto traz alusão ao direito de vizinhança, contudo, vislumbrando o que foi posto aos autos, não há que se falar em restituição da servidão, uma vez que há passagem diversa para que o autor se dirija até sua propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
CONDENO, ainda, a(s) parte(s) vencida(s) a promover(em) o PAGAMENTO de honorários sucumbenciais, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância pecuniária global da condenação / proveito econômico obtido com a causa / valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e incisos, do NCPC/2015, ficando,
por outro lado, de tal ônus dispensada se beneficiária da gratuidade de justiça.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 02:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2024 01:59
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 17:34
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 06:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803584-24.2020.8.14.0051.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO REQUERIDO: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: NILCE BATISTA VIANA Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, JAMYLLA BARBOSA DA SILVA, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO, SYANNE LIMA TEIXEIRA DESPACHO RH. À UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
30/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803584-24.2020.8.14.0051 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) - [Servidão] AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Nome: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 758, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO e outros Nome: GERALDO PEREIRA FILHO Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME Endereço: Avenida Cuiabá, 1210, CANTO COM MENDONÇA FURTADO, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: NILCE BATISTA VIANA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES OAB: PA25168 Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 853, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Advogado: JAMYLLA BARBOSA DA SILVA OAB: PA29541 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO OAB: PA25482 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2454, SALA B, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DESPACHO / MANDADO I – A teor do que dispõe o Art. 343, § 1º c/c os Arts. 350 e 351, todos do NCPC/2015, INTIME-SE a parte Requerida-Reconvinte HOTEL UNIVERSAL LTDA., na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à resposta à reconvenção.
II – Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), neste último caso devidamente certificado, retornem-me conclusos.
III – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
IV – SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/01/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 04:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 04:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/12/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:49
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803584-24.2020.8.14.0051.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO REQUERIDO: HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: NILCE BATISTA VIANA Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, JAMYLLA BARBOSA DA SILVA, MIRIA RENESSIA DE JESUS ARAUJO DESPACHO RH. À UNAJ para custas finais.
Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
09/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NILCE BATISTA VIANA em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:59
Decorrido prazo de HOTEL UNIVERSAL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 15/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 01:45
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803584-24.2020.8.14.0051.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES REQUERIDO: HOTEL UNIVERSAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.***.***/0001-64 com sede na Avenida Cuiabá, n°1210, bairro: Liberdade, Santarém Pará, representado pela Sra.
NILCE BATISTA VIANA, RG:2459012 E CPF n°*72.***.*81-72, residente e domiciliada a Av.
Mendonça Furtado, n°2454, bairro centro, CEP: 68.005-100 Santarém Pará.
DESPACHO RH.
DEFIRO o prosseguimento do feito em litisconsórcio passivo.
Cite-se o réu HOTEL UNIVERSAL LTDA para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos para julgamento.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
19/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:11
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
29/01/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803584-24.2020.8.14.0051.
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: GERALDO PEREIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERMIANE APARECIDA PEREIRA MAUES, JAMYLLA BARBOSA DA SILVA DESPACHO DESPACHO/MANDADO A parte Requerida, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva e indicou a pessoa que deveria figurar nos autos, nos termos do art. 339 do CPC.
A parte autora, apesar de acolher a tese, deixou de indicar se pretende incluir a pessoa jurídica mencionada pelo requerido no polo passivo, prosseguindo no processo em litisconsórcio passivo, ou se pretende substituir o réu, prosseguindo na demanda contra apenas uma pessoa (art. 339, §§ 1º e 2º, CPC).
Portanto, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a(s) pessoa(a) que comporão o polo passivo da lide.
Santarém, data registrada no sistema.
LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito Substituto -
16/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 04:29
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Número do Processo: 0803584-24.2020.8.14.0051 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) [Servidão] AUTOR: MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Ato Ordinatório da Sra.
Diretora de Secretaria.
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2009-CCJI, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) para se manifestar sobre a(s) contestação/contestações apresentada(s) no prazo de 15(quinze) dias.
Cristiana Calderaro Maciel.
Analista Judiciário – Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
Por oportuno, certifico que o link para audiência estava no ato ordinatório ID 29512687 Santarém, 11 de agosto de 2021 -
11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:21
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Certifico que nesta data enviei, via aplicativo Microsoft Teams, convites às partes para participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16 de julho de 2021, às 09:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes.
Reunião do Microsoft Teams Participe no seu computador ou aplicativo móvel Clique aqui para entrar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Santarém, 13 de julho de 2021 FATIMA DOS SANTOS FROTA SILVA Analista Judiciário -
13/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:15
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
28/04/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:27
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/04/2021 02:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FILHO em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 19/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 16/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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