TJPA - 0878592-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:17
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878592-28.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandada juntou no ID139148977 acordo resolutivo do objeto da demanda, que assina digitalmente ao inseri-lo no sistema do PJE, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/04/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 04:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 02:30
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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23/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878592-28.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LARISSA DE CARVALHO LIMA Endereço: Travessa Vileta, 1121, Res Margarida Ferreira Bl C Ap 102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont entre os eixos 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta de Belém/PA para Natal/RN, com do voo de volta previsto para o dia 15/08/2023, às 19h30min.
Contudo, a autora vivenciou sucessivos problemas, pois seu voo sofreu atraso e foi cancelado, sendo remarcado para sair de Natal/RN com destino a Belém/PA apenas para o dia seguinte, não tendo a companhia aérea prestado qualquer tipo de auxilio material (alimentação, hospedagem e transporte).
Acrescenta que no dia 16/08/2023, o novo voo também sofreu atraso, chegando ao seu destino final com aproximadamente 14 (quatorze) horas de atraso, o que lhe causou transtornos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Não houve pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 112519154, oportunidade em que preliminarmente arguiu ausência de pretensão resistida e, no mérito, relatou que o cancelamento do voo inicialmente previsto se deu em razão de congestionamento da malha aérea, assim como alega que prestou todo o auxílio necessário e previsto na legislação ordinária durante o transcorrer dos eventos.
Por fim, defendeu a impossibilidade de condenação em sede de indenização por danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar a ausência de pretensão resistida, refuto essa preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé objetiva do consumidor, bem como pela própria postura processual da requerida, a qual resiste a pretensão.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No caso, a parte ré se limita a afirmar que o atraso e o cancelamento narrados se deram por congestionamento da malha aérea, inexistindo conduta ilícita de sua parte.
Entretanto, não apresentou com sua contestação elementos probatórios mínimos para demonstrar que tal congestionamento da malha aérea, ou mesmo que o cancelamento decorreu de circunstâncias de força maior e/ou fortuito externo, o que poderia relativizar sua responsabilidade.
Importante frisar que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, seja em relação ao cancelamento do voo, seja em cientificar previamente o consumidor acerca do cancelamento, ou mesmo demonstrar que prestou os auxílios materiais necessários à parte autora, dado o atraso em relação voo, ônus este que lhe incumbiria.
Portanto, reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que a parte ré alterou unilateralmente e sem aviso prévio o itinerário do voo inicialmente adquirido pela autora, tendo ainda atrasado o novo voo remarcado por cerca de 14 (quatorze) horas, sem justificativas idôneas.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
A mudança em questão fez com que o demandante experimentasse significativa quebra de expectativa, pois pagou o valor integral das passagens aéreas, na expectativa de viajar para o destino almejado dentro dos horários previstos, porém, teve seu voo atrasado e posteriormente cancelado, assim como seu novo voo atrasou em cerca de 14 horas de sua partida inicialmente programada, sendo este atraso por fortuito interno, sem prévia comunicação, por circunstâncias que sequer foram satisfatoriamente esclarecidas.
Resta evidente o sentimento de impotência do consumidor diante do cancelamento do voo original e o atraso excessivo quanto a nova passagem, que culminaram na permanência da autora em cidade diversa por mais 1 (um) dia, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano.
Portanto, faz jus a parte autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Passo a análise do dano moral sofrido pelo autor.
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, itinerários, etc.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo à análise do pedido de indenização por danos patrimoniais.
No que concerne os danos materiais alegado, verifico que a parte autora não assiste razão.
Isto porque analisando os comprovantes de despesas juntados aos autos (ID 99935945) estão em nome de terceiro estranho à lide (RYAN MENDONÇA).
Dessa forma, não resta comprovado que a autora suportou os prejuízos alegados na exordial.
Logo, não há possibilidade de deferimento da reparação pleiteada.
Nesse diapasão, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, ante a ausência de comprovação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:51
Audiência Una realizada para 05/04/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:51
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO LIMA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0878592-28.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência marcada e redesigno a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/04/2024, às 11:00 horas, na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Cite-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:32
Audiência Una designada para 05/04/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2024 15:31
Audiência Una cancelada para 21/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 15:01
Audiência Una designada para 21/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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