TJPA - 0800424-07.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800424-07.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Jaguatirica, Zona Rural, S/N, Fazenda Maranhão, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, s/n, Quadra 6, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios na forma do artigo 523, §1º, do CPC, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contundo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020816075135100000102206878 02 - PROCURAÇÃO ANTÔNIO PEREIRA Instrumento de Procuração 24020816075303900000102208079 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24020816075342000000102208081 03 - IDENTIDADE ANTÔNIO PEREIRA Documento de Identificação 24020816075380500000102208083 04 - CNPJ CONAFER Documento de Comprovação 24020816075419700000102208084 05 - HISTÓRICO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - INSS Documento de Comprovação 24020816075477800000102208086 Decisão Decisão 24021509420251600000102363142 Decisão Decisão 24021509420251600000102363142 Contestação Contestação 24031214555199700000104205425 Representa Petição 24031214555215100000104205427 AR Identificação de AR 24031310341024700000104272738 AR Identificação de AR 24031310341031500000104272739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041209201279200000106154781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041209201279200000106154781 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24041510043498000000106268114 Informação Informação 24041709191186200000106466205 0800424-07.2024 Mídia de audiência 24041709191205300000106466207 Decisão Decisão 24041712155779700000106467833 Sentença Sentença 24042222360267000000106820549 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24051009565747900000108018591 02 - CÁLCULO ATUALIZADO - DANOS MORAIS Documento de Comprovação 24051009565787600000108018592 03 - CÁLCULO ATUALIZADO - DANO MATERIAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO Documento de Comprovação 24051009565824100000108018594 04 - EXTRATO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INSS ATUALIZADO - 02.2024 A 04.2024 Documento de Comprovação 24051009565885900000108018595 05 - SEI - INSS 4619384 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT - TERMOS DO ACORDO Documento de Comprovação 24051009565944400000108018596 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070221265105600000111672174 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 21:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 21:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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18/05/2024 06:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800424-07.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Jaguatirica, Zona Rural, S/N, Fazenda Maranhão, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, s/n, Quadra 6, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, ressalta-se que, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Tendo em vista a ausência da parte requerida em audiência (ID 113485828), mesmo com citação devidamente realizada (ID 111058548), decreto-lhe à revelia.
O autor alegar estar sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários desde 2020, em razão de uma suposta contribuição a uma confederação.
Ressalta que nunca demonstrou interesse em associar-se à requerida, desconhecendo os descontos efetuados.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, vez que, conforme se extrai do sítio eletrônico da requerida, “A missão da CONAFER é assessorar e trabalhar pelo setor da Agricultura Familiar no Brasil, pois entendemos que é uma força social e econômica cuja potencialidade é negligenciada pelo Estado”.
Ou seja, há prestação de assessoria aos associados, o que enseja a aplicação do diploma consumerista.
Nesse sentido: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001229-51.2021.8.26.0160; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Descalvado - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS.
SINISTRO.
VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3.
Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 29/4/2019, DJe 6/5/2019).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, configurando-se como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Por fim, rege o parágrafo único do art. 42 do CDC que reconhecida a cobrança indevida por parte de fornecedor a consumidor, deve o consumidor receber em dobro aquilo que pagou em excesso.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
A parte autora alega que foi vítima de fraude de uma contribuição, cujas parcelas são descontadas de sua aposentadoria.
Era dever da parte demandada comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e reconhecida à revelia da parte requerida, tem-se que a ré não se desincumbiu desse ônus.
Em razão de não estar provado que a parte autora celebrou o contrato objeto desta ação, a declaração de inexistência da relação contratual é medida que se impõe.
A consulta ao histórico de créditos do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, realizada a partir de fevereiro/2020, revela que até a data da propositura da ação já havia sido descontadas contribuições durante 48 (quarenta e oito) meses em seu benefício previdenciário.
Os descontos se iniciaram em fevereiro/2020, pela quantia de R$ 20,09 (vinte reais e nove centavos).
Houve reajuste nos anos seguintes, sendo cobrado: R$ 22,00 (vinte e dois reais) em todos os meses 2021, R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) em todos os meses de 2022, o valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) nos meses de janeiro a junho de 2023 e o valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), nos meses de julho a dezembro de 2023 e por fim o valor de R$ 39,53 no mês de janeiro de 2024, conforma histórico de consignação juntados no ID Num. 108784038, pág.01 a 28).
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que tange à repetição de indébito, em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
A autora comprovou nos autos que até o mês janeiro de 2024, o requerido ainda não havia suspendido os descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual, está provado que a autora já pagou indevidamente R$ 1.213,49 (um mil duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos).
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados pela requerida a título de contribuição e a consequente cessação dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em cada benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (R$ 1.213,49 (um mil duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos contados dos descontos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020816075135100000102206878 02 - PROCURAÇÃO ANTÔNIO PEREIRA Procuração 24020816075303900000102208079 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24020816075342000000102208081 03 - IDENTIDADE ANTÔNIO PEREIRA Documento de Identificação 24020816075380500000102208083 04 - CNPJ CONAFER Documento de Comprovação 24020816075419700000102208084 05 - HISTÓRICO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - INSS Documento de Comprovação 24020816075477800000102208086 Decisão Decisão 24021509420251600000102363142 Decisão Decisão 24021509420251600000102363142 Contestação Contestação 24031214555199700000104205425 Representa Petição 24031214555215100000104205427 AR Identificação de AR 24031310341024700000104272738 AR Identificação de AR 24031310341031500000104272739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041209201279200000106154781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041209201279200000106154781 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24041510043498000000106268114 Informação Informação 24041709191186200000106466205 0800424-07.2024 Mídia de audiência 24041709191205300000106466207 Decisão Decisão 24041712155779700000106467833 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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16/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0800424-07.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwNGJhNDMtOGMxNy00OWViLWFmNzItYTIzNTZiZGRmYmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 12 de abril de 2024 -
12/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:34
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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19/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800424-07.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Jaguatirica, Zona Rural, S/N, Fazenda Maranhão, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EDIFICIO CONAFER, SCS Quadra 06 ENTRADA, N. 240, BLOCO A, LOJA 226/234, SETOR COMERCIAL SUL, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a contribuição sindical supostamente não contratada, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de ABRIL de 2024, às 10H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020816075135100000102206878 02 - PROCURAÇÃO ANTÔNIO PEREIRA Procuração 24020816075303900000102208079 03 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24020816075342000000102208081 03 - IDENTIDADE ANTÔNIO PEREIRA Documento de Identificação 24020816075380500000102208083 04 - CNPJ CONAFER Documento de Comprovação 24020816075419700000102208084 05 - HISTÓRICO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - INSS Documento de Comprovação 24020816075477800000102208086 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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