TJPA - 0814174-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAO LISBOA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de I ARAUJO COMERCIO AUTOMOTIVO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de I ARAUJO COMERCIO AUTOMOTIVO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAO LISBOA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814174-47.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 06/12/2023, estava parado em seu veículo no semáforo da Av Mario Covas sentido Augusto Montenegro, em frente ao posto de gasolina, quando foi surpreendido com uma batida por trás pela motocicleta de propriedade do Réu.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.033,33 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência, de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o veículo estava na posse de terceiro no momento da colisão.
No mérito, arguiu a insuficiência de provas para a comprovação do pedido inicial, da inexistência de dano, da ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e da litigância de má- fé. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Analisando preliminar, decido: Em relação a ilegitimidade da Reclamada, noto que esta é proprietária de um dos veículos envolvidos no sinistro, demonstrado sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que o veículo esteja em posse de outrem.
Apreciada a preliminar, adentro no mérito da causa: Analisando os documentos juntados aos autos, constato que o veículo da Reclamante possui amassados no setor traseiro, porém não verificou-se que tais amassados são provenientes do possível abalroamento, pois não apontou que houve algum amassado na moto (em caso de acidente geralmente ambos os veículos tem danos, principalmente quando envolve alguma motocicleta), além de, inexistir nos autos alguma foto do momento do acidente.
Outrossim, em momento hábil na petição inicial, apontou que teve uma iniciativa de tratativa de ressarcimento, de forma amigável, entre os motoristas, tendo provavelmente alguma conversa por aplicativo ou ligações, caso juntasse algum documento semelhante era possível identificar que o acidente de fato ocorreu, entretanto não existem provas suficientes que comprovem tal imbróglio.
Ademais, para a configuração da litigância de má-fé, era fulcral que o réu comprovasse que os fatos relatados pela parte reclamante são inverídicos.
No caso em contento, não comprovou-se que tais fatos ocorreram ou deixaram de ocorrer, apenas que inexistem nos autos provas suficientes para a responsabilização civil da parte ré.
Sendo assim, não há provas capazes de elucidar clara e objetivamente a existência do sinistro, tornando impossível averiguar a veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo o dever de constituir prova mínima do seu direito um ônus cabível aos Reclamantes, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC.
Pelas razões anteriormente expostas, principalmente, pela ausência de prova mínima de culpa, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Reclamante, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, certifique-se procedendo-se com a baixa junto ao Sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), 01 de julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidente de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
02/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:39
Juntada de
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24/04/2024 13:38
Juntada de
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24/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:44
Juntada de
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24/04/2024 11:43
Audiência Una realizada para 24/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 04:19
Decorrido prazo de I ARAUJO COMERCIO AUTOMOTIVO EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAO LISBOA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAO LISBOA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO LEAO LISBOA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:48
Expedição de .
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0814174-47.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA, já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:49
Audiência Una designada para 24/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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