TJPA - 0813368-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:13
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que considerando a apresentação de Recurso Inominado, conforme certidão de id 118396825, a parte recorrida/autora será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 16 de setembro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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07/07/2024 03:36
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:14
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 20/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0813368-12.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Afirma o Autor que, no dia 18/11/2023, conduzia seu veículo pela Av.
Júlio César, entre o elevado Daniel Berg e Gunnar Vingren, quando este foi abalroado no setor traseiro por um veículo que realizava serviços de transporte de passageiros por aplicativo, utilizando a plataforma da 99 Tecnologia, causando os danos descritos na inicial.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu à audiência, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a ilegitimidade passiva da empresa 99 Tecnologia LTDA e no mérito alegou a inexistência de culpa do motorista, bem como a inexistência de dano moral indenizável e irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor postulado pela parte autora.
Por fim, requereu a total improcedência do pedido da inicial. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sobre a preliminar de Ilegitimidade passiva, a relação de consumo, que gera lucros à empresa 99, torna possível a esta figurar no polo passivo de ações em que buscam reparações de danos decorrentes de tal relação ou em virtude dela.
Concatenado a tal ideal, há o entendimento do TJ/SP, vejamos: “Transporte – Aplicativo Uber – Legitimidade para responder pelos prejuízos causados em acidente de trânsito ao consumidor transportado, como também ao consumidor por equiparação – Empresa que obtém lucro com a colocação do serviço no mercado de consumo, inserindo-se na cadeia de fornecedores – Motoristas estão sujeitos às regras e normas da empresa, quanto ao valor das corridas, à conduta e ao direcionamento das corridas, devendo estrita observância a cada uma delas, sob pena de exclusão da plataforma – Vítima de acidente de trânsito, com envolvimento do motorista do aplicativo, equiparado a consumidor – Legitimidade da empresa detentora do aplicativo para figurar no pólo passivo da demanda – R. sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10004733420218260001 SP 1000473-34.2021.8.26.0001, Relator: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 18/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).” Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa 99 Tecnologia LTDA.
Mérito: De acordo com o BOAT e testemunha da parte autora, constata-se a colisão entre os veículos do Autor e do motorista de aplicativo, na Av.
Júlio Cesar, destacando que a colisão foi na parte traseira do veículo daquele, o que configura a presunção relativa de culpa de quem colide por trás.
Deve-se ressaltar, ainda, que o carro que utilizava a plataforma da 99 estava no exercício de sua atividade, conforme o depoimento da testemunha que estava em viagem no momento do acidente, mesmo a parte autora não utilizando os serviços da 99 Tecnologia ela teve seu carro abalroado por tal relação, sendo hipótese de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Destarte, comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, poderia a Ré se eximir de responsabilidade se comprovasse a ruptura do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima ou de terceiros, pelo fortuito externo ou por força maior, porém, como não há nos autos qualquer prova da ocorrência de tais excludentes, não há que se considerar rompido o nexo causal.
Diante disso, caracterizados os elementos de responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparação, de acordo com o princípio da restituição integral e da extensão dos danos previsto no artigo 944 do Código Civil.
De igual modo, como dito anteriormente, a Reclamada estava no pleno exercício de sua atividade no momento do acidente, revelando a relação de consumo entre as partes, pois o Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, também é aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no § 1º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a primeira Ré não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, resta configurada a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Autor.
Reconhecida a responsabilidade do Réu, o debate se volta para a existência de danos morais, os quais estão configurados no caso em comento, pois em função do acidente, o Reclamante teve seu instrumento de locomoção danificado e inutilizável até a devida reparação, bem como exposição ao risco de todo seu núcleo familiar, incluindo sua filha de 3 anos, causando abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, fazendo jus à respectiva indenização.
Reconhecida os danos morais no caso em epígrafe, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do Reclamante, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 18/11/2023), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 6 de junho de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:26
Juntada de
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/04/2024 15:11
Audiência Una realizada para 22/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 07:08
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:02
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 06:37
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:57
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:01
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:24
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:33
Expedição de .
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0813368-12.2024.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Fevereiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:39
Audiência Una designada para 22/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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