TJPA - 0808656-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:20
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2021 17:01
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO ILHA DOS GUARAS em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), atas ordinárias e extraordinárias que comprovem as despesas. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Ananindeua (PA), assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
08/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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