TJPA - 0877999-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de alvará
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
25/04/2025 13:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 14:57
Decorrido prazo de MURILO SIDNEY DA CRUZ GONCALVES FILHO em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:56
Decorrido prazo de THAYNA HANNECKER MESQUITA DOS SANTOS GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877999-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a certidão postada no ID135005882, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 136015564, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 132585180), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 132585180, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MURILO SIDNEY DA CRUZ GONCALVES FILHO em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:58
Decorrido prazo de THAYNA HANNECKER MESQUITA DOS SANTOS GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877999-96.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: THAYNA HANNECKER MESQUITA DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1456, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: MURILO SIDNEY DA CRUZ GONCALVES FILHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1456, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto à ré para um voo com ida o Natal/RN x Belém/PA, com conexão no Rio de Janeiro/RJ.
Narra que a realização do trecho (Natal/Rio de Janeiro) estava agendada para partida as 07h30min, entretanto de forma injustificada houve atraso e posterior cancelamento, o que ocasionou, consequentemente, atraso de aproximadamente 15 (quinze) horas na sua chega em Belém.
O pedido final visa a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Em contestação postada no ID 112203363, a parte ré alegou preliminarmente irregularidade na atuação do patrono da parte autora (advocacia predatória) e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu ausência de responsabilidade em razão inexistência de nexo causal e inexistência de danos morais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que a alegação da requerida quanto ao uso abusivo do direito de ação pelo advogado que patrocina a parte autora, sempre pugnando por danos morais em decorrência de algum débito que discute.
Quanto a este fato, o núcleo de inteligência do TJPA, CIJEPA emitiu nota técnica a todos os magistrados deste Tribunal alertando para possível advocacia predatória infelizmente praticada por diversos outros que insistem em utilizar o judiciário de forma nociva.
Entretanto, no que concerne o presente feito, vislumbro que a parte autora demonstrou ter ciência da ação, bem como, instrução suficiente para intentar com a referida demanda.
Quanto a preliminar a ausência de pretensão resistida, refuto essa preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé objetiva do consumidor, bem como pela própria postura processual da requerida, a qual contesta o direito das partes autoras.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do atraso no voo da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço, o que alega ter lhe gerado diversos transtornos, pleiteando indenização por danos morais sofridos.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas para comprovar a regularidade na prestação do serviço de transporte aéreo.
Importante ressaltar que, não se nega a efetiva ocorrência do atraso e do cancelamento do voo em si, não havendo comprovação nos autos de que tais intercorrências decorreram de eventos fortuitos (fortuito externo) ou de força maior.
Em outras palavras, não há comprovação de ocorrência de fatores externos que ensejaram o atraso e o cancelamento, o que poderia afastar a responsabilidade da parte requerida.
Embora a parte alegue que o atraso se deu em virtude de adequação da malha aérea, decerto que tal circunstância não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas no pagamento de passagens e extravio de bagagens, por exemplo.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, a parte autora adquiriu passagens aéreas, pagando o preço exigido pela companhia aérea requerida, compareceu no horário designado, porém, viu-se obrigada a suportar o cancelamento de seu voo inicialmente adquirido, culminando na permanência em cidade diversa da sua natal por mais um dia.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Portanto, faz jus a autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Houve notória falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo havido atraso e cancelamento de voo previamente adquirido, sem justificativa idônea comprovada nos autos que leve a afastar sua responsabilidade objetiva, restando evidente a responsabilidade de arcar pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague o valor de 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
29/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:06
Audiência Una realizada para 02/04/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de MURILO SIDNEY DA CRUZ GONCALVES FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de THAYNA HANNECKER MESQUITA DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:19
Decorrido prazo de THAYNA HANNECKER MESQUITA DOS SANTOS GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MURILO SIDNEY DA CRUZ GONCALVES FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877999-96.2023.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando o princípio da celeridade, determino o cancelamento da audiência marcada e redesigno a audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2024, às 11:00 horas, na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA.
Advirto que parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente justificativa escusável a tempo: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:00
Audiência Una designada para 02/04/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2024 14:59
Audiência Una cancelada para 05/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:47
Audiência Una designada para 05/08/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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