TJPA - 0868318-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
02/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:20
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 21:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 09:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/11/2024 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868318-05.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO c/ efeitos modificativos opostos, com fulcro no art. 1022, inciso I e II, do CPC, aduzindo ocorrência de vício de omissão, contradição e erro material na sentença prolatada em ID. 111714696 que julgou improcedente o pleito de ressarcimento ao erário movido pelo IGEPREV/PA. 2 – Quanto a ocorrência de erro material, sustenta o embargante que a base de cálculo deveria ser o valor da causa, não o valor da condenação, em razão da sentença ter reputado improcedente a pretensão autoral. 2.1 – Razão assiste ao embargante, na medida em que, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, a projeção econômica da sentença de improcedência é o respectivo valor da causa.
Assim, onde se lê “valor da condenação” leia-se “valor da causa”, acolhendo-se o pedido de embargos neste ponto. 3 – Acolho, portanto, os embargos declaratórios opostos, conforme art. 1024, CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
23/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868318-05.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Processo nº 0801313-30.2022.814.0000), que assim determinou: “Com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, voto pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos Delegados de Polícia Civil do Estado pleiteando o pagamento retroativo de reajustes remuneratórios, inclusive as ações de cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0004396-97.2016.814.0000, e respectivos recursos, até o julgamento final do presente incidente.” (grifou-se).
Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
-
15/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:56
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:08
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E C I S Ã O
Vistos.
Recebo o processo no estado em que se encontra.
Cuida-se de pedido de execução individual de sentença coletiva inicialmente formulado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que declinou de atuar no feito, determinando sua redistribuição ao Juízo de 1° grau.
Analisando detidamente os autos, verifico que o procedimento se desenvolveu até aqui com estrita observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e que as decisões proferidas guardam absoluta sintonia com os parâmetros legais pertinentes ao caso (art. 534 e ss. do CPC), motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, reconheço a validade dos atos processuais até aqui praticados, RATIFICANDO-OS.
Anoto que o feito já foi regularmente sentenciado com a rejeição das matérias ventiladas em sede de impugnação (id. 98605023) e que o processo se encontra em curso apenas para a atualização dos valores exequendos.
Para tanto, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou os cálculos inseridos no id. 98605027.
A exequente não apresentou oposição aos valores encontrados (id. 98605028).
Nada nos autos revela,
por outro lado, que os executados tenham sido regularmente intimados para exercer o contraditório sobre os cálculos da contadoria.
Por essa razão, antes de julgar as contas apresentadas, determino que a secretaria certifique se, de fato, não houve intimação dos executados.
Sendo negativa a certidão, expeça-se ato ordinatório intimando-os para manifestação em 05 dias.
Após, voltem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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