TJPA - 0801806-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO WASHINGTON CONCEICAO NAZARE em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:05
Decorrido prazo de NATAN AELSON BORGES RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO WASHINGTON CONCEICAO NAZARE em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de NATAN AELSON BORGES RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 01:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801806-94.2024.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de autos de Inquérito Policial, devidamente instaurado pela autoridade competente.
Procedidas todas as diligências necessárias a elucidação dos fatos, vieram os autos à justiça.
Concedida vista ao Ministério Público, o seu representante nesta comarca requereu o arquivamento da referida peça informativa, tendo em vista não vislumbrar a existência de elementos necessários à instauração da ação penal.
Em seguida, o Ministério Público, nos termos das ADI’s nº 6298, 6300 e 6305 (STF), cumpriu as providências previstas no caput do artigo 28 do CPP.
Ante o exposto, acolho o pleito ministerial relativo a este Inquérito Policial e, em consequência, determino o seu arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da notícia de novas provas, haja vista ser uma decisão rebus sic standibus que não produz coisa julgada, conforme art. 18 do CPP.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 27 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:40
Determinado o Arquivamento
-
26/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
25/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801806-94.2024.8.14.0401 DESPACHO Quanto ao pedido de arquivamento deste IPL, antes de homologá-lo, concedo vista à representante do Ministério Público para que se manifeste quanto ao julgamento das ADI’s nº 6298, 6300 e 6305 (STF), referente à interpretação conforme dada ao caput do artigo 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, em especial quanto ao cumprimento do item 20 da decisão, a saber: a) se submeterá de ofício seu requerimento de arquivamento ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial.
Ressalta-se que a presente determinação não se refere ao §1º do artigo 29 do CPP, mas sim à providência prevista no caput do referido artigo.
Após a manifestação, conclusos para análise.
Belém/PA, 20 de junho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
20/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 07:26
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:55
Decorrido prazo de FERNANDO WASHINGTON CONCEICAO NAZARE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801806-94.2024.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido de vista formulado pelo Ministério Público, para cumprimento das comunicações relacionadas no caput do artigo 28, do CPP.
Belém/PA, 4 de abril de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:41
Decorrido prazo de EMANUELLE RESQUE LOPES MEIRELLES em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 12:09
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:17
Expedição de Alvará de Soltura.
-
25/03/2024 12:20
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO WASHINGTON CONCEICAO NAZARE - CPF: *37.***.*00-34 (AUTOR DO FATO) e NATAN AELSON BORGES RODRIGUES (AUTOR DO FATO).
-
25/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/03/2024 09:50
Declarada incompetência
-
21/03/2024 03:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:12
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO WASHINGTON CONCEICAO NAZARE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NATAN AELSON BORGES RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:13
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:34
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801806-94.2024.8.14.0401 DECISÃO A autoridade policial instaurou inquérito policial para apurar a possível prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como indiciados FERNANDO WASHINGTON CONCEIÇÃO NAZARÉ e NATAN AELSON BORGES RODRIGUES.
Instado, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial e o indeferimento do pedido revogação da prisão preventiva dos indiciados (Id. 108730772). É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de diligência, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Tratando-se, portanto, de incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria objeto do presente procedimento policial, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente.
No que diz respeito ao pedido de soltura do indiciado, consta dos autos que a custódia preventiva dos indiciados foi efetivada em 25/01/2024 (Id. 107677206), em que o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade real do agente, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessas decisões, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
Os indiciados foram presos em flagrante, praticando crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na modalidade “arrastão”, demonstrando gravidade em concreto da conduta.
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste juízo para processar o inquérito policial, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém. 2- Redistribua-se com urgência por se tratar de IPL com réu preso.
Belém/PA, 08 de fevereiro 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:17
Declarada incompetência
-
08/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:32
Decorrido prazo de FERNANDO WASHINGTON CONCEICAO NAZARE em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 19:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:22
Audiência Custódia realizada para 29/01/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/01/2024 23:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/01/2024 13:27
Audiência Custódia designada para 29/01/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Mandado de prisão
-
25/01/2024 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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