TJPA - 0800662-61.2022.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 0800662-61.2022.8.14.9000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DA EVIDÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA proposta por EDSON MARQUES DE SOUSA em face do ora agravante, concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre a gratificação de complementação de jornada do contracheque do autor.
Os autos foram redistribuídos, proveniente da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme ID nº 20388426, em decorrência da redistribuição do feito que, no momento, tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao Estado do Pará.
O Pleno deste Tribunal, ao julgar o IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000 (Tema 8), fixou tese vinculante nos seguintes termos: “I – É inconstitucional a expressão ‘TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO’ (constante no art. 4º da Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18) e da expressão ‘CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁRIO’ (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18); II – Ante a inconstitucionalidade das expressões supra, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado; III – Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública.” A decisão agravada, ao afastar a incidência do IRRF sobre a GCJO com fundamento em legislação estadual, diverge da tese obrigatória fixada por este Tribunal, impondo-se sua reforma.
Incompetência do Juízo de origem e remessa de ofício O IRDR nº 8/TJPA estabeleceu como foro competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos limites do valor de alçada (até 60 salários-mínimos).
Nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Constatado que o feito tramita em vara diversa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem, 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, devendo-se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o valor da causa que é de R$ 5.364,51.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: a) cassar a decisão interlocutória que suspendeu a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO), restabelecendo a regularidade dos descontos; b) reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo de origem, determinando a imediata remessa dos autos de origem ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da tese fixada no IRDR nº 8/TJPA.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para integral cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido
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11/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:45
Expedição de Carta.
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01/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:07
Expedição de Carta.
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22/05/2024 19:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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10/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:23
Expedição de Carta.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EDSON MARQUES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão Monocrática, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Carta.
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19/02/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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