TJPA - 0800033-48.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2025 22:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800033-48.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE DA PARTE: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO REQUERIDO: Nome: JUIZO DE NOVA TIMBOTEUA PA Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 2083, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO 1.
O presente feito tem como função averiguar a condição mental do réu em dois momentos distintos.
Em relação aos fatos ocorridos em no processo nº 0800449-84.2022.8.14.0034, no qual o acusado responde por crime de homicídio ocorrido em 21/10/2022 e sobre o processo 0800096-73.2024.8.14.0034, praticado em 07/12/2022 no qual o réu também é acusado de homicídio. 2.
Inicialmente, atendendo a pedido da Defesa, com a anuência do Ministério Público, foi instaurado o presente incidente de insanidade para apuração da condição de imputabilidade do réu acerca dos eventos acima especificados. 3.
Após a tramitação administrativa para a realização do exame no réu, foi juntado aos autos o laudo médico pericial (Id. 112647236), o referido laudo levantou dúvidas em relação ao estado mental do réu, pois não respondeu a todos os questionamentos das partes, tendo o Ministério Público pugnado pela complementação das informações prestadas (Id. 112900726). 4.
A complementação as respostas do laudo pericial (Id. 114703466) acarretou a transferência do réu ao Hospital de Custódia, mas levantou dúvidas neste julgador e foi determinada nova complementação das informações (Id. 133119963). 5.
A segunda complementação foi apresentada (Id. 133931718).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre tal complementação, tendo o Ministério Público em vista da insuficiência e falta de embasamento técnico das respostas pugnado pela realização de nova exame no réu, mas por outro perito, cabendo a este responder a todas as perguntas constantes nos autos (Id. 136312890).
Este Juízo concordou com a manifestação do Parquet e determinou a realização de nova exame pericial por outro profissional devidamente capacitado. 6.
O novo Laudo Pericial que concluiu pela imputabilidade do acusado foi acostado aos autos (Id. 145920212), tendo o Ministério Público opinado pelo acolhimento do mesmo com a consequente reconhecimento da imputabilidade do réu.
Já a defesa argumenta que tal exame foi superficial e não teria respondido adequadamente aos questionamentos levantados, devendo ser desconsiderado e determinado um novo exame no acusado. 7.
Conforme acima relatado a necessidade da realização de novo laudo ocorreu em razão das insuficiências encontradas no primeiro laudo, as quais o perito médico responsável não sanou quando lhe foi dada oportunidade para tal.
Sobre o segundo laudo, este não tem nenhuma macula, uma vez que os questionamentos anteriores somente poderiam ser esclarecidos se houvesse a conclusão da inimputabilidade do réu, concluindo a perita que este é imputável restam prejudicados a questões para detalhamento e esclarecimento sobre eventual moléstia mental.
Sobre a questão já se manifestou a jurisprudência: “Não apresentando a defesa a existência de quaisquer erros ou vícios no diagnóstico apresentado pelo expert e, a par dos esclarecimentos necessários à averiguação da higidez mental do apelante, não cabe reforma à decisão do Juízo singular que, em decisão fundamentada, homologou o Laudo Psiquiátrico que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado.” (TJPA, Ap.
Crim. nº. 00184900620198140401.
Relª.
Desª.
Vânia Lucia Carvalho da Silveira. 1ª Turma de Direito Penal.
J. em 06.12.2022.
Pub. em 07.12.2022) “Não há que se falar em invalidade de laudo pericial que se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes.
O princípio do livre convencimento motivado possibilita ao magistrado homologar o laudo pericial que, no seu entendimento, seja coerente e imparcial, não estando ele adstrito, no julgamento, às conclusões dele constantes.
Desprovimento do recurso.” (TJAC.
Ap.
Crim. nº. 0004737-44.2020.8.01.0001.
Rel.
Des.
Pedro Ranzi.
Câm.
Crim.
J. em 21.09.2021.
Pub. em 21.09.2021); APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA PLENA CAPACIDADE DO APELANTE AO TEMPO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO RECENTEMENTE EM AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM CONCLUSÃO DIVERSA, ADUZINDO FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À SANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS MÉTODOS CIENTÍFICOS UTILIZADOS PELO EXPERT.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR INOBSERVAR OS QUESISTOS SUPLEMENTARES E DEMAIS DOCUMENTAÇÃO.
SEM RAZÃO O APELANTE .
INICIALMENTE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTOU O MINISTÉRIO PÚBLICO, O RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE É O DE APELAÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO II, DO CPP.
A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, MUITO EMBORA NÃO PONHA FIM AO PROCESSO, TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA, COM FORÇA DE DEFINITIVA.
PRECEDENTES DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
NO MÉRITO, AS HIPÓTESES PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ESTÃO PREVISTAS NO ARTIGO 181 DO CPP.
LAUDO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA, INCLUSIVE QUANTO À CAPACIDADE DO ACUSADO AO TEMPO DA AÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU A ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU MENTAL, RESSALTANDO TRATAR-SE DE USUÁRIO DE MACONHA, E NÃO DEPENDENTE QUÍMICO.
OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO EXPERT PARA CONCLUIR PELA PLENA CAPACIDADE MENTAL DO APELANTE ENCONTRAM-SE ESPECIFICADAS NO CORPO DO LAUDO, NÃO SENDO A DIVERGÊNCIA APONTADA PELA DEFESA CAPAZ DE SER ELIDIDA POR QUESTIONAMENTOS SOBRE METODOLOGIA.
LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO NA AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA QUE CONSTOU ENTRE A DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA AO PERITO DO SISTEMA PRISIONAL.
O LAUDO PERICIAL NÃO TEM CARÁTER VINCULATIVO E O JUIZ PODERÁ ACEITÁ-LO OU REJEITÁ-LO, NO TODO OU EM PARTE, VALORANDO AS CONCLUSÕES APRESENTADAS, EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS, NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME O ARTIGO 182, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00023619720218190050 202205017601, Relator.: Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2023) 8.
Em vista do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 145920212) realizado pela perita médica oficial de forma clara e objetiva analisa os quesitos pertinentes, e conclui pela imputabilidade do periciando em relação aos fatos ocorridos em 22/10/2022. 9.
Porém o presente feito também deveria analisar a conduta ocorrida em 07/12/2022, mas nenhum dos laudos sequer mencionou que tenha analisado o estado mental e a imputabilidade ou não do acusado em tal data.
Portanto, deve haver uma complementação do laudo acerca do referido período, se o mesmo foi analisado ou a realização de um novo exame sobre o se a conduta nesta data não foi objeto de análise anteriormente. 10.
Considerando que o eventual estado mental do acusado neste evento de 07/12/2022 não altera sua imputabilidade em relação ao fato ocorrido em 22/10/2022, extraia-se cópia integral do presente feito e o autue-se como novo incidente de insanidade mental.
Em seguida intime-se a defesa e o Ministério Público para que caso queiram complementem as perguntas já existentes nos autos.
Depois encaminhe-se o novo feito ao Instituto Renato Chaves para que a perita médica responsável pelo laudo (Id. 145920212) o complemente em relação aos fatos ocorridos em 07/12/2022, caso não tenha avaliado o estado mental do acusado nesta data proceda a avaliação respondendo a todas as perguntas existentes nos autos. 11.
Junte-se uma cópia da presente decisão no processo 0800449-84.2022.8.14.0034, fazendo a conclusão do mesmo. 12.
Intime-se a Defesa do réu, bem como sua curadora (Dra.
Fabiane do Socorro Nascimento de Castro, OAB/PA 17.856). 13.
Abra-se vistas ao Ministério Público. 14.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se ao arquivamento do mesmo, juntando uma cópia integral em apenso ao processo 0800449-84.2022.8.14.0034.
Expeça-se o for necessário, cumpra-se.
Nova Timboteua, 16 de julho 2025.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:30
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:30
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:02
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 16/05/2025 23:59.
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02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800033-48.2024.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), abro vista à defesa para manifestar-se sobre o laudo juntado no Id. 145880743.
Nova Timboteua (PA), 24 de junho de 2025.
FRANCISCO CIRIACO DE MOURA FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
24/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:41
Juntada de Laudo Pericial
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:27
Juntada de Informações
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 10:32
Juntada de Informações
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12/03/2025 10:18
Juntada de Informações
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800033-48.2024.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), ), intimo as partes acerca do agendamento da perícia psiquiátrica para o dia 08/04/2025, às 09h, a ser realizada na Polícia Científica do Estado do Pará, observadas as orientações contidas no Oficio Id. 138438468.
Nova Timboteua (PA), 11 de março de 2025.
FRANCISCO CIRIACO DE MOURA FILHO Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
11/03/2025 11:30
Juntada de Informações
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11/03/2025 11:00
Juntada de Ofício
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11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:18
Juntada de Informações
 - 
                                            
28/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 11:58
Juntada de Ofício
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Processo: 0800033-48.2024.8.14.0034 Classe:INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), POLICIA CIENTIFICA DO PARA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (INTERESSADO)] Nome: JUIZO DE NOVA TIMBOTEUA PA Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 2083, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO 1.
Abra-se vistas ao Ministério Público para que manifeste-se acerca da complementação do laudo pericial em ID 133931718, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando suas alegações finais ou eventual pedido de prova que ainda deseja produzir. 2.
Em seguida, intime-se a Defesa para também se manifestar sobre a referida complementação, em igual prazo, apresentando ainda, suas alegações finais ou eventual pedido de prova que ainda deseja produzir. 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 14 de janeiro de 2025.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 09:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800033-48.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE DA PARTE: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO REQUERIDO: Nome: JUIZO DE NOVA TIMBOTEUA PA Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 2083, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 PARA CUMPRIMENTO URGENTE – RÉU PRESO DESPACHO 1.
No presente feito o réu foi submetido a exame para averiguar sua sanidade mental, tendo o referido exame concluído que (Id. 114611295): “O periciando é portador de transtorno polimórfico agudo, sem sintomas de esquizofrenia. sendo este um transtorno Psicótico que se apresenta de forma aguda, na qual as alucinações, delírios e perturbação da percepção são óbvios, mas marcadamente variáveis, mudando de dia a dia ou mesmo de hora a hora.
Tumultos emocionais com sentimentos intensos e transitórios de felicidade e êxtase ou ansiedade e irritabilidade estão, também, frequentemente presentes.
Este quadro clínico pode ser polimórfico instável e mutável é característico e ainda que sintomas afetivos ou psicóticos isolados possam eventualmente estar presentes.
Encontramos dentro deste transtorno Psicótico o início agudo, passando de um estado não Psicótico para o estado claramente Psicótico dentro de duas semanas ou menos.
Existem vários tipos de alucinações ou delírio variando tanto em tipo quanto em intensidade e dia a dia ou dentro do mesmo dia.
Na luz do conhecimento atual e do ponto de vista psiquiátrico forense, foi verificado que a doença mental não está sob controle e permanece com os sintomas psicóticos ativos.” 2.
Em seguida, considerando que o Hospital de Custódia esta interditado pela Vara de Execuções Penais – VEP/Belém, foi solicitada a mesma autorização de transferência do réu para tal estabelecimento.
Após o cumprimento do protocolo de ingresso ao referido hospital, que inclui (em tese) nova avaliação psicológica/psiquiátrica, o Juízo da Vara de Execuções autorizou a transferência do réu ao citado nosocômio. 3.
O exame constante nos autos ainda deixa dúvidas, as quais não foram sanadas com os questionamentos do Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado (Id. 114969390).
Sendo necessário novos esclarecimentos do perito acerca do estado de saúde mental do réu. 4.
Inicialmente o exame foi realizado em abril de 2024, tendo concluído o perito que na data do exame 24/04/2024 o réu apresentava os sinais de transtorno polimórfico agudo, sem sintomas de esquizofrenia, o qual conforme descrito acima tem duração e intensidade variável em relação ao período do surto.
Diante disto como o perito conseguiu concluir que em dia 21/10/2022, entre 08:23h e 08:47h, o periciado apresentava o referido transtorno? E ele apresentou tal transtorno em outros dias antes do exame, como por exemplo em 06/11/2022, em 07/12/2022 e em 31/01/2024? Portanto esclareça acerca da higidez mental do periciado, atestando ser ele era capaz, ou parcialmente capaz ou incapaz de entender e se determinar no atual momento e ao nos dias acima indicados. 5.
Como é concluído que em data anterior ao exame o examinado estaria apresentando o transtorno, quando pelo próprio perito indicado o referido transtorno pode durar apenas horas? Quando que o transtorno diagnosticado eclodiu? (sabe-se que a época do exame o quadro concluía pela incidência de tal transtorno, mas quando se iniciou?) Portanto, cabe ao perito explicar qual a dinâmica para se determinar que nos dias indicados o periciado estava com o transtorno diagnosticado, bem como quando se iniciou no mesmo este quadro de transtornos (em que data, uma vez que consegue afirmar com precisão quando estava ou não com transtorno, pode indicar com precisão quando isto se iniciou). 6.
Segundo o protocolo clinico de quadros psicóticos agudos e transitórios do Estado de Santa Catarina (https://www.saude.sc.gov.br/index.php/documentos/atencao-basica/saude-mental/protocolos-da-raps/9203-psicoses-agudos-e-transitorias/file): “F23.0(...) Estes transtornos têm frequentemente um início repentino, desenvolvendo-se em geral rapidamente no espaço de poucos dias e desaparecendo também em geral rapidamente, sem recidivas.” Tal transtorno é curável? Caso seja apenas controlável com medicamentos, qual o risco do eventual abandono da medicação? Há possibilidade de recidivas, em que circunstâncias? 7.
Diante disto expeça-se Ofício ao Centro de Perícias Renato Chaves para que o perito responsável pelo laudo de exame complemente o mesmo respondendo as seguintes indagações, encaminhar junto as perguntas cópia deste despacho: · No dia narrado no histórico do exame (dia 21/10/2022, entre 08:23h e 08:47h) o periciado apresentava o referido transtorno? · O periciado apresentou tal transtorno em outros dias antes do exame, nos dias 06/11/2022, em 07/12/2022 e em 31/01/2024? Portanto esclareça acerca da higidez mental do periciado, atestando ser ele era capaz, ou parcialmente capaz ou incapaz de entender e se determinar no atual momento (do exame) e ao nos dias indicados acima indicados. · Explique qual a dinâmica para se determinar que nos dias indicados o periciado estava com o transtorno diagnosticado. · Como é concluído que em data específica anterior ao exame o examinado estaria apresentando o transtorno? · Quando que o transtorno diagnosticado eclodiu? (sabe-se que a época do exame o quadro concluía pela incidência de tal transtorno, mas quando se iniciou?) · Tal transtorno é curável? Caso seja apenas controlável com medicamentos, qual o risco do eventual abandono da medicação? Há possibilidade de recidivas, em que circunstâncias? 8.
Sem prejuízo da determinação acima determino que seja determinado o encaminhamento do réu ao Hospital de Custódia, nos termos da decisão Id. 133104699. 9.
Encaminhe-se cópia do presente despacho, solicitando ao Juízo da VEP a juntada do mesmo ao procedimento de transferência do réu (2001310-64.2024.8.14.0401), para fins de conhecimento. 10.
Abra-se vistas ao Ministério Público e intime-se a Defesa do réu e seu curador, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 5 de dezembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
09/12/2024 13:07
Juntada de Informações
 - 
                                            
09/12/2024 13:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/12/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 12:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/12/2024 12:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 12:25
Juntada de Informações
 - 
                                            
09/12/2024 12:18
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/12/2024 11:46
Juntada de Informações
 - 
                                            
09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 14:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/12/2024 14:39
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
02/09/2024 11:07
Juntada de Informações
 - 
                                            
24/06/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2024 10:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2024 11:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 13:43
Juntada de Informações
 - 
                                            
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 14:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/05/2024 14:36
Juntada de Informações
 - 
                                            
30/04/2024 09:23
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 07:00
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 11:46
Juntada de Laudo Pericial
 - 
                                            
01/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 09:09
Juntada de Informações
 - 
                                            
20/03/2024 09:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/03/2024 08:51
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/03/2024 14:05
Juntada de Informações
 - 
                                            
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 11:22
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/02/2024 11:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/02/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 13:21
Apensado ao processo 0800096-73.2024.8.14.0034
 - 
                                            
24/02/2024 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/02/2024 12:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2024 11:33
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800033-48.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: Nome: JUIZO DE NOVA TIMBOTEUA PA Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 2083, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO 1.
A Defesa do réu levante relevantes dúvidas acerca da sanidade mental do mesmo.
O Ministério Público, chamado a opinar, concordou com a instauração do incidente da sanidade mental. 2.
Sobre a transferência do réu do local onde se encontra segregado, tal questão já foi decidida anteriormente (Id. 105063370) e salvo a remoção deste ao Hospital Penitenciário, deve permanecer onde se encontra, pois a sua transferência para um Batalhão da Polícia Militar em nada auxilia eventual atendimento psiquiátrico. 3.
Diante da documentação apresentada há dúvidas sobre a sanidade mental do acusado na data dos fatos narrados nas denúncias, bem como atualmente, devendo ser instaurado o incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 149 e seguintes do CPP.
Junte-se aos presentes autos copia integral dos processos 0800449-84.2022.8.14.0034 e 0800002-62.2023.8.14.0034, nos termos 150, § 2º do CPP. 4.
Nomeio Dra.
Fabiane do Socorro Nascimento de Castro, OAB/PA 17.856 como curadora para o réu e suspendo o andamento do processo dos processos 0800449-84.2022.8.14.0034 e 0800002-62.2023.8.14.0034, este somente em relação ao réu. 5.
Requisite-se ao Instituto Renato Chaves para que este proceda avaliação mental do acusado, respondendo as questões levantadas pelo Ministério Público e Defesa, bem como se o réu possui imputabilidade penal, nos termos do artigo 26 do CP.
Tal questão deve ser respondida em relação aos dois momentos distintos narrados nas denúncias. 6.
Abra-se vistas ao Ministério Público e intime-se a parte ré, por meio de seu curador, do conteúdo deste despacho e para a formulação de quesitos adicionais. 7.
Contate-se a Vara de Execuções Penais para que esta informe a atual situação do Hospital Penitenciário e o procedimento para recebimento de novos pacientes/presos.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 14 de fevereiro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
14/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2024 14:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/02/2024 14:08
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/02/2024 12:14
Juntada de Informações
 - 
                                            
14/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2024 11:18
Juntada de portaria
 - 
                                            
14/02/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/02/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/01/2024 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
 - 
                                            
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 16:14
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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