TJPA - 0800549-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:37
Baixa Definitiva
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM- PA AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0800549-73.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JOSÉ ADERIU RAMOS FERREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas.
Precedentes do STJ. 2.
Desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (Processo nº 0908813-91.2023.8.14.0301), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada na origem por JOSÉ ADERIU RAMOS FERREIRA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DETERMINO que a demandada UNIMED BELEM COOPERATIA DE TRABALHO MÉDICO forneça ao requerente JOSE ADERIU RAMOS FERREIRA, no prazo de 48 HORAS, os medicamentos OPDIVO® E YERVOY® (nivolumabe e ipilimumab) na exata forma e combinação indicada pelo médico que lhe assiste e ainda autorize todos os exames, medicamentos complementares, consultas e procedimentos necessários ao seu quadro, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
ATENTE-SE o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatido (sic) as decises (sic) jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e no criar embaraços à sua efetivaço (sic), sob pena da configuraço (sic) de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sançes (sic) criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivaço (sic) da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Deixo de marcar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, considerando o estado clínico narrado pelo autor.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (artigo 344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Proceda-se a intimação da requerida acerca desta decisão.
Servirá o presente como mandado, por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, na formam do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, inclusive em regime de Planto(sic).” Inconformada, a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento requerendo o efeito suspensivo do decisum a quo.
Em suas razões (Id.17684230), a agravante alega, em síntese, que não há nos autos de origem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito, considerando a existência de carência de ação por legitimidades das partes e, cumulativamente, interesse processual.
Aduz que a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO jamais causou danos à parte requerente e que não deveria figurar no polo passivo da ação, pois apenas a UNIMED OESTE DO PARÁ possui gerencia sobre o plano do autor.
E que, considerando que o contrato do autor fora celebrado unicamente com a UNIMED OESTE DO PARÁ, a recorrente somente poderia realizar qualquer ato com explícita autorização por parte da outra requerida, em conformidade com o contrato realizado entre as partes e de acordo com a legislação em vigência.
Defendeu a necessidade de se estabelecer a responsabilidade subsidiária entre a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO e a UNIMED OESTE DO PARÁ.
Finalizou, pugnando pela atribuição do efeito suspensivo a fim de que seja revogada a medida liminar concedida à parte agravada para conceder as sessões de tratamento.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou desacerto da decisão que, em sede de tutela urgência, concedeu liminar para que a recorrente providenciasse os medicamentos ao agravado, na exata forma e combinação indicada pelo médico assistente e, ainda, autorização de exames, medicamentos complementares e consultas necessários ao seu quadro de carcinoma renal, consoante laudo de Id. 105374540 do processo de origem.
Adianto que o inconformismo não comporta provimento pelas razões que passo a expor.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a análise do presente recurso se limitará ao cabimento ou não da tutela de urgência concedida pelo juízo singular, diante das restrições cognitivas do recurso de Agravo de Instrumento que impedem o exame aprofundado e definitivo do mérito da ação originária, sob pena de se efetuar um indevido prejulgamento e incorrer em supressão de instância.
Pois bem, em suas razões a requerida alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda originária já que somente a UNIMED OESTE DO PARÁ possui gerência sobre o plano do autor.
Ocorre que, de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.580.432, é pacífico o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento entre a Unimed contratada e a Unimed executora com fulcro na hipossuficiência do consumidor, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (GRIFO NOSSO). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial.2.
Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 2.1.
A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018) (grifo nosso) No mesmo sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – UNIMED BELÉM E UNIMED NORTE NORDESTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNIMED BELÉM faz parte de um conglomerado de várias empresas que exploram a mesma marca, aparentando ao consumidor haver uma única empresa, motivo pelo qual poderá ser acionada solidariamente.
Recurso conhecido e improvido. (Processo 0800970-68.2021.8.14.0000, 9161347, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-18, Publicado em 2022-04-30) Assim, entende-se pela legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da demanda já que integra a mesma rede de intercâmbio e respondem solidariamente e não subsidiariamente como pretende em suas razões, mesmo com personalidades jurídicas distintas, mostrando-se, ainda, temerária a negativa da cobertura assistencial por parte do plano de saúde, considerando que a privação do tratamento poderia causar danos irreversíveis à saúde do recorrido, portador de carcinoma, consoante documentos anexados ao processo de origem.
Assim, anoto se encontrar afastada a ilegitimidade passiva da agravante.
Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 02 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/02/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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