TJPA - 0869618-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2025 09:54
Processo Reativado
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12/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:41
Juntada de Alvará
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26/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 18:09
Juntada de petição
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26/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:26
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0869618-02.2023.8.14.0301 Parte autora: JOSE JAILSON SANTOS SOUZA Identidade: 6077930 - PC/PA CPF: *22.***.*93-66 Advogado(a): YURI MATHEUS ANDRADE DE ARRUDA OAB/MT: 236.405 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI CNPJ: 26.***.***/0001-03 Preposto IZABELLY QUINTAS DOS SANTOS Identidade: 17764851 - SSP/MG CPF: *22.***.*11-85 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 108197116).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal da preposta do réu, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que os fatos necessários ao julgamento da demanda estão esclarecidos pelos documentos juntados e pelo depoimento pessoal das partes, não havendo, no caso, necessidade de perícia.
Preliminar de falta de interesse processual Ultrapasso a preliminar, dado que o réu claramente resistiu à pretensão do autor, havendo, portanto, manifesto interesse de agir.
Preliminar de falta de capacidade postulatória Afasto a preliminar, visto que o autor reconheceu, em audiência, tanto a procuração que acompanha a petição inicial quanto os advogados que o representam.
Ademais, em causa cujo valor é inferior a 20 salários mínimos, como no caso, não é obrigatória a assistência de advogado (art. 9º da Lei 9.099/1995), podendo o mandato, de qualquer forma, ser verbal (art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/1995).
Impugnação ao valor da causa Indefiro a impugnação, porquanto não há custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), não havendo elemento de convicção nesse sentido.
Mérito De acordo com o réu, a obrigação questionada na petição inicial decorre de cessão de crédito do Banco Itaú S/A.
Em harmonia com essa afirmação, o autor, em audiência, reconheceu ter celebrado contrato de empréstimo com aquele banco, bem como não ter pago a integralidade desse mútuo.
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão do autor, uma vez que o réu é cessionário da obrigação que gerou o questionado registro em cadastro de inadimplentes mencionado na petição inicial, o qual constitui a causa de pedir da demanda.
Por fim, observo que também não há como prosperar o pedido contraposto formulado pelo réu, visto que não se tem certeza acerca do valor exato da dívida objeto da cessão de crédito.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869618-02.2023.8.14.0301-20240205_094444-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869618-02.2023.8.14.0301-20240205_095204-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200869618-02.2023.8.14.0301-20240205_102312-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 11:10
Audiência Una realizada para 05/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:19
Audiência Una designada para 05/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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