TJPA - 0800970-63.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:12
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 0800970-63.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: GERALDO MELO DA SILVA, OAB/PA N. 17.411 PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA DECISÃO Ementa: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PERDA DE OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO PEREIRA DA CRUZ SILVA, com afirmação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, sendo requerida a revogação da custódia e expedição de alvará de soltura, ainda que clausulado.
Indeferida a liminar (ID 17865769) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 17951594), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 17992329).
Não obstante, após consulta aos autos originários (Processo n. 0801042-45.2023.8.14.0110), verifiquei que em decisão superveniente o juízo impetrado revogou a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura (ID 111005267 e 111121139), o que caracteriza a perda de objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT JULGADO PREJUDICADO. (TJRS, HC n. 5280355-15.2023.8.21.7000, relator Des.
Sandro Luz Portal, DJe de 21/09/2023) (Grifo nosso).
Ante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 10:36
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO PEREIRA DA CRUZ SILVA - CPF: *30.***.*07-66 (PACIENTE)
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08/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800970-63.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: GERALDO MELO DA SILVA, OAB/PA N. 17.411 PACIENTE: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Em inicial, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente sob o argumento de excesso de prazo para formação da culpa, em malferimento ao princípio da razoabilidade, ressaindo a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa do cárcere, pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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