TJPA - 0000404-86.2007.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0000404-86.2007.8.14.0116 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SUZANNE MOURA GUALBERTO - PA7090, MARIA RAMOS - SP225797 REU: ESTADO DO PARÁ e outros Advogado do(a) REU: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - SP227924 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital THIAGO BEZERRA NOLETO Vara Única de Ourilândia do Norte. /, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:22
Decorrido prazo de BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000404-86.2007.8.14.0116 Nome: BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SERGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA Endereço: Quadra Dezoito, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-462 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BETO DOUGLAS FERREIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor narra que, em 1º de dezembro de 2004, por volta das 22h30min, na Praça Renan Magalhães, enquanto conduzia uma motocicleta do tipo C100 Dream, realizou manobra conhecida como "empinar".
Ato contínuo, afirma que foi perseguido pelos policiais civis Sergio Denis Teixeira Lisboa e Marcelo Rodrigues Taborda.
Durante a perseguição, o policial Sergio Denis efetuou dois disparos de arma de fogo, atingindo o autor com um projétil na região abdominal.
Aduz que mesmo após ser alvejado, o autor foi submetido à revista pessoal e teve sua motocicleta e documentos apreendidos, sendo posteriormente conduzido ao Hospital Nossa Senhora do Nazaré e, em seguida, ao Hospital Santa Lúcia, onde foi submetido a duas intervenções cirúrgicas.
Dada a gravidade do quadro, o autor foi transferido para a cidade de Araguaína, permanecendo em estado de coma por dois dias.
Por fim, acrescenta que foi transferido para Belém, onde permaneceu internado por mais de 50 dias, submetendo-se a outras duas cirurgias.
Com base nesses resumidos fatos, pugna pelo pagamento de indenização por dano moral e material.
Juntou documentos [27084046].
Proferido despacho o qual foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação [27084047].
Citado, o ESTADO DO PARÁ ofereceu contestação pugnando a denunciação da lide apenas do policial civil SERGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA.
Pugnou, também, pela inexistência de responsabilidade do Estado, haja vista a legalidade da atuação policial, excludente de responsabilidade civil e ausência de caracterização de danos morais, pelo que requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Réplica a contestação apresentada pelo autor, Beto Douglas Ferreira [27084055].
Decisão proferida determinando a citação do denunciado, Sérgio Denis Teixeira Lisboa, para contestar [27084057].
O denunciado, Sérgio Denis Teixeira Lisboa, apresentou contestação a denunciação a lide [27084060].
A parte ré, Estado do Pará, ora denunciante, manifestou quanto a contestação apresentada pelo denunciado, Sérgio Denis Teixeira Lisboa [27084069].
Decisão proferida rejeitando o pedido de denunciação a lide.
Determinando que as partes, Beto Douglas Ferreira e Estado do Pará, indicassem as provas que pretendiam produzir antes da audiência [27084074].
A parte ré, Estado do Pará, apresentou o rol de testemunhas, requerendo que a oitiva de: Delegado de Polícia Civil Marco Antônio Pitman Machado, Investigador de Polícia Civil Sérgio Denis Teixeira Lisboa e Marcio Rodrigues Taborda [27084080].
Termo de audiência acostado, tendo sido ouvida a testemunha: Sérgio Denis Teixeira Lisboa, e determinada a expedição de carta precatória para oitiva das outras testemunhas arroladas pelo requerido, quais sejam o Sr.
Sérgio Denis Teixeira Lisboa e o Sr.
Marcio Rodrigues Taborda [27084085].
Em seguida, Sérgio Denis Teixeira Lisboa peticionou apresentando o seguinte rol de testemunhas: Milene Andreza Martins de Souza e Marcelo Rodrigues Taborda [27084087].
O réu, Estado do Pará, apresentou rol de testemunhas, a saber: Marco Antônnio Pitman Machado, Sérgio Denis Teixeira Lisboa e Marcio Rodrigues Taborda [27084087].
Após, a parte ré, Estado do Pará, desistiu da oitiva das testemunhas Marcelo Rodrigues Taborda e Marcelo Antônio Pitman Machado [ 27084087 e 27084097].
Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, somente o Estado da Pará apresentou [33502226].
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de nominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, decorrente do regime de responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade do Estado e das empresas prestadoras de serviços públicos por eventuais danos causados pela falha na prestação de serviço é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa dos prepostos do ente público.
Nesse sentido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva dos entes estatais e das prestadoras de serviço público, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
Prescreve o art. 37, § 6º, da Lei Maior: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A respeito da teoria do risco administrativo, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, elucidativo é o ensinamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual “para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades”.
O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos.
Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público (sic).
Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.” (Direito Administrativo. 22.ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 642) O fundamento desta responsabilidade, além do princípio da legalidade (art. 37, § 6º, da CF), é, pois, o da igualdade dos ônus e encargos sociais.
Assim, se a atuação do Estado “lato sensu”, dos seus agentes ou prepostos, foi determinante para a causação do resultado danoso, mister é a sua responsabilização de forma objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do agente provocador do dano.
Assentadas tais premissas, parcial razão tem a autora, portanto, cumpre examinar os aspectos relevantes do caso concreto. É fato incontroverso que, no dia 01.12.2004, o autor foi atingido por um disparo de arma de fogo efetuado pelo policial civil SERGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA em sua região abdominal.
De acordo com a versão apresentada pelo autor Beto Douglas Ferreira no processo, ele estava passando de motocicleta pela praça Renan Magalhães em no dia 01 de setembro de 2004 e decidiu empinar a moto.
Após essa manobra, ele se tornou para sua casa.
O autor alega que, ao passar em frente à praça, foi perseguido por um policial civil que disparou dois tiros, sendo que um deles o atingiu no intestino, resultando em ferimentos graves e várias cirurgias subsequentes.
Por outro lado, o ente estadual defende a legalidade da atuação do policial civil SÉRGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA que atuou no cumprimento de seu dever legal ao perseguir o autor, que estava conduzindo uma motocicleta de forma perigosa, sem habilitação e realização de manobras ilegais.
Alega que a suposta fuga do autor justificou os disparos, sendo o primeiro de advertência e o segundo disparado acidentalmente devido à queda do policial durante a perseguição.
Ademais, afirma que o autor contribuiu para o evento, uma vez que empreendeu fuga após ser abordado, desrespeitando as ordens de parada.
Por fim, aduz que o disparo que atingiu o autor foi acidental e não resultou de uma ação intencional ou ilícita por parte do policial.
A queda ocorreu na razão da manobra perigosa do autor, que avançou em alta velocidade na direção do agente.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário estarem presentes três requisitos, a conduta, o nexo de causalidade e o resultado.
A conduta em análise corresponde ao ato comissivo praticado pelo policial civil, agente do Estado do Pará, consistente no disparo de arma de fogo na direção ao autor, durante o desenvolvimento de uma perseguição policial.
Ressalta-se que, para a caracterização da conduta no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente a atuação do servidor público em serviço ou em razão deste.
O nexo causal é o liame que conecta a conduta do agente estatal ao dano sofrido pela vítima.
No caso em tela, verifica-se que o disparo efetuado pelo policial foi a causa direta do ferimento no intestino do autor e que esse disparo causou o ferimento que o levou a ser submetido a quatro cirurgias e 50 dias de internação na cidade de Belém/PA.
O dano consiste no prejuízo sofrido pelo autor em decorrência da conduta do agente estatal.
No caso em análise, o autor sofreu lesão corporal grave, o qual necessitou de intervenção cirúrgica por quatro vezes, acarretando, ainda, período de internação de 50 dias.
O dano se manifesta também de forma material e moral.
O dano material compreende as despesas médicas, hospitalares e os lucros cessantes decorrentes da incapacidade do autor para o trabalho por 50 dias internado.
O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade do autor, como a integridade física e a saúde.
A experiência traumática de ser baleado, submetido a cirurgias e hospitalizado por um longo período configura dano moral, independentemente de prova específica, sendo presumido pelas circunstâncias do caso.
Desta forma, a autora demonstrou, por meio das provas carreadas aos autos, que a conduta perpetrada pelo SÉRGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA caracterizou a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso em tela.
A tese de culpa exclusiva da vítima, arguida em contestação, não merece prosperar, porquanto não encontra respaldo no arcabouço fático-probatório dos autos.
A alegação de culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade do Estado, não encontra amparo no no caso em concreto.
Primeiramente, cumpre destacar que a conduta do autor, ainda que irregular por conduzir motocicleta sem habilitação e em alta velocidade, não se configura como causa única e determinante do dano sofrido.
O uso de arma de fogo pelo policial, em tese, desborda dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, princípios basilares da atuação estatal.
O uso da força pelos agentes de segurança pública, notadamente por meio do emprego de arma de fogo deve ser restrito a situações de legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de perigo iminente de morte ou lesão grave, o que não se vislumbra na hipótese em apreço.
Portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, devendo o Estado ser responsabilizado pelos danos causados ao autor, em decorrência da conduta de seu agente.
DANOS MORAIS O dano moral, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que viola direitos de personalidade, afeta o Estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida privada ou à incolumidade física e psíquica, todos consectários da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, incido I, da Constituição Federal de 1988.
Saliente-se que os traumas impingidos ao autor poderiam ter sido evitados, se o Estado, por meio dos seus agentes, tivesse agido de forma cautelosa ao efetuar a referida abordagem policial.
Ainda mais, que não restaram incontroversos os indícios de que o autor tenha tentado se evadir do local da abordagem policial.
Portanto, exsurge do caso concreto a responsabilidade objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, conforme explicitado anteriormente.
Restaram devidamente comprovados a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano efetivo, elementos integrantes da responsabilidade objetiva.
Pois, diretamente da ação policial narrada, decorreram os danos sofridos pela parte autora.
Assim sendo, tendo em vista que a parte ré, presentada na pessoa do policial SÉRGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA, praticou a conduta sem observar o dever de cuidado a todos imposto, em especial aos agentes públicos, e, consequentemente, causou danos ao autor, conforme demonstrado nos autos, configurada está a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar (CC, artigos 186 e 927).
Portanto, defiro o pedido de danos morais à autora e, levando em consideração a extensão do dano (artigo 944 do CC), a intensidade do sofrimento da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
DANOS MATERIAIS No que tange ao dano material pleiteado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 324, parágrafo 1º, inciso IV, admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ilícito.
No caso em tela, o autor foi vítima de lesão corporal grave, necessitando de quatro cirurgias e permanecendo internado por 50 dias, o que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais.
A extensão do dano material, abrangendo despesas médicas, hospitalares, medicamentos e lucros cessantes, dependerá de futura liquidação de sentença, momento oportuno para a apresentação de provas e documentos que comprovem a efetiva extensão do prejuízo material suportado.
Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de precisar, nesta fase processual, o montante indenizatório, defiro o pedido de indenização por danos materiais, a ser liquidado em fase própria, nos termos do artigo 324, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos prejuízos materiais suportados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Vale ressaltar que a taxa SELIC já engloba juros de mora e correção monetária.
Sem custas, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC/2015, em favor do advogado da parte autora.
Não há reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC/2015.
Se interposta apelação em face desta, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, caso interposta apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000404-86.2007.8.14.0116 Nome: BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SERGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA Endereço: Quadra Dezoito, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-462 DESPACHO / MANDADO Certifique a Secretaria quanto ao transcurso do prazo franqueado ao autor em ID 33502226, se o caso.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 05:07
Decorrido prazo de SUZANNE MOURA GUALBERTO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 13:23
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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16/07/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:43
Processo migrado do Sistema Libra
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21/05/2021 09:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004048620078140116: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 10437. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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05/05/2021 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/04/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2021 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/04/2021 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/02/2021 09:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00004048620078140116: - Classe Antiga: 12922, Classe Nova: 7. Munic¿pio atualizado: 5437 - O asssunto 10437 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justifi
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29/09/2020 13:02
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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12/08/2019 09:18
CONCLUSOS
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25/05/2019 14:06
CONCLUSOS
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24/05/2019 10:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/05/2019 14:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/05/2019 14:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/05/2019 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/04/2019 17:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2019 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/03/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/03/2019 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4502-30
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18/03/2019 16:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4502-30
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18/03/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/03/2019 16:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/03/2019 16:10
Remessa
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17/11/2018 19:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/10/2017 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/10/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/10/2017 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/10/2017 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/10/2017 12:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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10/10/2017 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/10/2017 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2017 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6759-91
-
04/10/2017 11:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6759-91
-
04/10/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2017 11:26
Remessa - A COMARCA PRA ONDE FOI ENVIADO A PRECATÓRIA ESTA SOLICITANDO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRA DAR CUMPRIMENTO
-
27/09/2017 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2017 12:25
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
19/09/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 12:22
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
19/09/2017 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2016 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2015 09:18
Remessa
-
02/12/2015 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2015 11:16
Remessa
-
27/11/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2015 08:49
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
06/11/2015 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2015 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2015 08:31
Remessa
-
04/11/2015 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 11:01
Remessa
-
15/10/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2015 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2015 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2015 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2015 09:48
Remessa
-
28/09/2015 11:44
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
23/09/2015 17:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/09/2015 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2015 17:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/09/2015 17:06
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/09/2015 14:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/09/2015 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2015 11:25
AGUARDANDO REMESSA MP
-
14/09/2015 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, : WALMIR LUIZ DE SOUSA JUNIOR
-
11/09/2015 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 13:41
Remessa
-
11/09/2015 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2015 11:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/09/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2015 10:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/09/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2015 10:52
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/09/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 10:15
Remessa
-
10/09/2015 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2015 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/09/2015 11:12
Remessa
-
10/09/2015 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 11:04
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/09/2015 11:25
ENCAMINHAMENTO - ENCAMINHAMENTO
-
09/09/2015 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2015 12:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/08/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2015 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2015 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2015 08:15
Remessa
-
28/07/2015 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2015 12:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/07/2015 12:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/07/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2015 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2015 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2015 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2015 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2015 09:28
Remessa
-
23/06/2015 07:35
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO ENCAMINHADO AO PROCURADOR DO ESTADO EM BELÉM/PA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 558/15, PARA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA EM 23/09/15 ÀS 13 H 30 MIN.
-
17/06/2015 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 09:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2015 15:11
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
27/05/2015 16:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/05/2015 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 16:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2015 16:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2015 10:04
CONCLUSOS
-
03/11/2014 13:37
CONCLUSOS
-
09/10/2014 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2014 17:42
A SECRETARIA
-
17/09/2014 17:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2014 17:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2014 11:32
CONCLUSOS
-
07/04/2014 13:02
CONCLUSOS
-
11/10/2012 16:47
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
25/11/2010 08:53
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL
-
14/05/2009 05:54
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
13/05/2009 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/04/2009 11:13
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: CARLOS MULLER NETO - Vara Unica de OURILANDIA DO NORTE .
-
03/04/2009 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/04/2009 05:37
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: CARLOS MULLER NETO - Vara Unica de OURILANDIA DO NORTE .
-
02/04/2009 06:04
OUTROS
-
20/03/2009 11:05
OUTROS
-
04/02/2009 11:12
OUTROS
-
16/12/2008 14:09
OUTROS
-
12/12/2008 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2008 12:46
Despacho
-
18/11/2008 10:26
OUTROS - Aguardando intimar a advogada do requerente para se manifestar sobre a contestação.
-
13/11/2008 10:53
OUTROS
-
11/11/2008 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/07/2008 08:54
OUTROS
-
30/07/2008 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/07/2008 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2008 12:39
Despacho
-
15/07/2008 06:36
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: CARLOS MULLER NETO - Vara Unica de OURILANDIA DO NORTE .
-
14/07/2008 07:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/07/2008 06:53
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: CARLOS MULLER NETO - Vara Unica de OURILANDIA DO NORTE .
-
30/04/2008 08:21
OUTROS
-
30/04/2008 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/04/2008 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2008 08:09
Despacho
-
07/04/2008 08:04
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: CARLOS MULLER NETO - Vara Unica de OURILANDIA DO NORTE .
-
28/02/2008 08:13
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
10/01/2008 07:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/11/2007 07:02
AGUARD. RETORNO DE AR
-
22/11/2007 08:45
OUTROS
-
22/11/2007 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/11/2007 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2007 08:46
Despacho
-
21/11/2007 08:36
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: CARLOS MULLER NETO - Vara Unica de OURILANDIA DO NORTE .
-
21/11/2007 08:23
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
21/11/2007 05:28
AUTUAÇÃO
-
31/12/2005 21:45
EXPEDIR OFICIO - Expedir ofício encaminhando os autos à procuradoria geral do Estado, para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo denunciado à lide.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2007
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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